Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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natureza e a forma de acondicionamento das drogas encontradas, por si só, já apontam que as drogas destinavam-se ao
consumo de terceiro. Não bastasse. Essas circunstâncias, somadas às condições pessoais de MARCOS, que não possui
qualquer ocupação lícita ou rotina regrada indicam que a traficância praticada pelo indiciado ocorria de forma profissional e com
habitualidade. Uma vez caracterizado o crime de tráfico de drogas, circunstância que o próprio magistrado reconheceu, não
cabe outra alternativa, no presente caso, senão a conversão da prisão em flagrante em preventiva. (...) Permitir que o acusado
aguarde em liberdade o julgamento é assumir o risco de ver novamente maculada a ordem pública, mesmo com as condições
impostas pelo Juízo, que se mostram insuficientes e inadequadas ante as condutas praticadas. Mesmo porque, o benefício da
liberdade provisória no caso do tráfico de drogas é vedado pela lei, sendo que a decisão do Ilustre Magistrado, em último plano,
também contrariou o disposto no artigo 44 da Lei 11.343/06. (fls. 02/04). O posicionamento da nobre integrante do Ministério
Público, está alinhado com o entendimento desta Colenda 15ª Câmara Criminal, no sentido da não concessão de liberdade
provisória, como no caso em comento: “HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. Pacientes acusados da prática do crime
previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Prisão
preventiva fundamentada. Juízo de valor acerca da conveniência da medida que se revela pela sensibilidade do julgador diante
da conduta delitiva e os seus consectários no meio social. Inteligência dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Caso concreto que não recomenda a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Constrangimento ilegal não configurado.
ORDEM DENEGADA.” (Habeas Corpus nº 2062080-44.2015, rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. em 28.05.2015) “HABEAS
CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR - INOCORRÊNCIA. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos
do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida dos indícios de autoria e materialidade delitiva. PRIMARIEDADE, BONS
ANTECEDENTES E VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. As alegadas condições favoráveis do paciente não são fatores
impeditivos da custódia cautelar. Pormenores que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituindo
virtude ou atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado. ORDEM DENEGADA.” (Habeas Corpus nº
2078207-57.2015, rel. Des. Willian Campos, j. em 28.05.2015) “”Habeas corpus”. Prisão preventiva. Prova material e indícios de
autoria a respeito de eventual prática dos crimes previstos nos artigos 33, “caput”, em combinação ao 40, VI, ambos da Lei
11.343/2006. Segregação cautelar necessária a fim de garantir-se a ordem pública e a instrução criminal. Custódia determinada
em consonância aos pressupostos e fundamentos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Insuficiência, ao
menos por ora, de substituição dessa prisão por medida cautelar prevista no artigo 319 desse último diploma. Ordem denegada.”
(Habeas Corpus nº 2044827-43.2015, rel. Des. Encinas Manfré, j. em 21.05.2015) Contudo, curvo-me agora ao posicionamento
do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de utilização do mandado de segurança para dotar de efeito
suspensivo, recurso em sentido estrito interposto. Especialmente, após a comunicação por parte da Corte Superior, da decisão
liminar proferida no habeas corpus nº 347176/SP, referente aos autos do mandado de segurança nº 2272305-42.2015, de minha
relatoria, restabelecendo a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau que concedeu liberdade provisória cumulada com
medida cautelar prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a indiciado preso em flagrante por infração ao
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Trago a colação excerto da r. decisão: “Com efeito, o Superior Tribunal de justiça há muito
consolidou o entendimento de que “revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer
constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta” (HC 301.122/SE, rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, Julgado em 18/09/2014, DJE de 02/10/2014). (...) A legislação elencou taxativamente os casos de
efeito suspensivo do recurso em sentido estrito, sendo proibida a inovação pelo judiciário, conferindo tal efeito ao recurso que
não o tem (art. 584 do CPP). À luz desse preceptivo legal, esta Corte tem decidido, até mesmo em sede de habeas corpus que
não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.” Desse modo, indefiro a liminar
pleiteada pela representante do Ministério Público. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora as devidas informações,
bem como a notificação do acusado, na condição de litisconsorte passivo necessário. Após, dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 30 de maio de
2016. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2105923-25.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: Matheus
José Theodoro - Paciente: DURVAL MANOEL DIAS NETO - Impetrante: Neimar Leonardo dos Santos - Impetrante: Sandro
Augusto Lasquevite Machado - Vistos. A liminar em habeas corpus é providência excepcional, portanto, reservada para os casos
de flagrante constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. O atendimento do alvitrado pela defesa está a exigir
exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos,
procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à
Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária
indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs:
Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Sandro Augusto Lasquevite
Machado (OAB: 363830/SP) - 10º Andar
Nº 2105937-09.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santa Cruz das Palmeiras - Impetrante:
Juvenal Manoel Ribeiro da Silva - Paciente: RAFAEL FERREIRA DE BRITO - HABEAS CORPUS Nº 2105937-09.2016.8.26.0000
COMARCA: SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única PROCESSO Nº 0002657-28.2015.8.26.0538
IMPETRANTE: JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA PACIENTE: RAFAEL FERREIRA DE BRITO Vistos, etc... Impetra-se
a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de RAFAEL FERREIRA DE BRITO, sob alegação de estar
ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras,
nos autos de nº 0002657-28.2015.8.26.0538. Segundo consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 13
de dezembro de 2015 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes. O feito progrediu até o término da instrução,
sendo concedido prazo, sucessivo, de três dias para a apresentação de memoriais. Todavia, o Parquet ministerial ofertou seus
memoriais em 30 dias, tendo a defesa os apresentado antes. Defende o n. impetrante que isso ocasionou uma “inversão do
processo”, maculando-o e lhe tornando nulo. Também alega excesso de prazo para a formação da culpa. Diante disso, requer,
liminarmente, seja o processo de conhecimento declarado nulo. Quanto ao mérito, persegue a confirmação do pedido. Indeferese a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º