Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1816
1405
MELQUEZEDEQUE DOS REIS e GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA, qualificados nos autos. 4. Para a audiência de instrução e
julgamento, designo o dia 12 de fevereiro de 2015, às 16h30min, no edifício do Fórum, 1ª Vara Criminal, localizada na Avenida
João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP - CEP 09371-901 - e_mail: maua1cr@tjsp.jus.br. 5. CITEM-SE os réus, nos termos do
disposto no artigo 56 da Lei nº 11.343/06. 6. Requisite-se a apresentação dos réus (abaixo qualificados) junto ao atual local de
prisão *(servirá o presente despacho como ofício requisitório): - GUILHERME DE OLIVEIRA SILVA, RG 71.300.053-3, filho de
Gilda Pereira de Oliveira e Antonio Carlos da Silva; - MELQUEZEDEQUE DOS REIS, RG 71.300.099-5, filho de Benvinda dos
Reis Costa Evangelista. 7. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas. 8. Comunique-se o recebimento da denúncia
ao IIRGD. 9. No mais, haja vista que o réu MELQUEZEDEQUE constituiu defensor desentranhe-se a defesa oferecida a fls.
107/109 entregando-a ao seu subscritor. 9.1. Sem prejuízo, arbitro os honorários advocatícios em favor do Dr. Caio Valério
Padilha Giacaglia - OAB/SP 335.609, por sua atuação nestes autos (atuação parcial - cód. da causa 301). Expeça-se certidão.
Ciência ao MP. Mauá, 19 de janeiro de 2015. Retirar certidão de honorários e defesa desentranhada dos autos - Caio Valério
Padilha Giacaglia - OAB/SP 335.609 - ADV: JOSE OSVALDO ROTONDO (OAB 142631/SP), CELSO GONÇALVES BARBOSA
(OAB 208623/SP)
Processo 0003671-79.2008.8.26.0348 (348.01.2008.003671) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra as
Relações de Consumo - Antonio Monteiro da Silva Neto e outro - Controle 780/08 - Expedida carta precatória à Comarca de
Bragança Paulista/SP, para inquirição de testemunha. - ADV: ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP), ADAILTON
GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 0005275-65.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - G.R.F.O. - Autos 1696/14
-Vistos. Preliminarmente, muito embora não haja nos autos informações acerca da citação pessoal do acusado, certo é que
o mesmo constituiu defensor. Assim, com o fim de se evitar maiores delongas ao feito e uma vez se tratar de processo de
réu preso, observo que as alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal de
absolvição sumária. Nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei nº
11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de
2015, às 17horas, no edifício do Fórum, 1ª Vara Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111, centro, Mauá/SP - CEP
09371-901 - e_mail: maua1cr@tjsp.jus.br. Requisite-se a apresentação do réu (abaixo qualificado) junto ao atual local de prisão
*(servirá o presente despacho como ofício requisitório): 1) - GABRIEL RONALD FERREIRA DE OLIVEIRA, RG 71.301.664-4,
matrícula SAP 874539-0, filho de Dalva Ferreira de Oliveira. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas, bem como o
defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada para fornecer dados
para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se. Solicitem-se as certidões dos autos constantes na FA do réu e, cobre-se
a vinda da carta precatória expedida e copiada a fls. 131. Por fim, manifeste-se o M.P. acerca do pedido de revogação da
prisão preventiva formulado a fls. 139. Ciência ao M.P. Int. Mauá, 08 de janeiro de 2014. Autos nº 1696/14. Vistos. Requer o
defensor na resposta à acusação apresentada, notadamente a fls. 138/139, a revogação da prisão preventiva do acusado,
aos argumentos da inexistência dos motivos ensejadores da custódia processual. Alegou, ainda, primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, preenchendo, portanto, os requisitos autorizadores para concessão do benefício. O i. Representante do
Ministério Público bateu-se pelo indeferimento do pedido (fls. 152). É a síntese do necessário. Passo a decidir. O indeferimento
do requerido é de rigor. Há nos autos prova da materialidade do delito e indícios de autoria pelo acusado do crime de roubo. A
gravidade do delito em questão está a recomendar a prisão cautelar como garantia da segurança pública. Isto porque trata-se
de crime de roubo de carga de caminhão, exercido com emprego de arma de fogo e praticado, em tese, por três agentes, de
modo que a gravidade concreta do delito demonstra a necessidade da custódia cautelar. E mais, a manutenção da prisão do réu
se faz necessária nos presentes autos não só para a garantia da ordem pública, tendo em vista tratar-se de delito que causa
grande repercussão social, revolta e intranquilidade à sociedade ordeira, gerando, ainda, descrédito da população em geral com
relação às Instituições Penais, mas para a futura e eventual aplicação da lei penal. Nessa mesma esteira, conveniente ressaltar
que em caso de condenação ao final, a quantidade e qualidade da pena a ser aplicada poderá ser convidativa ao acusado a
evadir-se do distrito da culpa, ante o instinto natural do homem em preservar a sua liberdade, o que poderia afetar sobremaneira
a instrução criminal, que ainda não se iniciou. Assim, para garantir a segurança pública, que é componente da ordem pública,
para a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a futura e eventual aplicação da lei penal, INDEFIRO o
requerimento formulado, mantendo a prisão do acusado GABRIEL RONALD FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos.
Cumpra-se o determinado a fls. 149/150. Ciência ao M.P. Int. Maua, 21 de janeiro de 2015. - ADV: LINDEVAL PEREIRA DE
ALMEIDA JUNIOR (OAB 350472/SP)
Processo 0007096-41.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007096) - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - J.P. C.B.D. - Controle 780/12 - “J. Desarquivem-se, ficando os autos à disposição da parte por cinco dias. No silêncio, retornem ao
arquivo. Int.” (Retirar certidão de objeto e pé, no prazo de cinco dias) - ADV: MARIO LUZ DE FREITAS (OAB 40341/SP)
Processo 0007612-32.2011.8.26.0348 (348.01.2011.007612) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Josimar Felix Ciriaco e outro - Autos 843/11 - Certidão de honorários disponível no sistema para impressão. - ADV: DULCE DE
MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 0008193-47.2011.8.26.0348 (348.01.2011.008193) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Jaime de Oliveira Rita e outros - Autos 911/11 - Acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal: “Negaram
provimento ao recurso de Karla e deram parcial provimento aos recursos de Jaime e Larissa para absolvê-los da imputação
constante no artigo 35, da Lei n.º 11.343/06. com fundamento no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal, e reduzir
as penas de jaime quanto ao tráfico a cinco (05) anos de reclusão e pagamento de quinhentos (500) dias-multa mínimos,
confirmada a r.sentença recorrda em todos os seus demais termos. V.U. - ADV: RENATA MARCELINO TEIXEIRA (OAB 238288/
SP), ISABEL RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/SP), HENQUER PARAGUASSU MOREIRA (OAB 246393/SP), IVANI DE
SOUZA BARROS BERTUQUI (OAB 263052/SP)
Processo 0008504-33.2014.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - M.S. - S.S. - P.H.S.D. - R.G.B.
- Autos nº 2866/14. Vistos. As alegações em defesa serão apreciadas ao final. Não se vislumbra neste momento causa legal
de absolvição sumária. Assim, nos termos dos artigos 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal (com a redação dada
pela Lei nº 11719/08), mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02
de junho de 2015, às 16:00horas, no edifício do Fórum, 1ª Vara Criminal, localizada na Avenida João Ramalho, 111, centro,
Mauá/SP - CEP 09371-901 - e_mail: maua1cr@tjsp.jus.br. Requisite-se a apresentação dos réus (abaixo qualificados) junto ao
atual local de prisão *(servirá o presente despacho como ofício requisitório): 1) - PAULO HENRIQUE SAMPAIO DE DEUS, RG
61.623.999, matrícula SAP 632826-4, filho de Marilene Sampaio de Deus e Antonio Carlos de Deus; 2) MAXWELL DA SILVA, RG
71.374.302-5, matrícula SAP 905570-8, filho de Sueli da Silva e Rudileise da Silva. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas
arroladas, bem como o defensor. Caso as testemunhas não sejam encontradas, dê-se imediatamente ciência à parte interessada
para fornecer dados para intimação no prazo de 48 horas, intimando-se. Extraia-se FA em nome dos indiciados junto ao Sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º