Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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Processo 0005561-66.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - TELEFONICA BRASIL S.A.
- VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para
a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos,
em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, com as nossas homenagens.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0005980-86.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Samila Gomes Lima - Loja
Americanas S/A - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de
Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro,
baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, com as
nossas homenagens. - ADV: BRENO JUNQUEIRA SANTIAGO (OAB 179824/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0005982-56.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Paula de Carvalho ‘Banco Bradesco S/A - Fica(m) o(a)(s) procurador(es) intimado(s), para que no prazo de cinco (05) dias, elucidar(em) o que
deseja(m) provar, por intermédio do depoimento pessoal/oitiva de testemunhas, averbando, no ponto, a relevância do aludido
meio de prova para o desate da demanda, oportunidade em que será analisada a eventual designação da audiência de instrução
e julgamento. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SANDRA FONSECA MIRANDA (OAB
169251/SP)
Processo 0006402-61.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alê Auto Center Especifiquem as partes as provas que colimam produzir, justificando, na oportunidade, a pertinência para o desate da demanda.
- ADV: ALEXANDRE LUIZ DUARTE PACHECO (OAB 187667/SP)
Processo 0006528-14.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - TELEFONICA BRASIL S.A. Face o decurso do prazo da suspensão do feito para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, fica o(a) procurador(a)
do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de cinco dias, informe se foi realizado o pagamento do débito, anotando-se
que seu silêncio será interpretado pelo Juízo que houve a quitação. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP),
HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0006548-05.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Via Varejo S/A - Especifiquem
as partes as provas que colimam produzir, justificando, na oportunidade, a pertinência para o desate da demanda. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0006609-60.2016.8.26.0156 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001794-62.2014.8.26.0488 - Juízo
de Direito da Vara Única do Foro de Queluz) - Sylvia Maciel França Quintanilha - VISTOS.Considerando-se a publicação da
remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio
de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do
consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de
que sejam encaminhados ao predito magistrado, com as nossas homenagens. - ADV: MATEUS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
213764/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP)
Processo 1000008-55.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edwaldo de
Jesus Brito - Vistos. Ao compulsar os autos, objetivando, em compêndio, a prolação da sentença, diviso providência útil ao
deslinde do feito.Nessa senda, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer, de forma pontual,
o valor despendido com o conserto do veículo, indicando, de forma precisa, o estabelecimento responsável pelo conserto,
apresentando, outrossim, a nota fiscal do serviço realizado.Com efeito, há nos autos mais de um orçamento. Por sua vez, o
autor na exordial cinge-se em asseverar que o menor orçamento teria sido apresentado pelo estabelecimento denominado
Oficina Center Motos, contudo, não esclarece se o serviço foi executado no referenciado estabelecimento. A propósito, merece
averbação, por oportuno, que a ordem de serviço é de outro estabelecimento e não se encontra assinada (fls.18).Nessa linha de
intelecção, objetivando o necessário acertamento fático e jurídico da demanda, o autor deverá esclarecer onde foi realizado o
conserto do veículo, como, também, deverá elucidar qual fora o valor concretamente despendido, juntando, por sua vez, a nota
fiscal correlata. A outro giro, caso não tenha promovido o conserto pela ausência do valor necessário à sua execução, deverá
elucidar onde pretende realizá-lo, indicando, de forma precisa, o valor de sua execução, considerando-se a mão de obra e as
peças que serão utilizadas para o reparo da motocicleta. Após, considerando-se que o réu não se encontra representado nos
autos, por intermédio de advogado, não precisará ser intimado, em razão da revelia, de sorte que, de pronto, os autos deverão
ser encaminhados à conclusão para prolação da sentença. Intime-se e cumpra-seCruzeiro, 27 de abril de 2017.Fábio Antonio
Camargo DantasJuiz de Direito - ADV: LUDMILA GUEDES SIQUEIRA (OAB 373018/SP), JOSE DE PAULA E SILVA (OAB 28362/
SP)
Processo 1000043-44.2017.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida de Souza Bonifacio - Banco Itaú S.a. - Fica(m) o(a)(s) procurador(a)(es) do(a)(s) requerido(a)(s) intimado(a)(s), para
dentro do prazo de 15 dias, apresentar(em) contestação. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LUCIANO
MARIANO GERALDO (OAB 245647/SP)
Processo 1000058-81.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmara
Aparecida Siqueira Correa Martins - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo
Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados
da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais. Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível
recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação
de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nessa quadra, a despeito de
todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o número
expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no
dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa dos autos ao Excelentíssimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º