Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
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que entidades sem relação com a saúde estariam habilitadas, entendo que a questão demanda dilação probatória impossível
em sede de segurança. Colaciono as palavras do respeitado jurista Hely Lopes Meireles (Mandado de Segurança e Ação
Popular, RT 9ª Ed. 1.9983, página 11) “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto
a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e
fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. Ou seja,
entendo que não basta a análise do contrato social a fim de que afaste a alegação de atuação na área de saúde, sendo certo
que necessitaria de prova porque asilo presta serviço nesta área, ainda que sem fins lucrativos. Ante o exposto, concedo a
segurança a fim de anular as eleições e consequente posse dos eleitos porque o ato normativo 01/13 se encontra em ilegalidade
com relação à legislação federal e municipal mencionadas no corpo da sentença. Pelo provimento da segurança, não há que se
falar em condenação em custas. Não há condenação em honorários. Incabível reexame necessário diante do valor da causa.
P.R.I. - ADV: SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP), ‘ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 295606/SP), ANDERSON
CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP), VALERIA CARVALHO ONORATO (OAB 322590/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ
(OAB 328914/SP)
Processo 3020134-56.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - COPEL GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO S/A - ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA BARBOSA - Vistos. Trata-se de ação de servidão com pedido de
imissão provisória na posse ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A contra ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA
BARBOSA, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. De acordo com o artigo 14 do Decreto-lei nº 3.365/41, compete ao juiz, ao
despachar a inicial, designar um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação do bem. Por uma questão de economia
processual, determino a citação da ré, observando-se o disposto nos artigos 16 a 18 do Decreto-lei 3.365/41, dando-se ciência
a eventuais ocupantes do imóvel. Sem prejuízo, nomeio como perito, desde logo, para a avaliação da área exproprianda, o Sr.
José Alfredo Santini Antonietto, engenheiro, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para estimar
seus honorários. Caso a ré concorde expressamente com a avaliação, expeça-se mandado de imissão provisória na posse em
favor da expropriante, após o expropriante providenciarem o depósito do valor nos autos. Intime-se. Limeira, 17 de dezembro de
2013. - ADV: JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 346830/SP), IVANES DA GLORIA MATTOS (OAB 323488/SP)
Processo 3020135-41.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Copel Geração e Transmissão
S.a. - Maria José Paes Bertaglia - - Jose Antonio Bertaglia Sobrinho - - Roseli Schwarz Bertaglia - Vistos. Trata-se de ação
de servidão com pedido de imissão provisória na posse ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A contra MARIA
JOSE PAES BERTAGLIA e outros, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. De acordo com o artigo 14 do Decreto-lei nº 3.365/41,
compete ao juiz, ao despachar a inicial, designar um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação do bem. Por uma
questão de economia processual, determino a citação dos réus, observando-se o disposto nos artigos 16 a 18 do Decreto-lei
3.365/41, dando-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel. Sem prejuízo, nomeio como perito, desde logo, para a avaliação
da área exproprianda, o Sr. José Alfredo Santini Antonietto, engenheiro, independentemente de compromisso. Intime-se o perito
nomeado para estimar seus honorários. Caso os réus concordem expressamente com a avaliação, expeça-se mandado de
imissão provisória na posse em favor da expropriante, após o expropriante providenciarem o depósito do valor nos autos.
Intime-se. Limeira, 17 de dezembro de 2013. - ADV: JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 346830/SP), IVANES DA
GLORIA MATTOS (OAB 323488/SP)
Processo 3020135-41.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Copel Geração e Transmissão
S.a. - Maria José Paes Bertaglia - - Jose Antonio Bertaglia Sobrinho - - Roseli Schwarz Bertaglia - Para o autor retirar a carta
precatória expedida. - ADV: JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 346830/SP), IVANES DA GLORIA MATTOS (OAB
323488/SP)
Processo 3020136-26.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Copel Geração e Transmissão
S/A - Antonio Barbosa - - Maria Benedita Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de servidão com pedido de imissão provisória na
posse ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A contra ANTONIO BARBOSA e MARIA BENEDITA BARBOSA, nos
termos do Decreto-lei nº 3.365/41. De acordo com o artigo 14 do Decreto-lei nº 3.365/41, compete ao juiz, ao despachar a inicial,
designar um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação do bem. Por uma questão de economia processual, determino
a citação dos réus, observando-se o disposto nos artigos 16 a 18 do Decreto-lei 3.365/41, dando-se ciência a eventuais
ocupantes do imóvel. Sem prejuízo, nomeio como perito, desde logo, para a avaliação da área exproprianda, o Sr. José Alfredo
Santini Antonietto, engenheiro, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários.
Caso os réus concordem expressamente com a avaliação, expeça-se mandado de imissão provisória na posse em favor da
expropriante, após o expropriante providencie o depósito do valor nos autos. Intime-se. - ADV: JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA
BRANCO (OAB 346830/SP), IVANES DA GLORIA MATTOS (OAB 323488/SP)
Processo 3020139-78.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - Copel Geração e Transmissão
S.a. - Persival Aparecido Bull - - Laura Fischer Bull - Vistos. Trata-se de ação de servidão com pedido de imissão provisória
na posse ajuizada por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A contra PERSIVAL APARECIDO BULL e outro, nos termos do
Decreto-lei nº 3.365/41. De acordo com o artigo 14 do Decreto-lei nº 3.365/41, compete ao juiz, ao despachar a inicial, designar
um perito de sua livre escolha para proceder à avaliação do bem. Por uma questão de economia processual, determino a
citação dos réus, observando-se o disposto nos artigos 16 a 18 do Decreto-lei 3.365/41, dando-se ciência a eventuais ocupantes
do imóvel. Sem prejuízo, nomeio como perito, desde logo, para a avaliação da área exproprianda, o Sr. José Alfredo Santini
Antonietto, engenheiro, independentemente de compromisso. Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários. Caso os
réus concordem expressamente com a avaliação, expeça-se mandado de imissão provisória na posse em favor da expropriante,
após o expropriante providencie o depósito do valor nos autos. Intime-se. Limeira, 17 de dezembro de 2013. - ADV: IVANES DA
GLORIA MATTOS (OAB 323488/SP), JOSIANE MARIA DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 346830/SP)
Processo 3020233-26.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - SILVANDINA XAVIER
DOS SANTOS - MUNICIPIO DE LIMEIRA - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Necessária a realização de
perícia médica, oficiando ao IMESC para designação de data. Dispensam-se quesitos e assistentes pelo feito tramitar perante
o Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. Limeira, 11 de março de 2014. - ADV: WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/
SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), HÉRCULES JOSÉ DE CAMARGO XAVIER (OAB 213352/SP), ‘ADRIANO
PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 295606/SP)
Processo 4002296-83.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Iracema Leite da Silva - PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Iracema Leite da Silva, qualificado nos
autos, impetrou mandado de segurança em desfavor do Senhor Prefeito Municipal de Limeira/SP, também qualificada, aduzindo
que tem problemas de saúde, tendo em vista é portadora de “Artrite e osteoporose”, sendo certo que necessita de uma gama de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º