Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2001
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DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de indenização Sentença Cumprimento Arbitramento de honorários
advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I e J do Código de Processo
Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, J.
06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Decisão Fixação
de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente equiparado aos embargos à execução fundada em título extrajudicial
Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.262-1-Franca, J. 19.06.2007,
vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de cumprimento de sentença.
Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco oferecimento de impugnação pelo executado. Cabível arbitramento de
honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS. Doutrina. Inteligência do
art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00-Santa Bárbara D’Oeste,
J. 11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI TEODORO, voto nº 18.148). P.R.I.C. Barueri, 27 de outubro de 2015. - ADV:
MARCELO HENRIQUE TRILHA (OAB 178048/SP)
Processo 1007213-79.2013.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - SOCIEDADE ALDEIA DA SERRA
- RESIDENCIAL MORADA DOS PINHEIROS - Vistos. 1- HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado às páginas 62/65 e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento da ação, com
fundamento nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de constituir título executivo (art.475-J do
CPC). Custas e honorários na forma ajustada. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, observando-se as formalidades
legais. 2- Páginas 66/67: Considerando o descumprimento noticiado, anote-se a execução da sentença nos termos do artigo
917, § 3º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após, tendo em vista a entrada
em vigor da Lei 11.232 de 22/12/2005, que introduziu algumas alterações no código de processo civil, notadamente no processo
de execução de título judicial, seguirá o presente o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Observe a serventia.
Intime-se o(a) ré(u), ora devedor(a), por mandado/carta precatória, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o
pagamento do montante do débito de R$3789,64 (data base do cálculo janeiro/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, cientificandoo(a) de que incidirá multa de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado. No caso de
descumprimento, fixo honorários advocatícios para a fase de execução do título judicial em 10% (dez por cento) sobre o débito
atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha de débito e indicar bens à penhora. Nesse mesmo sentido o entendimento
firmado no E. TJSP: “Se o agravado resistiu ao cumprimento da sentença, tanto que teve de ser deflagrada a execução, de
rigor a fixação da verba honorária advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº1.083.729-0/7,
J. 17.01.2007, Rel. Des. SÁ DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de indenização Sentença Cumprimento
Arbitramento de honorários advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I
e J do Código de Processo Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª
Câmara de Direito Privado, J. 06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Decisão Fixação de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente equiparado aos embargos à execução
fundada em título extrajudicial Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.2621-Franca, J. 19.06.2007, vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de
cumprimento de sentença. Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco oferecimento de impugnação pelo executado.
Cabível arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS.
Doutrina. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00Santa Bárbara D’Oeste, J. 11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI TEODORO, voto nº 18.148). Observe o exequente
que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos
03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a taxa judiciária pertinente. P.R.I.C. - ADV: CARLOS
EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP)
Processo 1007353-45.2015.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo autor na pág. 48, tendo em vista o pagamento extrajudicial. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e apreensão, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A em face de SERGIO ALBERTO DA SILVEIRA, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pelo autor. Incabível condenação na verba honorária. Assim, determino que seja certificado de imediato o trânsito
em julgado, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Expeça-se MLJ referente ao depósito da condução do
Oficial de Justiça em favor do autor. Desnecessário o cancelamento junto ao Renajud, vez que não houve anotação de restrição
do veículo. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP), VÂNIA MELILLO (OAB 188010/SP)
Processo 1007597-42.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA DA CONSOLAÇÃO
GOMES - Fica a autora intimada da carga do mandado à Central de Mandados para, caso queira, entrar em contato com o oficial
de justiça para acompanhar a diligência. - ADV: SARAY SALES SARAIVA (OAB 182965/SP)
Processo 1007765-73.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S.A. Vistos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado pelo(a)
autor(a) (pág. 33/34) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial que Banco Itaucard
S.A. move em face de Silvio Luiz Cardana da Silva com fundamento nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas pelo(a) autor(a). Incabível condenação na verba honorária. Assim, determino que seja certificado de
imediato o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1008261-73.2013.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ‘’Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Considerando o decurso de prazo para cumprimento do acordo homologado
neste feito e nada tendo sido reclamado, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial que ‘’Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP move em face de SEBATIAO PEREIRA COSTA com fundamento nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma ajustada. Assim, determino que
seja certificado de imediato o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB
115869/SP)
Processo 1008490-62.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado nas págs. 65/66. Em
consequência, suspendo a execução, até termo final do parcelamento, nos termos do art.792, do CPC. Custas e honorários na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º