Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É certo, destarte,
que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado benefício mediante simples apresentação
de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência financeira.Nesse sentido já decidiu o
E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Necessidade de comprovação quanto
à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Indícios de capacidade econômica suficiente - Possibilidade
de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Negado provimento “ (Agravo de
Instrumento nº 0052054-89.2013.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado - rel. Des. Hugo Crepaldi).Portanto, no prazo
de emenda, deve a parte autora comprovar o pagamento das custas devidas, ou juntar aos autos prova documental da sua
incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: DIONE MICHAEL JULIO (OAB 312340/SP)
Processo 1011363-18.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Roberto Alves dos Santos - Vistos.Presentes os requisitos legais, pois os elementos acostados à inicial demonstram a
relação jurídica existente entre as partes, bem como o inadimplemento do réu. Assim, DEFIRO a medida liminar para determinar
a busca e apreensão do bem em mãos do credor fiduciário, expedindo-se mandado.Executada a liminar, cite-se o devedor
fiduciante para, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, querendo, purgar a mora, ou apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE)
DIAS. Ressalto que para purgar a mora o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida.Neste sentido,
aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso analisado na sistemática dos Recursos Repetitivos:”ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR” (Resp. Nº 1.418.593 - MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão).Se necessário for, autorizo ordem de
arrombamento e reforço policial.Autorizo os beneficios contidos no artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011366-70.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação - Fratex Indústria e Comércio Ltda - Emg Modas
e Confeccoes Ltda Epp - Vistos.Cumpra-se, servindo de mandado.Intime-se. - ADV: GRAZIELA POÇAS ESPERANTE (OAB
176239/SP)
Processo 1011366-70.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Citação - Fratex Indústria e Comércio Ltda - Emg Modas
e Confeccoes Ltda Epp - Providencie o autor conducvao para instruir mandado - ADV: GRAZIELA POÇAS ESPERANTE (OAB
176239/SP)
Processo 1011381-39.2016.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rodrigo Alves Cardoso - - Mara Rejane da Silva Cardoso - Francisco José Crispim Rocha - - F. Jose Crispim Rocha Me - Vistos.A
cumulação pretendida (de ações com fundamentos distintos para o despejo) não é possível. Isto porque a ação de despejo por
falta de pagamento permite, por lei, a purga da mora, bem como a cumulação com cobrança. Efetuada, tal obsta, “ipso facto”, a
possibilidade do decreto de despejo.Já a ação de despejo por descumprimento de cláusula contratual não contém tal permissão.
Assim, se o réu desejar purgar a mora, tornar-se-ia incompatível o pedido da ação cumulada e, se fosse para que prosseguisse
somente pelo fundamento da quebra contratual, não teria sentido a purga da mora. Daí a incompatibilidade, em que pese a
existência de entendimentos em sentido contrário.Portanto, concedo aos autores o prazo de 15 dias para que emendem a
inicial, excluindo um dos fundamentos e fazendo novo pedido. Intime-se. - ADV: FABIO KAZUYOSHI NOBA (OAB 242201/SP)
Processo 1011421-21.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Aymore Credito, Financiamento
e Investimento S.a. - Irailde Egidio da Conceicao Tomaz - Vistos.Presentes os requisitos legais, pois os elementos acostados à
inicial demonstram a relação jurídica existente entre as partes, bem como o inadimplemento do réu. Assim, DEFIRO a medida
liminar para determinar a busca e apreensão do bem em mãos do credor fiduciário, expedindo-se mandado.Executada a liminar,
cite-se o devedor fiduciante para, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, querendo, purgar a mora, ou apresentar defesa, no prazo de 15
(QUINZE) DIAS. Ressalto que para purgar a mora o devedor deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida.Neste sentido,
aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em recurso analisado na sistemática dos Recursos Repetitivos:”ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR” (Resp. Nº 1.418.593 - MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão).Se necessário for, autorizo ordem de
arrombamento e reforço policial.Autorizo os beneficios contidos no artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1011421-21.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Aymore Credito, Financiamento
e Investimento S.a. - Irailde Egidio da Conceicao Tomaz - Providencie o autor o nome e qualificação do depositário fiel, dado
necessário para expedição de mandado - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1011424-73.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alexsander Melo Bueno - Vistos.Cite-se o executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para no prazo de
3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do
débito. Concomitantemente, deverá o executado ser INTIMADOS para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art.915).Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o sr.
Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o
respectivo auto, com a intimação do executado.Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do
Código de Processo Civil.Advirto que não localizados o devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 830) para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em caso de pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, os
honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento).Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/
SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/
SP)
Processo 1011430-80.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - Cristalino Jose de Arruda Barros - Maria
do Carmo de Souza - Cristalino Jose de Arruda Barros - Vistos.Cumpra-se, servindo de mandado.Intime-se. - ADV: CRISTALINO
JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP)
Processo 1011430-80.2016.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - Cristalino Jose de Arruda Barros - Maria
do Carmo de Souza - Cristalino Jose de Arruda Barros - Providencie o autor a condução do sr. meirinho - ADV: CRISTALINO
JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º