Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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Processo 1011446-34.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital
Albert Einstein - Ronaldo Rinhel - Vistos.Cumpra-se, servindo de mandado.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA IMAY (OAB 287366/
SP)
Processo 1011455-93.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Marcelo Barsuglia - - Eliana Ribeiro
Barsuglia, - Hesa 97 - Investimentos Imobiliarios Ltda - - Lps Brasil - Consultoria de Imóveis S/a. - Vistos.1. Trata-se de ação
de resolução contratual c/c devolução de quantias pagas ajuizada por MARCELO BARSUGLIA e ELIANA RIBEIRO BARSUGLIA
em face de HESA 97 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LPS - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A.Cabível, em sede
de cognição sumária, a antecipação da tutela para o fim de impedir as rés de negativarem o nome dos autores ou praticar
qualquer ato de cobrança de valores relacionados ao contrato que se pretende rescindir, ao menos até o sentenciamento
do feito, situação que não causará prejuízo às requeridas, em especial no caso em exame, considerando o desinteresse na
continuidade da relação negocial manifestado pelos autores e, especialmente, o fato de não terem recebido a posse do imóvel.
Diante do exposto, visando evitar que os requerentes sofram dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela
antecipada para o fim de determinar às requeridas que se abstenham de incluir os dados pessoais dos autores em cadastros
de inadimplentes tendo como fundamento a dívida vinculada aos contratos objeto da presente ação, bem como praticar
qualquer ato de cobrança de valores relacionados ao contrato em questão. 2. Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas
disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente
para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no “caput” do artigo 334 do Código de Processo Civil.A medida
encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz “velar pela duração
razoável do processo”, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da
audiência.Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no
inciso V do artigo 139 que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de
conciliadores e mediadores”. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do réu para, no prazo de quinze
dias, oferecer defesa.O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da
data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste
dispositivo.Intime-se. - ADV: IBRAHIM FAOUZI EL KADI (OAB 328458/SP)
Processo 1011517-36.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Aymore Credito, Financiamento
e Investimento S.a. - Francisco Alves - Vistos.Presentes os requisitos legais, pois os elementos acostados à inicial demonstram a
relação jurídica existente entre as partes, bem como o inadimplemento do réu. Assim, DEFIRO a medida liminar para determinar
a busca e apreensão do bem em mãos do credor fiduciário, expedindo-se mandado.Executada a liminar, cite-se o devedor
fiduciante para, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, querendo, purgar a mora, ou apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE)
DIAS. Ressalto que para purgar a mora o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida.Neste sentido,
aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso analisado na sistemática dos Recursos Repetitivos:”ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR” (Resp. Nº 1.418.593 - MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão).Se necessário for, autorizo ordem de
arrombamento e reforço policial.Autorizo os beneficios contidos no artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1011594-45.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Shirley Freitas Frohlich - Acesso Administração
e Participações Ltdaacesso - - Allegria Incorporadora e Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Vistos.A parte autora pleiteia
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada
no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois,
necessária a comprovação da hipossuficiência financeira.Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza
- Presunção relativa - Indícios de capacidade econômica suficiente - Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando
não comprovada a insuficiência econômica - Negado provimento “ (Agravo de Instrumento nº 0052054-89.2013.8.26.0000,
25ª Câmara de Direito Privado - rel. Des. Hugo Crepaldi).Portanto, no prazo de emenda, deve a parte autora comprovar o
pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo
de seu sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Intime-se. - ADV: AUGUSTO PEDRO DOS
SANTOS (OAB 187186/SP)
Processo 1011776-65.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Antunes de Souza Sociedade de
Advogados - Aquecedores Cumulus Sa Industria e Comercio - Vistos.Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros,
nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte
contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s)
até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às
contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem
os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Intimem-se. - ADV: MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA
(OAB 163292/SP)
Processo 1011776-65.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Antunes de Souza Sociedade de
Advogados - Aquecedores Cumulus Sa Industria e Comercio - Vistas dos autos ao autor para:Tomar ciência da consulta on-line.
(penhora on line) - ADV: MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA (OAB 163292/SP)
Processo 1012763-38.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Adalberto de Almeida Jales Bar e Restaurante - - Adalberto de Almeida Jales - Fls. Retro: defiro a pesquisa
“online” Renajud. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1012763-38.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Adalberto de Almeida Jales Bar e Restaurante - - Adalberto de Almeida Jales - Vistas dos autos ao autor
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