Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2429
1777
S/A - Laércio de Mello - “Diante do cálculo apresentado, requeira o exequente o que de direito. Sem prejuízo, providencie o
recolhimento da taxa previdenciária” - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004684-21.2017.8.26.0077 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.L.N. - E.C.B.L. - Vistos.Aguarde-se a audiência
designada.Intimem-se. - ADV: IVETE APARECIDA RODRIGUES BATISTA (OAB 244630/SP), WILLIAM STRINGHETTA ZULIANI
(OAB 358626/SP)
Processo 1004782-74.2015.8.26.0077 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - José Francisco
Benevides ME - - Adriana Dias Marcondes - Ciência as partes do teor de certidão de fls. 187: “Certifico e dou fé que compulsando
os autos, verifiquei que na r. Sentença de fls.114/115 foram concedidos aos requeridos os benefícios da assistência judiciária
gratuita, motivo pelo qual deixo de proceder a cobrança das custas finais.” - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/
SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1004971-18.2016.8.26.0077 - Arrolamento Sumário - DIREITO CIVIL - Francislaine Carini Lima - Roberto Stevaneli
Carini - Ciência aos requerentes de que a carta de adjudicação foi expedida e que após assinada estará, em cartório, disponível
para retirada. - ADV: WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP)
Processo 1005042-83.2017.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Walter do Nascimento - Diante do trânsito em julgado da r. Sentença fls. 76/77,
manifeste-se o(a) requerente em prosseguimento, com a observância aos artigos 513 do CPC, do artigo 1.285 e ss do Provimento
CG nº 16/2016 e art. 917, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº 438/2016 e à resolução
511/2011, ressaltando-se que o cumprimento de sentença deve ser requerido pelo (a)(s) exequente, utilizando-se da formação
de incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico, através do cadastro de petição intermediária (www.tjsp.jus.br /
Peticionamento Eletrônico/\> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/\> Petições Intermediárias de 1º Grau - categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”), apresentando a documentação necessária
(petição com requisitos dos artigos 319 e 524, ambos do CPC, Sentença e/ou acórdão, certidão de trânsito em julgado e demais
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, inclusive a juntada de cópia de procurações, comprovando a
regularidade de sua representação processual e também da(s) parte(s) devedora(s), se o caso), e o devido cadastramento
de todos os dados junto ao sistema SAJ, sendo incorreta a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Fica o
requerente(vencedor) intimado de que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados,
sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, sem mais intimações - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1005354-93.2016.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Izabel Ferraz da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. IZABEL FERRAZ DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória
e condenatória para concessão de benefício previdenciário cumulada com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em suma, que é segurada da previdência social e portadora de doenças que a
impossibilita de trabalhar. Afirmou que já lhe foi concedido auxílio-doença e após, cessado. Por fim, requereu a procedência, para
que seja o réu condenado a conceder-lhe aposentadoria por invalidez ou restabelecer o auxílio-doença. Juntou documentos. O
pedido de tutela de urgência foi deferido a fls. 51. Regularmente citado, o requerido contestou o pedido, alegando, em suma,
que a autora não faz jus aos benefícios pretendidos. Pediu a improcedência. Juntou documentos.Réplica a fls. 71/92.O feito foi
saneado a fls.104/105. O laudo pericial foi acostado a fls. 130/139. As partes manifestaram-se sobre o laudo, ocasião em que
o requerido ofertou proposta de acordo, sendo ofertada contraproposta pela autora, da qual não se manifestou o requerido. É o
relatório.Fundamento. DECIDO. Cuida-se de pedidos de benefícios previdenciários, quais sejam, aposentadoria por invalidez e/
ou auxílio-doença.Entendo que a matéria referente ao presente feito é de caráter alimentar e encontra-se nas exceções previstas
no inciso IX, §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91
que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á para enquanto permanecer nesta condição.Conforme se depreende das provas
dos autos, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. Isso porque juntou documentação indiciária no sentido de que está
incapacitada de exercer atividade laborativa. A incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. É o que se
extrai do laudo pericial de fls. 130/139. Além disso, a qualidade de segurada está demonstrada e não foi questionada pelo réu.O
benefício aposentadoria por invalidez é devido a partir da cessação do primeiro auxílio-doença deferido administrativamente,
qual seja, 18 de novembro de 2013 (fls. 24 e 66), época em que a autora já se encontrava acometida da moléstia que ensejou
sua aposentadoria. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IZABEL FERRAZ DA SILVA para o fim de
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício previdenciário correspondente à
aposentadoria por invalidez, a partir da a partir da cessação do primeiro auxílio-doença deferido administrativamente, qual
seja, 18 de novembro de 2013 (fls. 66), bem como ao pagamento da gratificação natalina. As prestações em atraso serão
pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da data em que a autora deveria recebê-las, e de juros
legais, a partir da citação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem
condenação de custas, por ser autarquia federal.Presentes os requisitos legais, concedo à autora a antecipação da tutela, para
que passe a receber, em quinze dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa diária de cento e cinquenta reais. Oficie-se
para implantação.P.I.C. - ADV: JOÃO BOSCO FAGUNDES (OAB 231933/SP), TANIESCA CESTARI FAGUNDES (OAB 202003/
SP), GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Processo 1005456-81.2017.8.26.0077 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Regina Céli Zanoti - Instituto
Nacional do Seguro Social - Recebo as petições de fls. 23/24 e 25/26 em aditamento à inicial, procedendo a Serventia as
devidas anotações. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se o requerido para resposta no prazo legal (art. 335, III e 183
do CPC). Consigne-se no mandado que, não oferecendo resposta a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pela requerente na inicial (art. 344 do CPC).Intimem-se. - ADV: ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP),
DIEGO AUGUSTO ZANOTI (OAB 388091/SP)
Processo 1005592-83.2014.8.26.0077/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Primextech
Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - Procellnet Serviços de Infórmatica Ltda Me - - Doriedson Leal Costa - Fls 72/73:
Defiro a realização de consulta de eventuais movimentações financeiras junto ao CCS-BACEN, mediante o recolhimento das
taxa pertinentes . Com a resposta, arquive-se em pasta própria disponibilizando a documentação para consulta do exequente,
considerando o sigilo atribuído à documentação. Sem prejuízo, comprove o autor a distribuição do oficio de fls 57.Int. - ADV:
AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Processo 1005642-41.2016.8.26.0077 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marlene de Souza Afonso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º