Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
3366
Processo 0004525-75.2012.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.F.G. - H.O.G. - Lote 268: Vista
aos interessados sobre a resposta do ofício juntado aos autos. - ADV: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 328433/SP), JOÃO
BATISTA TORRES DO VALE (OAB 285685/SP)
Processo 0005536-76.2011.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - D.C.L. e outros - A.C.L. - Vistos.
Fls. 336/341 e 342/344: à Defensoria Pública. No mais, anoto que a Defensoria Pública deverá juntar instrumento necessário
para representação processual de seus assistidos, observando-se que a coexequente Danielle, relativamente incapaz, deverá
ser assistida por sua genitora. Int (e Defensoria Pública). - ADV: LUCIANO MARINHO LOURENÇO (OAB 279795/SP), JULIO
CESAR DE LIMA SUGUIYAMA (OAB 189819/SP)
Processo 0005965-72.2013.8.26.0011 - Liquidação por Artigos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano Silva de
Deos - Vistos. Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Regional XI - Pinheiros,
solicitando a vinculação dos depósitos de fls. 268, 270, 271 e 274 a este Juízo. Mais uma vez consigno que os pedidos de
levantamento serão apreciados após a efetiva garantia do Juízo, com o depósito integral do débito exequendo. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: DANIELLE LIMA DE CASTRO TORRONTEGUY (OAB 164325/SP), ANTONIO LUIZ PINTO E
SILVA (OAB 16914/SP)
Processo 0006657-76.2010.8.26.0011 (011.10.006657-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Zenilda de Lima Silva - SHEILA
SILVA SOUSA e outro - Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos em apenso. Sem prejuízo, abra-se
vista à Defensoria Pública, com o 1.º volume dos autos. Int. - ADV: ELIANE PACHECO OLIVEIRA (OAB 110823/SP)
Processo 0006899-30.2013.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciana Melli
Fonseca - Vistos. I - Primeiramente, dê-se ciência à ré dos documentos de fls.157/158, manifestando-se em cinco dias. II Cuida-se de “ação de cumprimento de sentença” relativa ao regime de visitas, na qual pretende o requerente seja a requerida
compelida a cumprir o acordo anteriormente firmado, para o fim de entregar o menor L, ao genitor ou aos seus familiares, na
pessoa dos avós paternos, no final de semana posterior ao despacho inaugural, no horário já estipulado. Antes de se determinar
o cumprimento da obrigação, procedeu-se à citação da suplicada (fls.72), que apresentou contestação (fls.82/86). Fixada multa
diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial (fls.106). A pedido do autor (fls.102/103), foi autorizado por
este juízo que o menor fosse retirado e devolvido à residência materna, pela tia C M, uma vez que o avô paterno reside
na cidade de Santos e o genitor no exterior (fls.133). Entretanto, em 14 de julho pp, a requerida apresentou petição nos
autos, noticiando que o menor não desejava acompanhar a tia nas visitas e nem queria permanecer com ela durante as férias
(fls.149). O advogado estava acompanhado pela parte e pelo infante, e este foi ouvido informalmente por esta magistrada,
tendo consignado esclareceu que não desejava passar o período de férias com a tia paterna, ressaltando ainda que ela não
iria levá-lo para Santos a fim de se avistar com o avô, mas sim a uma fazenda. Considerando a pretérita decisão proferida por
este juízo, foi proferido despacho consignando que a visitação, com intermediação da tia paterna, ocorreria apenas em finais
de semana alternados, dando azo à interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo demandante (fls.161/165). Sustenta
o embargante que a decisão embargada é contraditória, não se atentando para o disposto na Lei nº 12.318/2010 e que a oitiva
informal deveria ter sido reduzida a termo. Além do mais, a suspensão da visitação somente poderia ocorrer se nocivas à saúde
física ou mental do visitado. No entanto, como é cediço, as eivas suscetíveis de reparação, em embargos declaratórios, são
aquelas provenientes de defeitos de exteriorização do julgado, previstas expressamente no artigo 535 do Código de Processo
Civil. Fora destas hipóteses, será caso de reexame da matéria decidida, providência não admitida em sede de embargos
de declaração, consoante majoritário entendimento pretoriano: “1. Recurso extraordinário. Embargos de declaração. 2. Não
há, no acórdão, omissões, dúvidas ou contradições. 3. Os embargos de declaração não servem ao reexame do mérito de
pontos controvertidos da demanda que se dirimiram no acórdão, de forma expressa. 4. Não podem os embargos de declaração
se revestir de caráter infringente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados” (STF REED 202431/AL 2ª Turma Rel.
NÉRI DA SILVEIRA DJU 12.05.2000). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. Se o
acórdão examinou as questões suscitadas, sob mais de um fundamento, aptos por si só a embasar a solução proferida, nega-se
provimento a embargos de declaração que pretende rediscutir os pontos controversos da lide, com nítido propósito infringente”
(STJ 2ª Turma Rel. NANCY ANDRIGHI DJU 20.3.2000, p. 62). Na realidade, o recurso manejado pelo varão reveste-se de nítido
caráter infringente, inadmissível em sede de embargos declaratórios. Ademais, cumpre frisar que o requerente, na petição inicial
(fls.10/11), bem como em sua posterior manifestação (fls.102/103), pugnou pelo cumprimento do regime de visitação, no que
tange especificamente às visitas em finais de semana alternados. E não poderia ser diverso, uma vez que na avença celebrada
pelas partes a possibilidade da extensão da visita ao avô paterno, refere-se aos contatos quinzenais, conforme se verifica da
cláusula “2” daquele pacto (fls.20). Por conseguinte, não estava mesmo obrigada a genitora a franquear a permanência do filho
com os familiares paternos durante o período de férias. E ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o demandante,
porque eventual período de férias deveria, em tese, ser usufruído na companhia do avô paterno, e não unicamente na da tia,
cuja autorização restringe-se à retirada e entrega do menor na residência materna, com a única finalidade dele se avistar com
aquele ascendente. Acrescente-se, outrossim, que naquela pretérito acordo também ficou constando expressamente o respeito
à vontade do infante no que se refere à substituição do visitante (fls.20). Pelo exposto, inexistindo qualquer obscuridade ou
contradição na decisão embargada, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por C E V F (fls.161/165). III Pelos mesmos motivos supra expostos, não é o caso de se aplicar à requerida a multa fixada nos autos (fls. 106), nem de se
expedir mandado de busca e apreensão. Int. São Paulo, 31 de julho de 2014. - ADV: PAULO PORTELLA BRASIL (OAB 191771/
SP), THIAGO DE FREITAS LINS (OAB 227731/SP)
Processo 0007866-46.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - C.R.F.Z. - M.N.Z. - Lote 268:
Vista aos interessados sobre o ofício juntado às fls. 600/604, informando a senha para acesso ao Agravo de Instrumento Digital
nº 2044123-64.2014.8.26.0000. - ADV: BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA
DA FONSECA (OAB 32440/SP), PEDRO GRANJEIRO DA CRUZ (OAB 306335/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/
SP)
Processo 0008316-18.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.R.D. - É o relatório. DECIDO. No caso em
testilha, o bem elaborado estudo social indica que a genitora reúne plenas e satisfatórias condições para exercer a guarda de
MFe(fls. 121). Por tal razão, concluiu que a guarda deve ser concedida à autora, que possui vínculo afetivo com a filha e vem
se esforçando para oferecer um ambiente saudável para seu desenvolvimento. Nesse contexto, o melhor interesse da criança
implica na manutenção do status quo atual, com o exercício unilateral da guarda por parte da requerente. Por outro lado, devese fixar o regime de visitas, como forma de se preservar o importante vínculo afetivo com o requerido, observados os termos
propostos na inicial. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil,
para atribuir a Íbis Natalia do Nascimento a guarda da menor Maria Fernanda Denardi, facultado ao réu o regime de visitação
declinado na exordial. Deixo de condenar o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois não houve, formalmente,
resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de guarda definitiva em favor da autora e arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º