Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2211
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concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários.
O que o digno promotor alegou é que após a reconstituição a ré se evadiu. Ou seja, ela realizou o procedimento e, a ré se evadiu
do distrito da culpa, tendo sido capturada apenas um ano depois de expedido o seu mandado de prisão. Em princípio, além
da sua fuga, as circunstâncias fáticas que envolvem o delito não permitem a sua soltura cautelar. Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - 6º Andar
Nº 0051740-41.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Eduardo Mauricio de Brito Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Defensora Pública,
Doutora Luciana Angelo Almeida Santos, em favor de Eduardo Maurício de Brito, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal,
uma vez que foi preso em flagrante, na data de 23/09/2016, pelo crime de furto, sendo certo que a autoridade policial concedeu
a liberdade provisória, mas mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalta que o paciente
não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado, pois é pobre na acepção jurídica do termo. Sustenta, ainda, que
o condicionamento da soltura ao pagamento da fiança é inadequada, na medida em que constitui, na prática, o indeferimento
de sua liberdade. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de dispensar o pagamento da fiança arbitrada ao
paciente, com expedição de alvará de soltura em seu favor. Entretanto, em que pesem os argumentos da impetrante, o que
se tem, nos limites desta fase processual, é que a decisão impugnada trouxe os fundamentos e argumentos que levaram o
Magistrado a manter a concessão da liberdade provisória ao paciente, mas com o pagamento de fiança (cf. r. decisão copiada
a fls. 50), de sorte que não se mostra possível, nesta oportunidade de cognição sumária, afirmar sobre a ilegalidade manifesta
do ato. Nesse passo, mantenho o indeferimento da liminar. Requisitem-se informações junto à digna autoridade coatora. Em
seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Luciana
Angelo Almeida Santos (OAB: 249568/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
DESPACHO
Nº 0051765-54.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Wellington Rosa - Paciente:
Ricardo de Almeida Bertacini - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Carlos Hideki Nakagomi em favor de Wellington Rosa e Ricardo de
Almeida Bertacini, presos em flagrante por suposta prática de furto qualificado. Afirma que os pacientes estariam sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 44ª Circunscrição Judiciária de Guarulhos, em razão do condicionamento
da liberdade provisória ao pagamento de fiança de R$ 880,00, cada um. Afirma que os pacientes são primários, de bons
antecedentes e o crime pelo qual respondem não envolve violência ou grave ameaça, sendo sua prisão cautelar excessiva.
Pede a isenção da fiança e a concessão do benefícios ao pacientes, que se declararam pintor e desempregado, não possuindo
capacidade econômica para o pagamento da fiança. Respeitado entendimento diverso, não me parece correto manter preso
alguém que, se condenado, será solto, pela simples razão de não ter condições financeiras para arcar com a fiança se sua
prisão fosse realmente necessária para a instrução do processo e a aplicação da lei penal, não faria sentido possibilitar a
soltura mediante pagamento. Respeitado o entendimento do nobre desembargador plantonista, reconsidero a decisão de fls.
28/30 e defiro a liminar, substituindo a prisão preventiva por comparecimento quinzenal em juízo, assim como a todos os atos
do processo. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Solicitem-se informações; à douta Procuradoria Geral de Justiça,
para parecer. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Carlos Hideki Nakagomi (OAB: 329880/SP) (Defensor Público) - - 6º
Andar
DESPACHO
Nº 0051038-95.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Jaguariúna - Impette/Pacient: Benedito Cabral
Domingos - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Benedito Cabral Domingos, em seu favor, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna - SP. Pelo que é possível se depreender
da inicial, o paciente alega que está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, visto
que está preso preventivamente desde o dia 13/02/2016, pelo cometimento, em tese, do crime de tentativa de homicídio, sem que
tenha sido iniciada a instrução criminal. Como não há pedido de liminar, defiro o processamento e solicitem-se as informações
do Juízo de origem. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2016.
(a) Nelson Fonseca Júnior, Relator. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - 6º Andar
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar
DESPACHO
Nº 2193421-62.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Serrana - Impetrante: Ivanésio de Oliveira
Santos - Paciente: CLAUDIA PATRICIA DA SILVA DE SOUZA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
Habeas Corpus Processo nº 2193421-62.2016.8.26.0000 Relator(a): Paiva Coutinho Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Criminal IMPETRANTE: Ivanésio de Oliveira Santos PACIENTE: Claudia Patrícia da Silva de Souza COMARCA: Serrana VOTO
nº: 31702 Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ivanesio de Oliveira
Santos em favor de CLAÚDIA PATRÍCIA DA SILVA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a MM. Juiz em exercício
na Vara Criminal da comarca de Serrana, que expediu em desfavor da paciente mandado de prisão para o cumprimento da
pena imposta no processo-crime nº 0002389-67.2010.8.26.0596, no qual ela respondia em liberdade (fls. 1/21 e documentos
fls. 22/141). O impetrante requer seja concedido à paciente o direito de cumprir a reprimenda em prisão domiciliar, pois ela
possui a filha Sophia em fase de aleitamento materno, contando com quase sete meses de idade. Para tanto, o impetrante
argumenta, em suma, que certamente a proximidade da mãe é essencial para o desenvolvimento saudável da criança, e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º