Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
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suspensivo (§1º do art. 919, do novo CPC), ainda que não haja noticia de realização de penhora, mas ante a relevância das
razões apresentadas pelo embargante, em especial pela leitura dos documentos acostados a fls. 43, 61 e 75/77.3.Certifiquese nos autos da execução. 4.Intime-se o(a) embargado(a) para impugnação em 15 dias (CPC, artigo 920, I). - ADV: IGOR
RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1005196-17.2016.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos.1.Restou comprovada a existência de Contrato de Financiamento celebrado entre as partes, garantido por alienação
fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2.Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma
do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se com o
(a) credor(a). 3.Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-o(a),
também, do direito de purgar a mora (assim entendida a integralidade da dívida), no prazo de cinco (5) dias, a contar da execução
da liminar de busca e apreensão, sendo que a quantia deve ser depositada independente de despacho do Juízo, comprovando o
requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito ao Juízo. Ressalto que assim, altero entendimento anterior em razão de decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo número 1.418.593/MS: “Alienação fiduciária em garantia. Recurso
especial representativo de controvérsia. Art. 543-C DO CPC. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Alteração
introduzida pela Lei n. 10.931/2004. Purgação da mora. Impossibilidade. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida
no prazo de 5 dias após a execução da liminar. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados
na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca
e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 14.05.2014, DJ 27.05.2014”.4.No ato do cumprimento da liminar o(a) ré(u) deverá entregar os documentos do bem,
conforme determinado no §14, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.5.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.6. Fica deferido o arrombamento em caso de necessidade e se o réu obstar a
apreensão, bem como, os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigos 252 e seguintes, todos do C. P. C./2015. 7.No caso
de pagamento por meio de depósito judicial, ao preencher a guia de recolhimento do Banco do Brasil, fazer constar o seguinte:
no campo Comarca: Campinas - Vila Mimosa e no Campo Órgão de Justiça: 5 VARA FORO REG. VILA MIM.8. Fica desde já
deferido bloqueio judicial quanto à transferência do bem junto ao Renajud, se requerido na inicial, efetivando-se o protocolo, se
em termos. 9.Intimem-se e diligencie-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1005200-54.2016.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Vistos.1.Restou comprovada a existência de Contrato de Financiamento celebrado entre as partes, garantido por alienação
fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2.Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma
do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se com o
(a) credor(a). 3.Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-o(a),
também, do direito de purgar a mora (assim entendida a integralidade da dívida), no prazo de cinco (5) dias, a contar da execução
da liminar de busca e apreensão, sendo que a quantia deve ser depositada independente de despacho do Juízo, comprovando o
requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito ao Juízo. Ressalto que assim, altero entendimento anterior em razão de decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo número 1.418.593/MS: “Alienação fiduciária em garantia. Recurso
especial representativo de controvérsia. Art. 543-C DO CPC. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Alteração
introduzida pela Lei n. 10.931/2004. Purgação da mora. Impossibilidade. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida
no prazo de 5 dias após a execução da liminar. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados
na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca
e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 14.05.2014, DJ 27.05.2014”.4.No ato do cumprimento da liminar o(a) ré(u) deverá entregar os documentos do bem,
conforme determinado no §14, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.5.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.6. Fica deferido o arrombamento em caso de necessidade e se o réu obstar a
apreensão, bem como, os benefícios do artigo 212 e parágrafos e artigos 252 e seguintes, todos do C. P. C./2015. 7.No caso
de pagamento por meio de depósito judicial, ao preencher a guia de recolhimento do Banco do Brasil, fazer constar o seguinte:
no campo Comarca: Campinas - Vila Mimosa e no Campo Órgão de Justiça: 5 VARA FORO REG. VILA MIM.8. Fica desde já
deferido bloqueio judicial quanto à transferência do bem junto ao Renajud, se requerido na inicial, efetivando-se o protocolo, se
em termos. 9.Intimem-se e diligencie-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1005221-30.2016.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Despachei a vista dos autos que ensejaram a distribuição por prevenção. Anotando que se tratam de parcelas distintas,
não é caso de prevenção deste Juízo. Tornem ao distribuidor para distribuição livre. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 1005281-03.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Barros da Silva
- - Luelci Carlos da Costa - - Vagner Roberto Mesquita, - Vistos.Não é possível, em sede de liminar, anular a venda realizada,
entretanto, há possibilidade de bloquear eventuais valores em contas do requerido e, além disso, intimar a compradora a efetuar
depósitos judiciais nestes autos, se ainda houver valores a serem pagos ao requerido. Diga a requerente.Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO CICCONE DE LIMA ROSA (OAB 359590/SP)
Processo 1005285-40.2016.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.1.Restou comprovada a existência de Contrato de Financiamento celebrado entre as partes, garantido por alienação
fiduciária, e demonstrada a mora do devedor. 2.Assim, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE, na forma
do art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se com o
(a) credor(a). 3.Executada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-o(a),
também, do direito de purgar a mora (assim entendida a integralidade da dívida), no prazo de cinco (5) dias, a contar da execução
da liminar de busca e apreensão, sendo que a quantia deve ser depositada independente de despacho do Juízo, comprovando o
requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito ao Juízo. Ressalto que assim, altero entendimento anterior em razão de decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo número 1.418.593/MS: “Alienação fiduciária em garantia. Recurso
especial representativo de controvérsia. Art. 543-C DO CPC. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei n. 911/1969. Alteração
introduzida pela Lei n. 10.931/2004. Purgação da mora. Impossibilidade. Necessidade de pagamento da integralidade da dívida
no prazo de 5 dias após a execução da liminar. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados
na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca
e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º