Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1763
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de DNA (fls. 43/45). Manifestou-se o requerido Carlos concordando com a laudo (fls. 49) O representante do Ministério Público
manifestou-se a fls. 51 pugnando pela procedência da presente ação e também da ação negatória de paternidade ajuizada por
Carlos Rodrigo. Para decisão em conjunto a ação negatória de paternidade (proc. 1000666-41.2014-8.26.0568) ajuizada pelo
requerido Carlos (autos em apenso). No processo em apenso foi realizado estudo social (fls. 61/67). É o relatório. DECIDO. Os
processos de investigação e negatória de paterndiade comportam imediato julgamento, ficando revogada a determinação da
realização de exame junto ao IMESC no processo em apenso. O art. 436 do C.P.C. diz não estar o Juiz adstrito ao laudo pericial.
Todavia, nada o impede de tê-lo como fundamento de sua convicção na busca da verdade e justa prestação jurisprudencial,
quando deve prevalecer a evidência da prova técnica. É o que basta para a procedência do pedido. À guisa de ilustração, veja-se
a posição da jurisprudência em contenda similar: “AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova pericial - Exame DNA
a indicar a paternidade. De se reconhecer a paternidade em ação de investigação, quando a prova pericial, consubstanciada no
exame de impressões digitais DNA, portadora de elevado grau de certeza, autoriza a conclusão de que o investigado é pai da
investigante, mormente quando essa prova técnica é confirmada pelas demais” (TJDF - Ap. Civ. nº 45.952/97 - DF - 3ª T - Rel.
Des. Mário Machado - J. 02.03.98 - DJ 15.05.98 - v.u). “INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE - Audiência de conciliação e instrução e
julgamento - Nulidade - DNA - Alimentos - Lei nº 8.560/92. Não há nulidade processual sem a demonstração de prejuízo, sendo
dispensável a realização da audiência de conciliação, quando resulte certo ser a mesma improfícua. Tendo sido procedido o
exame pelo DNA, pode o julgador dispensar a prova oral em audiência e proferir o julgamento antecipado da lide. A condenação
de alimentos, em hipótese de ação investigatória de paternidade, decorre do artigo 7º da Lei nº 8.560/92. A termo inicial para
o pagamento da pensão, deve ser fixado a partir da sentença que reconheceu a filiação” (TJMT - Ap. Civ. nº 20.492 - MT - 1ª
Câm. - Rel. Des. Salvador Pompeu de Barros Filho - J. 08.06.98 - v.u). “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Prova pericial
- Sistema - DNA - Determinação de ofício - Possibilidade - Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil - Preclusão Não Caracterização - Exame de grande valor probatório - Despesas que serão suportadas pelo agravado - Recurso não provido”
(TJSP - AI nº 93.715-4 - Campinas - 7ª Câmara de Direito Privado - Rel. Sousa Lima - J. 09.12.98 - v.u). Portanto, a procedência
da ação se impõe com relação ao reconhecimento da paternidade de José Roberto Nascizo, pois o laudo de fls. 43/45 não
impugnado pelas partes concluiu pela probabilidade no percentual de 99,999999999%. Logo, sendo os autores filhos de José
Roberto, consequentemente não são filhos de Carlos Rodrigo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES as ações de investigação
e negatória de paternidade, para o fim de declarar que os requerentes LÍVIA DEZENA DIONÍSIO e PAULO ROBERTO DEZENA
DIONÍSIO são filhos de JOSÉ ROBERTO NARCIZO e NÃO são filhos de Carlos Rodrigo Cazarim Dionísio. Oportunamente,
expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, a fim de constar no assento
de nascimento dos requerentes a retificação de seus nomes para LÍVIA DEZENA NARCIZO e PAULO ROBERTO DEZENA
NARCIZO, tendo como genitor o requerido JOSÉ ROBERTO NARCIZO e como avós paternos os genitores do requerido, cujos
nomes deverão ser informando para registro, que deverá substituir o nome do requerido Carlos Rodrigo Cazarim Dionísio e o
nome dos avós paternos. Isento de custas e honorários por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Junte-se cópia da
sentença nos autos em apenso e observadas as formalidade legais, arquivem-se ambos os processos. P. R. I. - ADV: DEJAMIR
DA SILVA (OAB 185622/SP), DANILO ZAZINI CONSENTINE (OAB 285269/SP)
Processo 1000849-12.2014.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - GEISON RODRIGO ROSA - Sobre a certidão do oficial de justiça, manifeste-se a
exequente:CERTIFICO E DOU FÉ eu, Oficial de Justiça, haver DEIXADO de proceder à CITAÇÃO do executado, bem como ao
ARRESTO de seus bens, posto que ele, conforme constatado “in loco”, não reside no endereço que se fez constar do mandado
de nº 568.2014/016470-8 (rua Daniel Hélio Peres, nº 165, jardim Recanto do Jaguari, nesta cidade e comarca), tendo seu irmão
CARLOS EDUARDO, que ali reside e também um estabelecimento comercial, me dito que o réu reside em uma cidade perto de
Campinas, não sabendo sobre ele prestar qualquer outra informação. Assim sendo, devolvo o referido mandado na unidade da
SADM, para seus devidos fins. Nada mais. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD SEIFERT
(OAB 183944/SP)
Processo 1001145-34.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias - SILVIO CESAR POLICE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - IPSJBV - Vistos.
Fls. 269. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 dias, considerando sobretudo o volume de pedidos, de aposentadoria
com base na Súmula vinculante que a Administração está revendo. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. - ADV:
AGNALDO RODRIGUES THEODORO (OAB 115770/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), CLEBER AUGUSTO
NICOLAU LEME (OAB 204496/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP)
Processo 1001231-05.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - LEONEL VAZ DE LIMA - - SIMONE
BIELSA COLOZZA - Fls 55/56: Ante a contestação juntada aos autos, manifeste a(o) autor(a). - ADV: FRANCISCO DE ASSIS C
DE ANDRADE (OAB 84657/SP), ANA CRISTINA DA LUZ PIPANO (OAB 185591/SP)
Processo 1001310-81.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARCO ANTONIO DE CASTRO MELLOSO Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Ficam intimadas às partes da perícia médica a ser realizada no dia 11.03.2015, ÀS
13:10H, no IMESC, sito na Rua Barra Funda,824, Barra Funda-São Paulo-SP- Favor chegar com 30 minutos de antecedência ADV: ALBERTO JORGE RAMOS (OAB 70150/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JANAINA CASTRO FELIX
NUNES (OAB 148263/SP), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB 344815/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/
SP)
Processo 1001466-69.2014.8.26.0568 - Exibição - Liminar - LINDOMAR CASSIO DE MAGALHÃES - BANCO
PANAMERICANO S/A - Vistos. Sentença proferida às fls.123 (art. 794, I, do CPC). Fls.125/131: Anote-se com relação aos novos
procuradores. Republique-se a sentença de fls.123. Int. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP),
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SANI ANDERSON MORTAIS (OAB 298453/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO
(OAB 130857/SP)
Processo 1001466-69.2014.8.26.0568 - Exibição - Liminar - LINDOMAR CASSIO DE MAGALHÃES - BANCO PANAMERICANO
S/A - Ante o despacho de fls.132, republico a r.Sentença de fls.123:”Vistos.Relatório às fls. 119 (homologando o acordo firmado
entre as partes às fls. 91/92).Fls. 122: petição pelo exequente informando o cumprimento do acordo.Ante a informação do
exequente de que houve o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação em fase de execução de
honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 794, I, do CPC. Ao contador para cálculo das custas finais, havendo intimese o executado para recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos.P.R.I.” - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES
(OAB 298923/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), SANI ANDERSON MORTAIS (OAB 298453/SP)
Processo 1001494-37.2014.8.26.0568 - Monitória - Cheque - COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS BORASENTINE
LTDA EPP - APARECIDO PAULINO ROQUE - Vistos. Cuida-se de ação Monitória movida por Comercial de Secos e Molhados
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