Disponibilização: terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1819
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Lei nº 8.009/90. Ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens
que guarnecem a residência fica, portanto, de antemão indeferida. Na hipótese de possuir o devedor bens imóveis passíveis
de penhora, caberá ao credor indicá-los expressamente, verificando desde logo se não se trata de bem protegido pela Lei nº
8.009/90, evitando providências inúteis e sucumbência em eventuais embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar pela penhora/arresto por meios eletrônicos, de uma só vez (Bacenjud,
Renajud e pesquisa pelo Infojud). Requerimentos em fases diversas do processo causam apenas retardo processual. Se o
credor optar por apenas um dos instrumentos, deve se entender a princípio que não se interessou pelos demais. Assim, efetivada
a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos devem ser remetidos imediatamente ao arquivo, na forma
do art.791, III, do CPC. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha
fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de
dois anos). Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas medidas ou de outras pelas quais o credor não
se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos autos, em franco prejuízo ao princípio da efetividade do
processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal). Incumbe ao credor, portanto, depois de decorrido o prazo para embargos (se o
caso), indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou pesquisa nos quais tenha interesse, no prazo de cinco
dias. Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos serão arquivados, com base nesta decisão, aplicandose posteriormente o artigo 162, § 4º, do CPC. Em síntese, providencie o exequente a solicitação de todas as diligências que
pretende realizar na tentativa de localização de eventuais bens em nome do devedor-executado, inclusive juntando planilha
atualizada do débito, recolhendo-se as taxas pertinentes, caso devidas, e voltem. Int. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/
SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 0004990-74.2012.8.26.0564 (564.01.2012.004990) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hidreli Comercio
de Materiais de Construção Ltda - Deusivania Carlos Araujo Me - Fls. 105: A fim de possibilitar a citação da executada,
providencie a exequente o recolhimento das respectivas diligências para a expedição de mandado. Prazo de cinco dias. No
silêncio, aguarde-se cumprimento no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 0006399-90.2009.8.26.0564 (564.01.2009.006399) - Execução de Título Extrajudicial - Previdência privada Instituto Metodista de Ensino Superior - Silas Bueno Pereira - Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. Int. - ADV:
MARCIA APARECIDA CIRILO (OAB 193166/SP), ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0007468-89.2011.8.26.0564 (564.01.2011.007468) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Carlos Alberto Estevez - - Luiz Carlos de Sa - Banco Bradesco Sa - Certifico e dou fé que CONSULTANDO os
autos observei a inexistência de procuração outorgada pelos autores ao Dr. Fábio Surjus Gomes Pereira. As procurações de
fls. 16 e 25 outorgam poderes para outros procuradores.. Nada Mais. São Bernardo do Campo, 30 de janeiro de 2015. Eu, ___,
Tania Soares, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA (OAB 191447/SP), FABIO SURJUS
GOMES PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 0007667-14.2011.8.26.0564 (564.01.2011.007667) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Perim Comercio
de Auto Peças Ltda - Soares Transportes Ltda Me - Fls. 99/101: Diferentemente do alegado, não há de se falar em “trânsito
em julgado da presente ação de execução de título extrajudicial (sic)”, vez que o procedimento executório fundado em título
extrajudicial é desprovido de sentença e baseia-se simplesmente na execução de um título certo, líquido e exigível. Deste modo,
inaplicável o regime jurídico previsto nos artigos 475-J e seguintes do CPC, o qual regulamenta as execuções fundadas em
títulos judiciais (artigo 475-N, CPC). Diante disso, na ausência de bens penhoráveis capazes de satisfazer o débito, remetamse os autos ao arquivo, na forma do artigo 791, III, do CPC, até ulterior manifestação do interessado. Int. - ADV: FABIO DAL
FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
Processo 0009689-45.2011.8.26.0564 (564.01.2011.009689) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Jose Messias de Oliveira - Por meio do convênio Infojud, consulto as últimas declarações de bens e rendimentos
do executado, conforme extratos que seguem. Defiro o bloqueio de valores via “on line” nos termos do convenio Bacenjud,
conforme extrato que segue. Aguarde-se por quarenta e oito horas, para se proceder nova consulta a fim de verificar o resultado
do pedido. Havendo valores bloqueados (vide extrato), será automaticamente efetuada a transferência para conta judicial,
devendo-se aguardar a guia de depósito. Fica dispensada a lavratura do termo de penhora, nos termos do Comunicado SPI nº
19/2011, com fulcro no art. 659, § 6º, do CPC. Caso o valor bloqueado não atinja ao menos o valor das custas processuais, este
será automaticamente desbloqueado. No mais, consigno que é possível à parte verificar nas declarações de bens e rendimentos
obtidas junto à Receita Federal, os bens de propriedade do devedor sendo que eventual consulta junto à ARISP, poderá ser
efetuada pelo exequente, sem a intervenção deste juízo. Realizadas as pesquisas solicitadas, restando infrutífera a busca de
bens, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 791, III, do CPC. Nova pesquisa Bacenjud somente será realizada
após decorridos dois anos, contados da data do arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA
(OAB 188144/SP), ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0009689-45.2011.8.26.0564 (564.01.2011.009689) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de
Ensino Superior - Jose Messias de Oliveira - Fls. 108: Indefiro. Inicialmente, a fim de evitar desnecessário tumulto processual,
publique-se a decisão de fls. 100. Outrossim, as pesquisas solicitadas pelo exequente foram deferidas por este Juízo e realizadas
em setembro de 2014 (fls. 101 e seguintes), sem que obtivessem êxito. É de se salientar, nesse sentido, que a renovação das
mesmas solicitações só devem ser concedidas se o credor apresentar fundadas razões para concluir que houve alteração da
situação patrimonial ou, ainda, caso transcorresse tempo relevante do arquivamento dos autos (dois anos). Isso porque, como
regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas medidas apenas para evitar o arquivamento dos autos, em franco
prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal). Em razão do exposto, o pedido do
exequente não merece deferimento, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do disposto no artigo 791, III, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: PATRICIA ROCHA ALVES DA SILVA (OAB 188144/SP), ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB
94400/SP)
Processo 0010417-86.2011.8.26.0564 (564.01.2011.010417) - Execução de Título Extrajudicial - Assunção de Dívida - Leo
Madeiras Maquinas e Ferragens Ltda - Manoel Pedro Correia - Diante do irrisório valor bloqueado perto do débito em execução
(R$ 240,17), diga a exequente o que pretende, em cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 791, III,
CPC. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196317/SP), VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES
SATO (OAB 212681/SP)
Processo 0012083-88.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012083) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Adailton Silva Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. ADAILTON SILVA ROCHA ajuizou ação
acidentária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que, em decorrência das suas
atividades laborativas, bem como de seu local de trabalho, veio a ser acometido dos males descritos na inicial, fazendo jus,
portanto, aos benefícios acidentários cabíveis na espécie, acrescidos de verbas consectárias (fls. 02/06). Formulou quesitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º