Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
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interior do imóvel.3)Defiro reforço policial, se estritamente necessário e dentro do uso moderado da força para cumprimento do
mandado.4)Com a juntada do mandado, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação. - ADV: PAULO ROBERTO
PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), TATIANE BIAGGI DE OLIVEIRA DAMACENO (OAB 329670/SP)
Processo 1005569-77.2015.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Robenilton
Assis Carneiro - Vistos.fls. 136: tendo em vista que no acordo copiado as fls.140/142, não restou estipulado a quem cabe o
direito ao levantamento do quanto aqui depositado, sobre o pleito do réu a esse respeito, diga a instituição financeira.Após, cls.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS (OAB 248505/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), RENATO ROSIN VIDAL
(OAB 269955/SP)
Processo 1005834-45.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Magali
Rios de Jesus - Net Servicos de Comunicação S/A - 1- Fica a ré intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1° do CPC.2- Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a petição e documentos
de págs. 136/140. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), EDIE MARIA FERNANDES (OAB 112314/SP), MARCOS
VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP)
Processo 1006569-44.2017.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Neuza Maria de Oliveira
Nepomuceno - Manifeste-se o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que
encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo será o autor intimado, por carta ou mandado, a dar
andamento no feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. - ADV: CLAUDIO
O’GRADY LIMA (OAB 103903/SP)
Processo 1007543-18.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Associação
de Pais e Mestres da EEPG D João Rodrigues Guião - Rep. Por Sandra Mara Alves da Silva Espinosa - Banco do Brasil S/A 1 - Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de págs. 170/173.2 - Manifeste-se o réu, no mesmo prazo,
sobre os embargos de págs. 161/169. - ADV: ALINE AMOROSO (OAB 217700/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP)
Processo 1007924-89.2017.8.26.0506 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Dalva Suely da Silva Soares - Ana Rita Messias Silva - Ana Rita Messias Silva - Vistos.Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento/preclusão. Prazo: 15 dias.No mesmo prazo, digam se têm
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Int. - ADV: ANA RITA MESSIAS SILVA (OAB 132027/SP),
FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 1010947-77.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Invest Gerenciamento Empresarial
Ltda - Vistos.Aguardo a juntada das duas últimas declarações prestadas aos fisco, pelo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento da Justiça Gratuita almejada. Intime-se. - ADV: AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/
SP)
Processo 1011004-61.2017.8.26.0506 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Fica a autora intimada a recolher, no prazo de 5
(cinco) dias, a taxa postal para citação da ré (guia FEDTJ código 120-1), pois a guia recolhida às págs. 112/113 refere-se à taxa
para emissão de relatório dos sistemas conveniados (cód. 434-1). - ADV: RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1011004-61.2017.8.26.0506 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - Sicoob Credimogiana - Vistos.HOMOLOGO por sentença a
desistência manifestada pelo(a) autor(a) à pág. 123, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência
JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, a teor do art. 485, VIII do CPC.Em se tratando de manifestação incompatível
com a vontade de recorrer desta sentença, certifique-se desde logo seu trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P. I. - ADV:
RODRIGO FRANCO SARTORI (OAB 296556/SP)
Processo 1011513-89.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Três Estrelas Peças e Serviços para
Suspensão Ltda Me - - Edmar Gilberto Vizzotto - - Dejair Alves Gonçalves - Vistos.Aguardo a juntada das declarações prestadas
ao fisco referente ao ano de 2017. Intime-se. - ADV: ADILSON DE MENDONCA (OAB 127239/SP)
Processo 1011840-34.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Rodrigo Cesar Duarte de Freitas - Vistos.
Concedo em favor do requerente os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.Mister, inicialmente que deixemos consignado
que não será neste primeiro momento, designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do NCPC, face os fundamentos
abaixo expendidos.Esse Juízo, há algum tempo, vem observando, especificamente no que se refere ao procedimento sumário,
que as audiências prévias de tentativa de conciliação (nos moldes do artigo 285 do Código revogado), têm provocado maior
demora na solução dos processos.Isso porque, são incontáveis os casos de redesignações de audiências, por impossibilidade
temporal de citação dos réus; além disso, é insignificante o número de acordos realizados nessas audiências iniciais.Não foi
outra a razão pela qual essa e outras Varas da Comarca, após levantaram dados estatísticos e constatarem o baixo índice de
acordos em audiências preliminares, passaram a simplificar o procedimento, dispensando a audiência inicial de tentativa de
conciliação prevista, anteriormente, no rito sumário; e essa experiência revelou melhor resultado prático para o andamento
do processo.Além deste argumento, acredito que a não designação de audiência conciliatória (art. 334 do NCPC), nesta fase,
permitirá considerável encurtamento da pauta, com uma resposta jurisdicional em menor espaço de tempo, com efetiva aplicação
do princípio inserto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (prestação jurisdicional célere, com razoável duração do
processo), e, também, atenderá ao espírito da nova legislação processual civil, de que as partes têm o direito de obter, em prazo
razoável, a solução integral do mérito (v. artigo 4º, NCPC).Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a
possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a
mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do NCPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá,
sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.Além disto, cumpre observar
que, nos termos do parágrafo 8º do artigo 334, a ausência injustificada das partes à audiência de conciliação ou de mediação é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimida com multa de até 2% da vantagem econômica visada pelo
demandante ou do valor da causa, ônus que se mostra demasiado grave e abusivo às partes, vez que, tecnicamente, não há,
sequer, lide formada.Tal imposição fere princípio igualmente importante da nova legislação processual, no caso, o da autonomia
vontade, decorrente da previsão normativa de que o Estado não pode interferir se as partes não quiserem a conciliação. Além
disso, o §4 do artigo 166 estabelece que a mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.Outro ponto relevante a ser considerado é a possiblidade
de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico, se for o caso, oportunamente (v. art. 334, § 7o,
NCPC); além disso, as propostas e contrapropostas de acordo podem ser feitas a qualquer momento, por petição escrita nos
autos.Importante consignar, também, a atual inviabilidade técnica da realização dessas audiências iniciais em tempo razoável,
vez que esta Comarca não possui, atualmente, setor de conciliação devidamente constituído, nos moldes do art. 167 do NCPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º