Disponibilização: terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2027
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Processo 0000641-37.2007.8.26.0068 (068.01.2007.000641) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B.v. Financeira S/A C.f.i. - Jose Lima Vieira - Vistos. Ante o lapso temporal desde o protocolo da petição de fls.140,
na qual o autor pugnou por prazo de 10(dez) dias para juntada de planilha, intime-se-o para, em 10 (dez) dias, requerer o que
de direito em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB
156342/SP), CRISTIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 224418/SP)
Processo 0000820-92.2012.8.26.0068 (068.01.2012.000820) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Adriano Mendes Fernandes - Vistos. Folhas 26: Nada apreciar considerando que o feito
já foi sentenciado. Intime-se. - ADV: DENILSON VAZ DE MESQUITA (OAB 278916/SP)
Processo 0002467-25.2012.8.26.0068 (068.01.2012.002467) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - 3l
Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Edson Nobuo Yoshito - - Egley Yurie de Almeida Yoshito - - Ana Maria
de Almeida - Vistos. Primeiramente, anote-se a execução da sentença nos termos do artigo 917, § 3º, das Normas de Serviço
da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11.232 de
22/12/2005, que introduziu algumas alterações no código de processo civil, notadamente no processo de execução de título
judicial, seguirá o presente o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Observe a serventia. Intime-se o(a) ré(u),
ora devedor(a), através de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar
o pagamento do montante do débito de R$ 49.096,55 (quarenta e nove mil, noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos),
data base do cálculo Janeiro/20139, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa de 10% (dez por
cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado. No caso de descumprimento, fixo honorários advocatícios
para a fase de execução do título judicial em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar
a planilha de débito e indicar bens à penhora. Nesse mesmo sentido o entendimento firmado no E. TJSP: “Se o agravado
resistiu ao cumprimento da sentença, tanto que teve de ser deflagrada a execução, de rigor a fixação da verba honorária
advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº1.083.729-0/7, J. 17.01.2007, Rel. Des. SÁ
DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de indenização Sentença Cumprimento Arbitramento de honorários
advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I e J do Código de Processo
Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, J.
06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Decisão Fixação
de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente equiparado aos embargos à execução fundada em título extrajudicial
Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.262-1-Franca, J. 19.06.2007,
vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de cumprimento de sentença.
Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco oferecimento de impugnação pelo executado. Cabível arbitramento de
honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS. Doutrina. Inteligência do
art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00-Santa Bárbara D’Oeste, J.
11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI TEODORO, voto nº 18.148). Observe o exequente que para bloqueio de ativos
financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado
no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a taxa judiciária pertinente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SAMARA MARIA SOUSA MACIEL
(OAB 309511/SP), MILENA DOURADO MUNHOZ ZANINI PAES (OAB 263670/SP), NATALIA CASSIOLATO GODA (OAB 238191/
SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP)
Processo 0002704-69.2006.8.26.0068 (068.01.2006.002704) - Procedimento Ordinário - Maria Zilda Pereira da Silva Hospital e Maternidade Jardins - Vistos. Primeiramente, anote-se a execução da sentença nos termos do artigo 917, § 3º, das
Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após, tendo em vista a entrada em vigor da Lei
11.232 de 22/12/2005, que introduziu algumas alterações no código de processo civil, notadamente no processo de execução
de título judicial, seguirá o presente o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Observe a serventia. Intime-se o
ré, ora devedor, através de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o
pagamento do montante do débito de R$39.336,16 (data base do cálculo agosto/2015), devidamente atualizado, no prazo de 15
(quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo
assinalado. No caso de descumprimento, fixo honorários advocatícios para a fase de execução do título judicial em 10% (dez
por cento) sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha de débito e indicar bens à penhora. Nesse
mesmo sentido o entendimento firmado no E. TJSP: “Se o agravado resistiu ao cumprimento da sentença, tanto que teve de
ser deflagrada a execução, de rigor a fixação da verba honorária advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº1.083.729-0/7, J. 17.01.2007, Rel. Des. SÁ DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de
indenização Sentença Cumprimento Arbitramento de honorários advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento
Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I e J do Código de Processo Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento
nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, J. 06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502).
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Decisão Fixação de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente
equiparado aos embargos à execução fundada em título extrajudicial Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.262-1-Franca, J. 19.06.2007, vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619).
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de cumprimento de sentença. Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco
oferecimento de impugnação pelo executado. Cabível arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da
causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS. Doutrina. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00-Santa Bárbara D’Oeste, J. 11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI
TEODORO, voto nº 18.148). Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no
Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a
taxa judiciária pertinente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP), VIVIANE FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 220149/SP), JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP), ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB
182750/SP)
Processo 0002758-25.2012.8.26.0553 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Helio Delatin - - Lucineia de
Melo Delatin - - Ademir Aparecido Delatin - - Maria Jose do Nascimento Delatin - Brasimac Sa Eletro Domésticos - Vistos. Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, informemas partes, no prazo de dez dias, se tem interesse na designação
de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Caso contrário, especifiquem, no mesmo prazo,
as provas que pretendem produzir,justificando quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de
serem consideradas menções genéricas ou sem justificação. Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que
pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se seria
necessária a intimação, juntando as diligências cabíveis,ou se trariam as testemunhas independentemente de intimação. E,
no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º