Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2363
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doença e a data agendada para nova avaliação do autor, informe, o requerente, se lhe fora concedido novo benefício de
auxílio doença ou ainda aposentadoria por invalidez.Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP),
ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG), ALEXANDRE
ZUMSTEIN (OAB 116509/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)
Processo 1001115-84.2016.8.26.0614 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Gabriel Jackson Ferreira Dias
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ante a apelação do(a) requerente (fls. 64/69), dê-se vista a(o)(s) apelado(a)(s) para
apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC/2015.Após, ao M.P. e remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.Int. - ADV: GLAUCO DONIZETTI
TEIXEIRA VASCONCELLOS (OAB 279275/SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/
SP)
Processo 1001183-34.2016.8.26.0614 - Procedimento Comum - Seguro - Mariani Vicente Misael - - Rosimeire Aparecida
Vicente - - Sergio Eduardo Vicente - American Life Companhia de Seguros - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - Vistos.
Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, de modo de seja indicado o fato ao qual será possível
esclarecer e meio utilizado a tanto, de forma justificada. Intime-se. - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), JÚLIO
CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP), JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS (OAB 241533/SP), PEDRO
ROBERTO TESSARINI (OAB 245147/SP), IVAN BARBIN (OAB 75583/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARCIO
ANTONIO VERNASCHI JUNIOR (OAB 247322/SP)
Processo 1001396-40.2016.8.26.0614 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Miguel
Raimundo - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA proposta
por ELIDIO PEREIRA SANTANA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.As circunstâncias da causa e as
manifestações das partes evidenciam ser improvável a conciliação, razão pela qual passo diretamente ao saneamento do feito,
conforme autoriza o artigo 357, do Código de Processo Civil.Não foram arguidas preliminares.Partes legítimas e adequadamente
representadas. No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.Pontos
controvertidos: a) comprovação de que o requerente teria trabalhado na zona rural nos períodos por ele alegados na inicial,
sem prejuízo da demonstração de outros pontos relevantes.Defiro a seguinte prova: a) testemunhal.As alegações do autor
e do réu estão bem delineadas na petição inicial e na contestação, portanto, indefiro o depoimento pessoal das partes, com
fundamento nos arts. 77, inciso III e 370, parágrafo único, ambos do CPCDesigno o DIA 14 DE SETEMBRO DE 2017, ÀS 14:30
HORAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. O rol de testemunhas, caso ainda não
juntado, deverá ser providenciado no prazo de dez dias a contar desta intimação. Ficam os advogados devidamente intimados a
providenciar a intimação ou o comparecimento de suas testemunhas, nos termos do artigo 455 e §§. Intime-se. - ADV: ROBERTO
TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI
(OAB 172175/SP), FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP)
Processo 1001460-50.2016.8.26.0614 - Procedimento Comum - Militar - Katisi Sasaki - São Paulo Previdência - SPPREV
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Revendo posicionamento anterior, externado em casos semelhantes,
verifico que em demandas cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, nas quais não há necessidade de produção de
prova pericial complexa e que não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 2.º, §1.º, da Lei n.º 12.153/2009, são de
competência absoluta do sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no
art. 23 da Lei n.º 12.153/2009.Estabelece o artigo 2º da Lei 12.153/2009, in verbis:”Art. 2o - É de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o - Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública: I- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;II- as causas
sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;IIIas causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções
disciplinares aplicadas a militares.§ 2o- Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência
do Juizado Especial, a soma de 12(doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor
referido no caput deste artigo.§ 3o- (VETADO)§ 4o- No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua
competência é absoluta.Art. 3º- O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares
e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” (destaques nossos).”Nesse sentido,
foi, recentemente, editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, que suprimiu a restrição de análise de questões relativas a
infrações de trânsito e de natureza fiscal (Provimento CSM nº 2.203/2014), tornando a competência do Sistema dos Juizados da
Fazenda Pública “plena”, nos termos da referida Lei nº 12.153/2009, conforme se vê adiante:”Art. 9º. Em razão do decurso do
prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo
2º, §4º, do referido diploma legal.”Assim, em se tratando de hipótese de competência absoluta e considerando que a matéria
discutida, além de prescindir da produção de prova pericial complexa, não se enquadra em nenhuma das excludentes de
competência elencadas na Lei nº 12.153/2009, impõe-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca, observado,
nessa medida, o disposto no art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014:”Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados
os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as
Varas da Fazenda Pública, onde instaladas;II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não
haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda
Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.”Assim já vem
decidindo o Tribunal de Justiça deste estado, em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor
da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda
Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM nºs
2.321/2016 e 2.203/2014. Precedentes desta C. Câmara e da Câmara Especial. Decisão interlocutória tornada sem efeito,
com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da respectiva Comarca, prejudicado o recurso
interposto. (Agravo de Instrumento nº 2015838-56.2017.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Rel. SPOLADORE DOMINGUEZ, Comarca de Porto Ferreira, j. 12/04/2017).Não bastasse isso, há, a propósito,
recentes julgados de lavra da C. Câmara Especial:”CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ICMS. Redistribuição dos autos ao Juízo Cível. Ação ajuizada após o prazo previsto no art. 23 da
Lei 12.153/09. Competência plena do Juizado Especial, reconhecida pelo provimento CSM 2.321/16. Valor da causa inferior a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º