Disponibilização: segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1738
1797
MÁRCIA APARECIDA NEVES GARCIA - LEANDRO FERREIRA - - ROSANIA DE JESUS - “Diga a autora se pretende a citação
dos requeridos via carta precatória”. - ADV: ODAIR FERNANDES DA CUNHA (OAB 223155/SP)
Processo 1009471-56.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nilza Helena Silva Spinola
Machado - Rogerio Elias Barros Monteiro - - WILSON ZANONI - Vistos. Consoante recibos cuja juntada ora determino, acessei
a Receita Federal, via INFOJUD (online), em busca do atual endereço dos executados. Devendo a exequente visualiza-las no
andamento dos autos e indicar os endereços a serem diligenciados e providenciar os meios para tanto. Após, manifeste-se a
parte exequente, requerendo o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: PAULO JOSE BUCHALA JUNIOR (OAB
307427/SP)
Processo 1009685-47.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Prescrição e Decadência - João Carlos Manoel Ramos ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO S/A - :”Cumpra-se” - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1009892-46.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - JOSE MANOEL DAMASIO - Silvio Jose Machado da Silva - SIDNEI MARIOTTI JUNIOR - - Silvio Jose Machado da Silva - Indefere-se a citação dos executados
por carta, ante expresso impedimento legal contido no art. 222, alínea “d”, do CPC. Digam os credores em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 149028/SP)
Processo 1010133-20.2014.8.26.0576 - Exibição - Liminar - MONICA SABRINA GOUVEIA DE OLIVEIRA - PERNAMBUCANAS
- Fls. 71: nada a reconsiderar. Subam os autos à superior instância. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB
164275/SP), JOAO BRUNO NETO (OAB 68768/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), ROBERT WELLINGTON
CATOSSO (OAB 339523/SP)
Processo 1010181-76.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - ROSALICE SCUCIATO
LACERDA - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Apresentaram a requerente e o requerido os Embargos de
Declaração (fls. 295/297 e 292/294) em face da sentença (fls. 284/289), alegando que ela é omissa, obscura e contraditória,
porque não levou em consideração o saque integral, não definiu a sua natureza jurídica e determinou o cômputo dos juros a
partir da citação do cumprimento de sentença quando a sentença proferida na ação civil pública aplicou os juros de mora a partir
da citação na ação coletiva. Recursos tempestivos. Cabe o conhecimento. No mérito os recursos não procedem porque inexiste
omissão, obscuridade ou contradição. Na verdade a embargante pretende efeito infringente, com a mudança da sentença, o
que é totalmente equivocado, já que devidamente fundamentada, tendo inclusive julgada extinta a execução de sentença nos
termos do artigo 794, I, do CPC : “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade
que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade de acórdão (RTJ 89/548,
94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua
inadequada utilização como o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato
decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Não há nenhuma contradição na decisão, porque nela
não se vê duas posições antagônicas: “Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis”.
Neste sentido: “Recurso Embargos de Declaração Contradição Conceito Rejulgamento da causa Impossibilidade CPC, artigo
535. ... De outro lado, a contradição, que dá ensejo aos embargos declaratórios, é aquela interna ao julgado, ou seja, a que
denota incongruência com as proposições ali formuladas” (STJ, embargos de Declaração no Resp nº 108.900 RJ Rel Min.
Barros Monteiro, j. 20.11.2001, DJU 22.04.2002). Posto isto, julgam-se improcedentes os Embargos de Declaração em face da
sentença, para mantê-la. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), DANIELA CORREA LOPES (OAB
252792/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1010547-18.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio Felipe da Silva Gerson José Vendramini - - Eliana Pavan Beloto Vendramini - - Silvia Cristina Andrade - - Villagio Imóveis Ltda ME - Vistos. Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo individual de
10 (dez) dias, primeiro a parte autora, dando as devidas justificativas sobre cada elemento de prova eventualmente pleiteado,
sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: FABIO SAICALI (OAB 209069/SP), MAURO
FARABELLO CALIL (OAB 325719/SP), THIAGO RASTELLI DE LORENÇO (OAB 331630/SP)
Processo 1010697-96.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Marcelo Luis da Cruz - Casa
Bahia - Recolha o autor a taxa judiciária de R$ 285,87, sob pena de ser expedida certidão à Procuradoria da Fazenda Pública
Estadual, para inscrição na dívida ativa; bem como taxa de procuração de R$ 14,48. Intime-se. - ADV: PERLA LETÍCIA DA
CRUZ (OAB 277320/SP)
Processo 1010733-41.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - RENAN BISPO DE AZEVEDO - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT S/A - ciência às partes sobre: perícia médica agendada para o dia 12/12/2014, às 16:45 horas, no
endereço sito à Rua Abdo Muanis, 991, térreo, Nova Redentora, São José do Rio Preto - SP (próximo ao Centro Regional de
Eventos e Hotel Saint Paul), ocasião em que será o autor examinado pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), devendo apresentarse com 30 (trinta) minutos de antecedência, devidamente trajado(a) e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional
e C.P.F. - ADV: FRANCYS WAYNER ALVES BÊDO (OAB 300315/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1010840-85.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Pereira
- Banco do Brasil S/A - Vistos. No Recurso Especial nº 1.3913198 RS (2013/0199129-0), decidiu o relator Ministro Luis Felipe
Salomão: “Verifico que os presentes recursos especiais trazem controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, já tendo muitos
recursos idênticos chegados a este Tribunal e noticia-se que centenas de outros recursos estão a caminho, versando sobre os
mesmos temas, quais sejam: a) (...) b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros
associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida Ação Civil Pública.
Por isso, afeto o julgamento dos temas em destaque à e. Segunda Seção, nos termos do art. 543C, do CPC, bem como da
Resolução nº 08/2008. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, comunicando-lhes a instauração deste procedimento,
para que suspendam os processos em que as controvérsias ora destacadas tenham sido estabelecidas. Outrossim, tendo em
vista as informações acerca da multiplicidade de ações que versam sobre as mesmas matérias vertidas no presente recurso
especial, cumpre esclarecer que: a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau; c) a
suspensão terminará com o julgamento do recurso repetitivo.” Considerando que a presente demanda envolve o tema supra,
suspende-se esta ação nos termos da ordem superior. Aguarde-se a decisão do STJ. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP), PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP)
Processo 1010846-92.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clovis
Vicente Garcia Arribas - Banco do Brasil S/A - Vistos. No Recurso Especial nº 1.3913198 RS (2013/0199129-0), decidiu o
relator Ministro Luis Felipe Salomão: “Verifico que os presentes recursos especiais trazem controvérsia repetitiva, de caráter
multitudinário, já tendo muitos recursos idênticos chegados a este Tribunal e noticia-se que centenas de outros recursos estão
a caminho, versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) (...) b) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
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