Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1934
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resistiu ao cumprimento da sentença, tanto que teve de ser deflagrada a execução, de rigor a fixação da verba honorária
advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº1.083.729-0/7, J. 17.01.2007, Rel. Des. SÁ
DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de indenização Sentença Cumprimento Arbitramento de honorários
advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I e J do Código de Processo
Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, J.
06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Decisão Fixação
de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente equiparado aos embargos à execução fundada em título extrajudicial
Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.262-1-Franca, J. 19.06.2007,
vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de cumprimento de sentença.
Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco oferecimento de impugnação pelo executado. Cabível arbitramento de
honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS. Doutrina. Inteligência do
art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00-Santa Bárbara D’Oeste,
J. 11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI TEODORO, voto nº 18.148). Observe o exequente que para bloqueio de
ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014
publicado no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a taxa judiciária pertinente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MELLO
MOCHETTI (OAB 217001/SP), WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 203159/SP), LEANDRO GOMES DE ARAÚJO
(OAB 186116/SP), ADRIANO HÉLIO ALMEIDA SANDRONI (OAB 177693/SP)
Processo 0009634-11.2003.8.26.0068/05 (068.01.2003.009634/5) - Cumprimento de sentença - Unibanco Administradora de
Cartoes de Credito - Jose Alves de Carvalho Neto - Vistos. Primeiramente, anote-se a execução da sentença nos termos do artigo
917, § 3º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após, tendo em vista a entrada
em vigor da Lei 11.232 de 22/12/2005, que introduziu algumas alterações no código de processo civil, notadamente no processo
de execução de título judicial, seguirá o presente o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Observe a serventia.
Intime-se o ré, ora devedor, através de seu procurador pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, bem como para
efetuar o pagamento do montante do débito de R$20.648,34, com base de calculo maio/2014, devidamente atualizado, no prazo
de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que incidirá multa de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no
prazo assinalado. No caso de descumprimento, fixo honorários advocatícios para a fase de execução do título judicial em 10%
(dez por cento) sobre o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha de débito e indicar bens à penhora.
Nesse mesmo sentido o entendimento firmado no E. TJSP: “Se o agravado resistiu ao cumprimento da sentença, tanto que teve
de ser deflagrada a execução, de rigor a fixação da verba honorária advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº1.083.729-0/7, J. 17.01.2007, Rel. Des. SÁ DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de
indenização Sentença Cumprimento Arbitramento de honorários advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento
Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I e J do Código de Processo Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento
nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, J. 06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502).
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Decisão Fixação de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente
equiparado aos embargos à execução fundada em título extrajudicial Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.262-1-Franca, J. 19.06.2007, vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619).
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de cumprimento de sentença. Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco
oferecimento de impugnação pelo executado. Cabível arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da
causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS. Doutrina. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito
Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00-Santa Bárbara D’Oeste, J. 11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI
TEODORO, voto nº 18.148). Observe o exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no
Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a
taxa judiciária pertinente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDES REBOUÇAS (OAB 154661/SP), LEANDRO
GOMES DE ARAÚJO (OAB 186116/SP), MARIA CRISTINA PRINCE BERGER ABREU (OAB 191227/SP), DANIELLE DE MELLO
MOCHETTI (OAB 217001/SP), IRINEU ROBERTO ALVES (OAB 54950/SP), WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS (OAB
203159/SP)
Processo 0009634-11.2003.8.26.0068/06 (068.01.2003.009634/6) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Marlene de Souza Morato & Companhia Ltda - Jose Alves de Carvalho Neto - - Ricardo Augusto Fernandes
Perlamagna Filho - Vistos. Primeiramente, anote-se a execução da sentença nos termos do artigo 917, § 3º, das Normas de
Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11.232
de 22/12/2005, que introduziu algumas alterações no código de processo civil, notadamente no processo de execução de título
judicial, seguirá o presente o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Observe a serventia. Intime-se o ré, ora
devedor, através de seu procurador pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o pagamento
do montante do débito de R$6.800,35, com base de calculo nov/2013, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias,
cientificando-o(a) de que incidirá multa de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado. No
caso de descumprimento, fixo honorários advocatícios para a fase de execução do título judicial em 10% (dez por cento) sobre
o débito atualizado, devendo o(a) exequente atualizar a planilha de débito e indicar bens à penhora. Nesse mesmo sentido o
entendimento firmado no E. TJSP: “Se o agravado resistiu ao cumprimento da sentença, tanto que teve de ser deflagrada a
execução, de rigor a fixação da verba honorária advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº1.083.729-0/7, J. 17.01.2007, Rel. Des. SÁ DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de indenização Sentença
Cumprimento Arbitramento de honorários advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento Exegese dos artigos 20,
§4º, 475 I e J do Código de Processo Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento nº1.096.015-0/6-São
Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, J. 06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502). “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA Impugnação Decisão Fixação de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente equiparado aos embargos
à execução fundada em título extrajudicial Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº7.140.262-1-Franca, J. 19.06.2007, vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pedido de cumprimento de sentença. Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco oferecimento de impugnação pelo
executado. Cabível arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do
E. TJRS. Doutrina. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 596.6284/3-00-Santa Bárbara D’Oeste, J. 11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI TEODORO, voto nº 18.148). Observe o
exequente que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no
DJE aos 03/03/2011 e 2195/2014 publicado no DJE aos 08/08/2014, recolhendo a taxa judiciária pertinente. Cumpra-se. Intimese. - ADV: ROSMIRA OSMARI RIBEIRO (OAB 142338/SP), LUIZ MARCELO TRIDA (OAB 177756/SP), LEANDRO GOMES DE
ARAÚJO (OAB 186116/SP), WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 203159/SP), DANIELLE DE MELLO MOCHETTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º