Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o
que não ocorre no caso em questão. De outra parte, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória
da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional
aqui postulada. Destarte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário.
Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - 8º Andar
Nº 0041903-30.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guaratinguetá - Paciente: Orlando Goncalves Mendes - Impetrante: Maria
Gonçalves Bueno - Vistos. Maria Gonçalves Bueno impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em
favor de ORLANDO GONÇALVES MENDES, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
Judicial da comarca de Guaratinguetá. Sustenta, em síntese, que a “coação é manifesta por abuso de poder jurídico quando
a Magistrado desconsidera a primariedade e residência fixa do paciente, condições eletivas à pleiteada ordem”. Afirma, ainda,
que “nota-se também a extensão da coação no descumprimento dos prazos regimentais”. D e c i d o. Não vislumbro, em
sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase do procedimento, prova inequívoca do alegado constrangimento
ilegal. O alegado excesso de prazo sob a óptica da razoabilidade demanda pesquisa detalhada de circunstâncias concretas da
causa, inadequada, portanto, à esfera de cognição sumária desta Relatoria. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - 8º Andar
Nº 0041910-22.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: R. M. R. M. da S. - Impetrante: C. A. C. S. Vistos. O ilustre advogado C. A. C. S. impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de R. M. R. M. da S., pleiteando
a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente ou, ainda, a concessão da liberdade provisória, com a
consequente expedição do competente alvará de soltura, alegando, para tanto, a inexistência de indícios suficientes da prática
da comercialização de drogas pelo suplicante, bem como a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, além
da insuficiente fundamentação da decisão que a decretou. No mais, acena com a desproporcionalidade da medida extrema
em caso de condenação, ante as condições pessoais favoráveis do suplicante, que lhe permitiriam o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime mais brando do que o fechado ou mesmo sua substituição por reprimendas restritivas de
direitos. Por fim, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Noticia-se o crime previsto no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o
que não ocorre no caso em questão, vez que, numa primeira leitura, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação
da r. decisão impugnada. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não
prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase
do procedimento. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a
pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por
conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os
informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a)
Marco de Lorenzi - Advs: Carlos Alberto Carvalho Saraiva (OAB: 245174/SP) - 8º Andar
DESPACHO
Nº 0000708-49.2013.8.26.0146 - Apelação - Cordeirópolis - Apelante: Daniel Eugenio da Silva - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - 1. Retifique-se a autuação...2. Após, remetam-se os autos à PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres
Garcia - Advs: Edson Amarildo Boteon (OAB: 131699/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar
Nº 0001204-48.2013.8.26.0156 - Apelação - Cruzeiro - Apelante: Candido José de Paula - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Jose Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP)
- 8º Andar
Nº 0003121-52.2012.8.26.0572 - Apelação - São Joaquim da Barra - Apelante: Sergio Reis da Silva - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Lucas Magalhães de Oliveira
(OAB: 200461/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar
Nº 0004341-06.2012.8.26.0663 - Apelação - Votorantim - Apelante: J. B. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. À PGJ. Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Jose Spartaco Malzoni (OAB: 56718/SP) - 8º Andar
Nº 0036100-66.2014.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Dracena - Agravante: Marcos Aurelio dos Santos Batista Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Gustavo
Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Nº 0036533-70.2014.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Alex Russo de Souza - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Juliane Tagami
(OAB: 258906/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Nº 0036775-29.2014.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Itapetininga - Agravante: Jhony da Silva Moreira - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Michelle Boaventura
Cordeiro (OAB: 242002/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Nº 0084663-43.2011.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: Jhoni Dutra de Souza - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Patricia Luciola Dias de Morais (OAB:
205731/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Nº 3001175-32.2013.8.26.0451 - Apelação - Piracicaba - Apelante: Ernesto Alves Giacometti - Apelante: Felipe Albigesi
Nogueira - Apelante: Rodrigo de Oliveira Vieira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º