Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
1840
Grasiele Freire Cuelhar - A concessão da tutela antecipada do pedido inicial ou de seus efeitos, depende não só do fundado
receio de dano irreparável ou difícil reparação (273, I, do C.P.C.), mas também de prova inequívoca sobre a verossimilhança
das alegações de quem a requer. As alegações da autora e os documentos juntados até o presente momento não autorizam
a concessão da tutela pretendida, por envolver situação de negativa de relação jurídica com a ré a exigir, como se vê, no
mínimo, contraditório e possibilidade de defesa inclusive com exibição de documentos legimitadores da inscrição. Não procede
o inconformismo da autora no que tange ao pedido inibitório de negativações de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito,
porquanto inverossímeis as alegações, ao menos nesta fase limiar da demanda, nada existindo a inviabilizar o normal registro
da pendência creditícia, ou a sua manutenção, nos cadastros de proteção ao crédito. A inclusão do nome dos devedores no
cadastro do SERASA, SCPC, CADIN ou outro órgão de proteção ao crédito ou, ainda, sua anotação em Cartórios de Protesto,
por si só, não se prestam à configuração de abusividade de direito nem de coação ou cerceamento ilegal do acesso ao
sistema financeiro, quando o credor se encontra munido de documento idôneo de crédito ou bem formalizado, anunciador de
inadimplemento. Ademais, a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância
do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase
processual. O direito deve saltar as olhos ao primeiro exame, o que não se verifica no presente caso. Conforme foi decidido no
agravo de instrumento n. 0189453-97.2012.8.26.000, oriundo desta Comarca de Catanduva, pelo relator Gavião de Almedida,
EM 2.10.2012, “a antecipação de tutela é situação excepcional. A demora do Poder Judiciário na solução dos conflitos tem
levado os litigantes a imaginar que tudo pode e deve ser resolvido imediatamente, às vezes sem contraditório nem ampla defesa.
E muitas vezes buscam solucionar a lide num agravo de instrumento, querendo que aqui se resolvam questões que demandam
dilação probatória. As tutelas de urgência são interessantes. Mas devem ser utilizadas quando a controvérsia praticamente não
existe”. Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, é impossível falar na existência de prova inequívoca,
irrefutável, insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela, cuja medida, ademais, não será
ineficaz ou mesmo causará dano irreparável ou de difícil reparação caso venha a ser concedida apenas ao final, até porque
no presente caso, a afastar o “periculum in mora”, existe a constatação de que as negativações datam de março e julho/2012
(fls.15). Sem a tutela antecipada, cite-se pelos correios (AR digital) na forma da lei, com as advertências de praxe. Defiro
assistência judiciária gratuita. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1000374-69.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Trianon Auto Posto de Catanduva
Ltda. - Kalinca Maira Ribola - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Trianon
Auto Posto de Catanduva Ltda. em face de Kalinca Maira Ribola, o que faço para condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a)
a quantia de R$. 3.570,01(Três mil quinhentos e setenta reais e um centavo), acrescidos de juros de mora legais e correção
monetária a partir da citação. Outrossim, em razão da sucumbência, condeno o(a) ré(u), ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. (PREPARO, se o caso, recolher 4%
do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp’s, cód. 230-6 (R$.157,71) - ADV: LUIS PAULO SALVADOR
CONCEIÇÃO (OAB 303992/SP)
Processo 1000498-86.2014.8.26.0132 - Monitória - Transação - UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO - José Mariotto Filho - Fls.271: Nomeio para realização da perícia a Dra. CELINA SANTAELLA ROSA, em substituição
ao profissional que se declarou impedido. Dê-se-lhe vista dos autos para que manifeste se aceita a indicação para funcionar
no processo. - ADV: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP),
OSVALDO PEREIRA JUNIOR (OAB 279712/SP), RAFAEL CABRERA DESTEFANI (OAB 227046/SP)
Processo 1000802-51.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José
João Fiomano - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vista às partes para manifestação sobre os ofícios recebidos do
SERASA e do SCPC. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), AMANDA KARLA PEDROSO
RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1000967-98.2015.8.26.0132 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. - BARBARA
CAROLINA GALIANO ZEFERINO DOS SANTOS - - Giovana Bruna Galiano Zeferino dos Santos - Vista ao autor para
manifestação sobre os endereços encontrados através do sistema Bacenjud. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1001080-52.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO ITAUCARD
S/A - Consuelo Ferreira Goncalves - Fls. 25/26: O feito já foi extinto. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001185-29.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Claudia
Espelho Cordeiro - Banco do Brasil S.a. - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida
na ação coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião do
oferecimento da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o
executado-impugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC),
nos termos do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB.
Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.
(Nota de Cartório: PREPARO, se o caso, recolher 4% do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp’s,
cód. 230-6 (R$.409,68) - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001186-14.2015.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Benedito
Catarino - Banco do Brasil S.a. - Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença proferida na ação
coletiva e, diante do depósito do valor integral devido ao exequente, feito pelo banco executado por ocasião do oferecimento
da impugnação, JULGO EXTINTA a execução com fulcro no artigo 794, I, do Código Processo Civil. Condeno o executadoimpugnante a arcar com as custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor do débito (art. 20, 4º do CPC), nos termos
do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1199034/SP, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, d.j. 06/11/2013), e artigo 24, parágrafo primeiro do Estatuto da OAB. Após o
trânsito em julgado, autorizo o levantamento pelo exequente da quantia depositada. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. (Nota
de cartório: PREPARO, se o caso, recolher 4% do valor da causa, devidamente atualizado, sendo no mínimo 5 Ufesp’s, cód.
230-6 (R$.379,48) - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001348-43.2014.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - GALLU PNEUS LTDA - Face à
certidão de fls. 66, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se pelo Correio a dar andamento ao
feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º