Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1680
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Prudente. Alega a impetração, em síntese, que o paciente teve deferido pedido de progressão ao regime semiaberto em 03 de
fevereiro de 2014. No entanto, por falta de vaga em estabelecimento adequado, vem sendo mantido no regime mais gravoso,
o que configura constrangimento ilegal. Diante disso, postula a impetrante a concessão da liminar, a fim de que o paciente
possa aguardar em prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento penal adequado. 2. Indefiro a liminar.
Da análise perfunctória dos autos não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo, a embasar e
fundamentar o deferimento da liminar. O tema da falta de vaga em estabelecimento prisional implica em variação e relatividade na
interpretação jurisprudencial e, não se mostrando constrangimento a ser detectado de imediato, a questão deve ser endereçada
à Colenda Turma Julgadora. Dispensa-se o envio de informações. À mesa, anotando-se o Voto nº 17.549. São Paulo, 26 de
junho de 2014. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: ‘Fernanda Dias Rossi (OAB:
133876/SP) (FUNAP) - 8º Andar
Nº 0041401-91.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Pardo - Paciente: Evandro Teodoro Alves - Impetrante:
Juarez da Silva Salles Junior - Vistos. O nobre Defensor Público do Estado de Minas Gerais Juarez da Silva Salles Junior
impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Evandro Teodoro Alves, pleiteando a concessão ao paciente do
livramento condicional ou, ainda, da progressão ao regime prisional aberto, alegando, para tanto, já estarem preenchidos os
requisitos legais necessários. Aduz o impetrante que o suplicante gozava do benefício do livramento condicional, quando, ao dar
provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público, o Colendo Superior Tribunal de Justiça majorou as penas do
paciente em 03 meses e 06 dias de reclusão, motivando a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Entretanto, ele já
se encontra preso desde outubro de 2013, tempo mais do que suficiente para novo livramento condicional ou para a progressão
ao regime aberto. Ressalte-se que o presente habeas corpus fora impetrado, inicialmente, perante o Egrégio Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, o qual não conheceu da ordem por se considerar incompetente, tendo em vista que os autos de execução
do paciente haviam sido remetidos à Comarca de São Sebastião da Grama/SP, sendo determinada a remessa do feito a esta
Corte paulista (fls. 71/73). Antes de qualquer outra medida, solicitem-se, preliminarmente, informações a respeito da matéria
deduzida no habeas corpus, sobretudo se o r. Juízo a quo já se manifestou acerca do objeto da presente impetração. Após, com
os informes, tornem imediatamente conclusos, inclusive para análise do pedido liminar. Cumpra-se com a máxima urgência.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Juarez da Silva Salles Junior - 8º Andar
Nº 0207986-70.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Impette/Pacient: Emerson de Assis dos Santos Neto - Vistos,
etc. Oficie-se a Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP para que envie cópia integral da sindicância instaurada
para a apuração da falta disciplinar de natureza grave supostamente praticada pelo paciente em 18/03/2013. Após, tornem os
autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar
Nº 9000002-70.2014.8.26.0050 - Correição Parcial - São Paulo - Corrigente: Antonio Jose Muller Junior - Corrigido: Juízo
da Comarca - Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a defesa de Antônio José Muller Junior ingressou novamente com
Correição Parcial contra ato praticado por este Relator, nos autos do Agravo em Execução nº 0005064-06.2014.8.26.0000.
Contudo, tratando-se de mera reiteração do pedido já apreciado nos autos da Correição Parcial nº 2084760-57.2014.8.26.0000
(autos digitais), o caso é de não conhecimento de plano do pedido. Isso porque, conforme já aduzido nos autos mencionados,
inexiste previsão legal ou regimental para o quanto se persegue, pois o dispositivo mencionado, qual seja, artigo 211 do
Regimento Interno desta Corte, admite a medida quando o ato impugnado foi proferido por Juízo de primeiro grau. In casu,
a Defesa insurge-se contra decisão proferida por esta Corte, apontando como autoridade corrigenda, esta Relatoria, sendo
vedada, no caso, a reapreciação de seus próprios julgados, de modo que o pleito deve ser direcionado à Instância Superior.
Sendo assim, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marco Antonio Arantes de Paiva (OAB: 72035/SP)
- 8º Andar
DESPACHO
Nº 0041258-05.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mairiporã - Paciente: W. M. F. - Impetrante: C. A. de T. S. - HC nº:004125805.2014.8.26.0000 Comarca:Mairiporã Impetrante:Adv. C. A. de T. S. Paciente:W. M. F. Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus
impetrado pelo advogado C. A. de T. S. em favor de W. M. F., sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da comarca de Mairiporã. O paciente foi preso em flagrante em 30
de outubro de 2013, por suposta prática do crime de estupro. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta
a impetração, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente carece de fundamentação.
Ressalta, ainda, que, ao contrário do que afirmou o douto Magistrado nesta decisão, o paciente possui ocupação lícita, residência
fixa e é primário, vez que as anotações que constam em sua certidão criminal ainda não transitaram em julgado. Alega, ainda,
estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso há mais de 266 dias sem
que tenha sido, ao menos, interrogado. Argumenta, ademais, que não se encontram presentes os requisitos necessários ao
decreto da custódia cautelar. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim de relaxar-se a prisão, por excesso de prazo ou
conceder-se a liberdade provisória ao paciente. 2. Indefiro a liminar. Verifica-se que em prol do paciente já foi impetrado o habeas
corpus nº 0005146-37.2014.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara Criminal em 10 de abril de 2014. Da análise perfunctória dos
autos não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo, a embasar e fundamentar o deferimento da
liminar. De outra parte, o tema de excesso de prazo implica em variação e relatividade na interpretação jurisprudencial e, não se
mostrando constrangimento a ser detectado de imediato, a questão deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem
caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. Cumpre ressaltar, por fim, que não foi juntada
aos autos a cópia da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. A questão, diante disso, deve ser endereçada à
Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. Requisitem-se
as informações à autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 27 de junho de 2014. HERMANN HERSCHANDER Relator
- Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Carlos Alberto de Toledo Soares (OAB: 18309/SP) - 8º Andar
Nº 0041367-19.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Leonardo de Souza Rocha - Impetrante: Jose
Silvestre da Silva - Vistos. O ilustre advogado José Silvestre da Silva impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Leonardo de Souza Rocha, pleiteando, ao que se infere, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em
liberdade o julgamento de agravo em execução interposto perante esta Corte, tendo em vista o pouco tempo de pena que resta
para ser por ele cumprido. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o
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