Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
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S/A - ADDOBBO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - - FABIANO IOTTI - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/034543-0 dirigi-me
à Rua João Carbonari Júnior, 348, Vila Nova Jundiainópolis, nesta cidade, mas deixei de proceder à citação de Fabiano Iotti
porque, segundo informação do Sr. Nelson, funcionário da portaria do condomínio, o executado se mudara há mais de dois
anos. Disse ainda que não sabe esclarecer o endereço atual do executado. O referido é verdade e dou fé. Jundiaí, 10 de agosto
de 2014. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007273-71.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - ADDOBBO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - - FABIANO IOTTI - Vistos. Fls. 72/73:
Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa de oficial de justiça. Fls. 65/69: Consoante se depreende dos autos, o
executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça. Desta forma, a título de arresto, defiro anotação da restrição da transferência
dos veículos indicados pelo sistema Renajud, desde que providenciado o recolhimento das taxas necessárias (cod. 434-1 R$
12,20). Após, providencie o exequente o recolhimento da taxa de diligência para fins de aditamento do mandado para que o
senhor oficial de justiça procure o executado três vezes em dias distintos, certificando o ocorrido. Caso o executado não seja
localizado para intimação, independentemente de ter havido ou não arresto de bens, expeça-se edital de citação com o prazo
de 20 (vinte) dias, constando que o executado terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou
caução, para se opor(em) à execução por meio de embargos e que o prazo começará a fluir imediatamente após o decurso do
prazo para pagar (3 dias). Findo o prazo do edital, aguarde-se por 3 (três) dias (artigo 652 do CPC, com a redação dada pela Lei
nº 11.382/06), convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007400-43.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A MARCELO JOSE RUIVO - Fls.68/72 e fls.73/78: manifeste-se a exequente sobre a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
- ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), TATIANA DA PAZ CARVALHO (OAB 245283/SP)
Processo 1007451-20.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - IVANILDO EVANGELISTA - SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT - Vistos. 1) Homologo, para que produza seus regulares efeitos, o acordo de fls.61/62. 2)
Isto posto, nos termos do art. 269, III do CPC., julgo extinta esta ação de Procedimento Ordinário que IVANILDO EVANGELISTA
move contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT. 3) Comunique-se ao Distribuidor, após o devido cumprimento.
4) Ao arquivo. P.R.I. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP)
Processo 1007585-47.2014.8.26.0309 - Exibição - Provas - PAULO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO - - PAULO H. DA
SILVA MONTEIRO ME - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Defiro o prazo de quinze dias ao requerido para
apresentação do documento. Com a juntada intime-se o requerente para manifestação. Decorrido o prazo sem apresentação
do contrato, tornem o feito concluso para sentença. Int. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), JULIA BOTOSSI
MEIRELLES (OAB 331420/SP), PAULO SERGIO DE ALMEIDA (OAB 135631/SP)
Processo 1007745-72.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PORTAL DAS PALMEIRAS - CALEBE RIBEIRO DA SILVA - - KAYLYN JOY HOLLEY DA SILVA - Vistos. Para audiência de
conciliação, designo o dia 20 de outubro de 2014, às 15h00, sendo obrigatório o comparecimento das partes. O(a) advogado(a)
do(s) autor(es) providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se CALEBE RIBEIRO DA
SILVA e outro para comparecer pessoalmente à audiência que se realizará na sala do CEJUSC da Comarca de Jundiaí-SP,
Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 3º andar do Fórum, sito à Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Oportunidade
em que poderá ser tentada a conciliação. Advertindo-o, ainda, de que o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias
e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio
de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro os
benefícios do art. com os benefícios do art.172 e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma legal, se necessário.
Int. - ADV: LUÍS FERNANDO RODRIGUES (OAB 254929/SP), REGINALDO MORON (OAB 261783/SP), CARLOS EDUARDO
QUADRATTI (OAB 222711/SP)
Processo 1007929-28.2014.8.26.0309 - Alvará Judicial - DIREITO CIVIL - alceu mendes - - ruth barbi mendes - Vistos.
ALCEU MENDES e sua esposa RUTH BARBI MENDES requereram o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade que gravam a metade ideal de imóvel que receberam em doação dos pais dela, porque os doadores já
faleceram e necessitam vender o imóvel do qual já eram proprietários da outra metade ideal a fim de se mudarem para próximo da
única filha, pois já são idosos e dependem da assistência dela. Invocaram precedentes a favor de sua pretensão e apresentaram
documentos. O Ministério Público ponderou que, no caso específico, pode ser feito o cancelamento pretendido. É o relatório.
Decido. Como bem demonstraram os requerentes e foi compreendido pelo representante do Ministério Público, os sogros e
pais deles doaram-lhes a metade ideal do imóvel, porque a outra metade já lhes pertencia, e reservaram para eles o usufruto
vitalício, bem como gravaram a parte doada com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, com o evidente intuito
de assegurarem que, enquanto vivessem, teriam um lugar para morar. Com o falecimento de ambos os doadores, extinguiu-se
o usufruto e não mais se justificam as cláusulas que impedem a livre disposição da propriedade por parte dos donatários, que
agora são os únicos proprietários do imóvel, pois do contrário não poderiam dele dispor para viverem próximos de sua única
filha, de quem dependem por serem pessoas de idade avançada. O caso, portanto, se enquadra nas exceções já apreciadas
pelos tribunais, conforme os precedentes citados na petição inicial e no parecer do Ministério Público. Posto isso, extingo a fase
de conhecimento deste processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I) e JULGO PROCEDENTE a demanda, para deferir
o pedido de cancelamento das cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade que gravam o imóvel objeto da matrícula n.
36.762 do Segundo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado.
Custas pelos requerentes. P.R.I. - ADV: GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB 263894/SP)
Processo 1008062-70.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ITAÚ SEGUROS DE AUTO E
RESIDÊNCIAS S/A - LINDOMAR DOS REIS - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 20 de outubro de 2.014, às
16h30, sendo obrigatório o comparecimento das partes. O(a) advogado(a) do(s) autor(es) providenciará o comparecimento,
independentemente de intimação. Cite-se e intime-se LINDOMAR DOS REIS para comparecer pessoalmente à audiência que
se realizará na sala do CEJUSC da Comarca de Jundiaí-SP, Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 3º andar do Fórum,
sito à Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Oportunidade em que poderá ser tentada a conciliação. Advertindo-o, ainda, de
que o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a
conciliação. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente constituído, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro os benefícios do art. com os benefícios do art.172 e §§ do CPC, bem
como o art. 227 do mesmo diploma legal, se necessário. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1008153-63.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º