Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
2768
Logística Ltda. Me - Transprática Logística e Transportes Ltda. - - Ariovaldo Antonio Colletti - Ana Maria Rolim dos Santos e Silva
- Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013: O processo encontra-se desarquivado. Dê-se vista ao peticionário AVANCCE
LOGÍSTICA LTDA ME., no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. No silencio, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ADRIANO
GRAÇA AMÉRICO (OAB 176522/SP), MARCELO GRAÇA FORTES (OAB 173339/SP), RODRIGO MALAGUETA CHECOLI (OAB
285036/SP), CLAUDIA ALBINO DE SOUZA CHECOLI (OAB 205187/SP)
Processo 0069875-55.2009.8.26.0224 (224.01.2009.069875) - Execução de Título Extrajudicial - Pole Power Comercio e
Servico Eletro Eletronico Ltda - Salipel Industria de Artefatos de Papel e Papelao Ltda - - André Alcides Alves - Vistos. Diante do
requerido na petição de fls. 255, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDA TURRI LONGO PAIVA (OAB
227301/SP), JOSE CARLOS FRANCISCO PATRAO (OAB 128977/SP), MARCUS FERNANDES DA SILVA (OAB 120614/SP)
Processo 0070538-33.2011.8.26.0224 (224.01.2011.070538) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bv Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Ivanilda Pereira de Souza - Vistos. O requerido na petição de fls. 235/238
já foi objeto de análise, conforme se verifica da decisão de fls. 190. Assim, concedo ao autor o prazo de mais 05 (cinco) dias,
para que se manifeste acerca do 3º parágrafo de fls. 234. Intime-se. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO
(OAB 149066/SP)
Processo 0073565-63.2007.8.26.0224 (224.01.2007.073565) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Joao
Paulo Felix da Costa - Francisco Duarte - - Augusta Pereira - Marcos Silvestre Constantino e outros - Antes de dar seguimento
ao processo, determino a remessa dos autos ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 21). Com a informação
prestada, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 223482/SP), ELECIR
MARTINS RIBEIRO (OAB 126283/SP), ROSELI ALVES SANCHES CALDEIRAS (OAB 322896/SP)
Processo 0075338-70.2012.8.26.0224 (224.01.2012.075338) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rolotipo Industria e Comercio de Artefatos de Borracha e Plastico Ltda - Mzn Comercio de Aços e Metais Ltda - Certifico e dou fé
que o autor está intimado que a carta precatória está disponível, em cartório para retirada no prazo de cinco dias; comprovando
a distribuição no prazo de cinco (05) dias após a sua retirada. Ficando ainda intimado de que deverá se necessário instruí-la
com as devidas peças processuais. - ADV: AIRTON TREVISAN (OAB 74607/SP)
Processo 0075993-42.2012.8.26.0224 (224.01.2012.075993) - Consignação em Pagamento - Promessa de Compra e Venda
- Clemex Transportes Ltda - Manuel Alves de Mendonca - - Nair Souza de Mendonca - - Fernanda da Silva Tenorio - - Renata
Cassia Souza de Mendonça Sena - - Fausto Alves de Farias Neto - - Maria Aparecida Souza de Mendonça - Vistos. O autor moveu
ação contra os réus na qual alega: contratar compromisso de compra e venda com os réus em 28.09.2009 sob o valor de R$
3.500.000,00 referente aos imóveis que mencionou (fls. 03/04), mediante R$ 100.000,00 de entrada, R$ 1.400.000,00 em até 15
dias contra a apresentação de certidões e os R$ 2.000.000,00 restantes em 60 prestações; adimplir as duas primeiras parcelas e
38 das prestações da terceira; pretender antecipar o pagamento das restantes num total de R$ 733.333,46; haver recusa quanto
ao valor, que seria de R$ 1.495.917,20 segundo os réus. Pediu a consignação de R$ 733.333,46 e a quitação do contrato. Foi
efetuado o depósito (fls. 156). Citada, a ré Fernanda ofereceu resposta (fls. 168/190) na qual alega: ser, o valor restante, de
R$ 1.466.585,56. Citado, os réus Manuel e Nair ofereceram resposta (fls. 222/225) na qual alegam: preliminarmente, ser parte
ilegítima, porque alienou à corré Fernanda sua parte ideal; no mérito, não ter interesse no contrato. O autor manifestou-se
sobre as respostas (fls. 236/245). É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão representadas, inexistem
irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer. Assim, declaro saneado o feito. Julgo antecipadamente nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Insuficiente o valor depositado. A questão toda cinge à interpretação do parágrafo
quinto do item 4 da escritura firmada entre as partes (fls. 42) que diz: “Fica facultado a compradora o direito de efetuar o
pagamento do saldo do preço antecipadamente, ou seja, antes do prazo convencionado, ou amortiza-lo parcialmente, devendo
nesse caso não incidir os juros cumulativos de 2% (dois porcento) mencionado na cláusula “3” desta escritura”. Trata-se de
previsão de antecipação de pagamento. As prestações em questão são atingidas por juros. Consequentemente, quem paga
antecipadamente tem o justo direito ao desconto desses juros. Porém, inviável o uso do valor original do contrato para essa
antecipação. Isso porque, caso fossem pagas 59 das 60 prestações e o devedor antecipasse em dias a última prestação, a
interpretação lhe isentaria dos juros corridos até então. A antecipação de pagamento tem que gerar situação de equilíbrio,
em que o devedor paga o mesmo que teria que pagar parceladamente, sem a atualização, e ao mesmo tempo o credor não
recebe menos do que havia contratado. Quando do ajuizamento da consignatória (outubro de 2012), a dívida não era mais o
equivalente a 22 vezes o valor nominal de cada parcela (R$ 33.333,33), mas sim o valor nominal de cada parcela acrescido dos
juros correntes até tal data. Justamente por isso o valor depositado é inferior à dívida, restando crédito em favor de Fernanda no
valor de R$ 733.252,10. O valor é cabível apenas à ré Fernanda. Os demais réus, ou seus herdeiros, informam não ter interesse
mais no negócio. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e fixo como devido pelo autor à ré Fernanda o valor de
R$ 733.252,10, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido
de juros legais desde o ajuizamento (25.10.2012). Sendo incontroverso, defiro o levantamento em favor da ré Fernanda do
valor já depositado. Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários, que fixo equitativamente em 10% do valor
restante da dívida. Encerro a fase de conhecimento nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. No prazo de
quinze dias, contados do transito em julgado e independente de intimação, deverá o réu efetuar o pagamento do valor a que foi
condenado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C PREPARO Relativo
ao Processo nº 2415/12 Responsabilidade do recorrente - Ao Estado - Dare - Código 230-6 Valor a recolher: R$ 16.522,21
Porte de Remessa e Retorno por Volume: 2 x R$ 32,70 Valor a recolher: R$ 65,40 - Ao F.E.D.T.J. - Guia Própria - Código 110-4
- ADV: SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), CARLOS HENRIQUE DE
OLIVEIRA PEREIRA (OAB 299579/SP)
Processo 0076587-56.2012.8.26.0224 (224.01.2012.076587) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cooperativa
Santa Emilia - Cooperat. Trab. Profissionais Transp. Colet. Passag. Sta Emilia - Mirtes Lilia Brasileiro - MANIFESTE-SE O
AUTOR NO PRAZO DE CINCO DIAS, REFENTE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2014/056851-4 dirigi-me à Rua Juiz de
Fora, 103 em 12/9 às 12:15h onde fui informado pelo recepcionista Paulo do consultório dentário ser ali desconhecido(a) o(a)
destinatário(a) do ato. Assim sendo deixei de efetivar o ato e devolvo em cartório para os fins de direito. O referido é verdade
e dou fé. Guarulhos/SP, 12/9/2014 J. PAGA- até 10KM = R$13,59 - ADV: ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP),
CARLOS KATSUDI ISHIARA (OAB 212212/SP)
Processo 0076790-23.2009.8.26.0224 (224.01.2009.076790) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Persianil Persianas S/c Ltda - - Sandra Spindola de Araujo - Vistos. Indefiro a pesquisa junto a Justiça
Eleitoral, nos termos da Resolução n.20132/98, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Assim sendo, manifeste-se o credor
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º