Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária
análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória
do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Com a vinda das
informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações.
À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 25 de maio de 2016. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex
Zilenovski - Advs: Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - 10º Andar
Nº 2105938-91.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santos - Paciente: Edilson de Jesus Guimaraes
Junior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a
presente ordem de habeas corpus em favor de EDILSON DE JESUS GUIMARÃES JÚNIOR, pedindo, liminarmente, a revogação
da prisão preventiva alegando desnecessidade da custódia cautelar. Trata-se de preso em flagrante pela suposta prática dos
delitos de lesão corporal, associação criminosa, receptação e tentativa de roubo, em 08 de maio de 2016 (fls. 10/13 cópia do
Boletim de Ocorrência). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 15/16). Daí a insurgência. Indefiro o pedido. Não
estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que
a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no
caso em apreço. A decisão guerreada não se mostra teratológica ou totalmente desprovida de fundamentação, para que pudesse
ser imediatamente afastada. Existem indícios de autoria e materialidade suficientes, para que, por ora, a custódia cautelar se
faça necessária. Sendo assim, se o procedimento padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final,
em julgamento colegiado. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos
conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Mateus Oliveira Moro (OAB: 225807/SP) (Defensor Público)
- 10º Andar
Nº 2106007-26.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Cruz das Palmeiras - Impetrante:
Juvenal Manoel Ribeiro da Silva - Paciente: LEONARDO JUSTINO DA SILVA - Habeas Corpus Nº 2106007-26.2016.8.26.0000
COMARCA: Santa Cruz das Palmeiras Impetrante: Juvenal Manoel Ribeiro da SilvaPaciente: LEONARDO JUSTINO DA
SILVACorréus: Raphael Geison Mathias Urbina e Wilson Gonçalves de Macedo Vistos... O advogado Juvenal Manoel Ribeiro
da Silva impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido expresso de liminar, em favor de Leonardo Justino da Silva,
alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Santa Cruz das Palmeiras,
decorrente da decretação da prisão preventiva, excesso de prazo para formação de culpa e inversão dos atos processuais.
Sustenta o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 20.11.2015, por infração, em tese, ao artigo 33 da Lei
nº 11.343/06, e até o presente momento o paciente não houve a prestação jurisdicional. Alega que há dúvidas acerca da
autoria delitiva, pois o local dos fatos é frequentado por inúmeros usuários de drogas. Aduz que o paciente é primário, de
bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus, portanto, ao direito de responder ao processo em
liberdade, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Acena com a nulidade do feito, pois os memoriais da
acusação foram apresentados após a apresentação dos da defesa. Indefere-se a liminar. Nesta cognição sumária, é prematuro
o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, matéria discutível à luz das peculiaridades de cada caso e do
princípio da razoabilidade, que não pode ser examinada de forma perfunctória. Por outro lado, a r. decisão combatida justificou
adequadamente o decreto constritivo, considerando as circunstâncias do crime, pois o paciente e outros dois corréus teriam
sido flagrados por policiais militares em posse de 42 cápsulas de cocaína, 124 pinos de cocaína e 4 tabletes de maconha, fatos
que evidenciam provável comprometimento com o tráfico ilícito de drogas. Assim, diante das circunstâncias da prisão e da
gravidade do delito, revela-se necessária a custódia cautelar ao menos por ora, inclusive para observância do devido processo
legal. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias.
Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na
forma do § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 552, de 25 de abril de 1969. Intima-se e Cumpra-se. São Paulo, 30 de maio de 2016.
WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB:
108872/SP) - 10º Andar
Nº 2106019-40.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Isabel Lopes
Teixeira de Almeida - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS
impetrada por Pedro Cavenaghi Neto, Defensor Público, em favor de Isabel Lopes Teixeira de Almeida. Pugna, em suma, pela
revogação da r. decisão de primeiro grau de jurisdição, que, em 02/03/2016, nos autos do Processo de Execução Criminal
nº 0000863-35.2014.8.26.0496, em curso perante o R. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal, DEECRIM 6º RAJ Ribeirão Preto, determinou a conversão de pena restritiva de direitos em sanção corporal, a ser
cumprida em regime inicial fechado (fls. 1/8). Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de execução
interposto pela defesa. Sustenta, a propósito, estar caracterizada hipótese de constrangimento ilegal, pois houve adequada
justificativa da paciente em relação ao descumprimento da pena restritiva de direitos, com manifestação ministerial favorável à
compatibilização da pena restritiva de direitos à situação fática da sentenciada. Pelo que verte da inicial e dos documentos que a
instruíram, a paciente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão
e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão mínima ao dia multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída,
pelo mesmo prazo, por prestação de serviço à comunidade e por limitação de fim de semana e, com fulcro no art. 48, parágrafo
único, do Cód. Penal, foi determinada sua submissão a tratamento de desintoxicação. A paciente iniciou o cumprimento da
prestação de serviços à comunidade (fl. 88), porém, em seguida, a partir de 20/12/2014, deixou de cumprir esta pena restritiva
de direitos (fl. 94). Intimada, pessoalmente, para justificar o descumprimento em tela, a paciente compareceu em cartório,
onde alegou haver incompatibilidade entre a prestação de serviços fixada e seu horário regular de trabalho, tendo apresentado
documentos (fls. 116/120). Houve manifestação ministerial favorável ao acolhimento da justificativa apresentada, para que fosse
determinada a substituição da pena restritiva de direitos em questão, prestação de serviços à comunidade, por outra, a critério
do R. Juízo da Execução, compatível com a situação da paciente (fl. 125). A justificativa apresentada para o descumprimento da
pena restritiva de direitos não foi acolhida, do que decorreu sua conversão em privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente
no regime prisional fechado, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão (fls. 128/136). Foi interposto agravo
em execução contra a r. decisão em questão. É, em síntese, o relatório. Impõe-se o deferimento da liminar, para a concessão
de efeito suspensivo ao agravo em execução interposto, com expedição, conforme o caso, de contramandado de prisão ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º