Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
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informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia
localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame, todas as medidas serão adotadas
após o recolhimento dos valores correspondentes, nos termos do Prov. 1.826/10 e Comunicado nº 170/2011 (Guia do Fundo
Especial de Despesas Código 434-). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Pretendendo
a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). V - Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se negativas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os
autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora. Int. São Paulo, dta supra. - ADV: ANA
PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), ANA MARIA RAIMUNDO INOCENTE (OAB 188422/SP)
Processo 0081879-09.2012.8.26.0002 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Vistos. O feito encontra-se
paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem providências efetivas do(a) autor(a). Houve regular intimação da parte por carta e
também pela imprensa do advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
267, inciso III, do C.P.C. Se requerido, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, após o trânsito em
julgado, mediante a substituição por cópias simples. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014.
Adriana Borges de Carvalho - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI
(OAB 98072/SP)
Processo 0088694-22.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Itaú Unibanco S/A. - Remeto o autor
ao despacho de fls.103. Intime-se o autor por carta, nos termos do artigo 267, III, CPC.. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 0089734-39.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Recolher
diligências para cumprimento na R.Lisboa. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0109529-41.2006.8.26.0002 (002.06.109529-5) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto Vila
Remo Ltda - Jonas Ravagnani Filho e outros - Vistos. As partes se compuseram e requereram a extinção do feito em face da
liquidação do débito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso III, do Código de Processo
Civil. Se necessário, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias
simples. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB
87292/SP), CARLOS HENRIQUE DE A M GODINHO (OAB 15247/SP), CARLOS HENRIQUE DE A M GODINHO (OAB 15247/
SP), DANIEL MARTINHO NETO (OAB 114280/SP), DANIEL MARTINHO JUNIOR (OAB 51653/SP)
Processo 0110551-37.2006.8.26.0002 (002.06.110551-1) - Monitória - DIREITO CIVIL - D. Queiróz - Serviços de Terraplanagem
LTDA - ME - Ciência da Certidão de Oficial de Justiça: “...em cumprimento ao mandado nº 002.2014/002701-4 dirigi-me ao
endereço: R. Huitaca, 51-apto. 93 e dou fé que não consegui contato, em virtude da ausência de pessoas, na oportunidade.
Por informação do porteiro de nome Rogério que se apresentou como tal, os moradores dificilmente são encontrados no local.
Não obstante, retornei ao local em dias e horários diferentes para procurar alguém relacionado com a empresa requerida e o
veículo indicado para ser penhorado, sem sucesso, e TENDO ESGOTADO, desta forma, todos os meios à disposição do Oficial
de Justiça para cumprir o mandado-ato positivo, devolvo-o para Cartório. De muita valia, a informação do telefone do sócio
da empresa requerida, visando auxiliar a sua localização, oportunamente. Em virtude dos fatos acima expostos, o veículo da
empresa requerida não foi penhorado, nem foi intimada da penhora formalizada da quantia indicada em mandado. O referido
é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de fevereiro de 2014..” Sem providências em 05 dias, ao arquivo. - ADV: FRANCISCO DE
ASSIS GONCALVES DOS SANTOS (OAB 126666/SP)
Processo 0112335-49.2006.8.26.0002 (002.06.112335-7) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- Sao Marcos Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Henricris Comercio de Produtos Oticos Ltda e outros - Vistos.
Considerando a notícia de que os imóveis penhorados nestes autos (matrícula n. 240 e número 250 do CRI de Duartina), foram
arrematados nos autos da Execução Fiscal n. 0000020-09.1999.8.26.0169, em trâmite perante a Vara Única de Duartina/SP,
defiro o pedido para determinar a expedição de ofício àquele Juízo, solicitando a reserva de eventual saldo remanescente até o
limite de R$ 113.001,54 (agosto/2008). Caberá aos exequentes comprovar o encaminhamento do ofício, em 05 dias. Confirmada
a reserva, expeça-se carta precatória para penhora no rosto daqueles autos, solicitando a transferência do valor para conta
judicial junto ao Banco do Brasil, à disposição deste Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro. Int. São Paulo,
14 de fevereiro de 2014. Alexandre David Malfatti Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - ADV: ISRAEL DE MOURA FATIMA (OAB
234444/SP), APARECIDO CORDEIRO (OAB 102134/SP)
Processo 0139245-45.2008.8.26.0002 (002.08.139245-3) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Citibank S/A - Vistos.
O(a) exeqüente requereu a extinção do feito em face da liquidação do débito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Se necessário, defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP), PATRICIA SODRÉ BERTOLLI PEREZ (OAB 281460/SP), CLAUDIO BRANDANI
(OAB 101005/SP)
Processo 0139302-97.2007.8.26.0002 (002.07.139302-7) - Execução de Título Extrajudicial - Instituto de Educação e Cultura
Agnus Dei Ltda. - Paola Aguiar Inoue - Vistos. Fls.126/127: O veículo Ford K, placa LCX-2316, já encontra-se penhorado,
tendo sido a ré nomeada como depositária e seu endereço consta à fls. 58. Nada mais requerido, arquivem-se os autos. Int. ADV: MARCELO GOMES DA SILVA (OAB 177461/SP), KAREN SILVA (OAB 270299/SP), CARLOS HENRIQUE TRINDADE DE
ALBUQUERQUE (OAB 179695/SP)
Processo 0149589-22.2007.8.26.0002/02 - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Elisangela Gonçalves - Elizabeth
Cristina Ortiz Serra - Nota de cartório: Guia foi expedida, para a autora, em 12/02/2014. Retirar. - ADV: ROSELI MORAES
COELHO (OAB 173931/SP), CRISTIAN RODRIGO RICALDI (OAB 187093/SP)
Processo 0157416-50.2008.8.26.0002 (002.08.157416-6) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
Marina Bonanno Schunk - NOTA DE CARTORIO: Bloqueio negativo. Sem providências, os autos serão remetidos ao arquivo. ADV: BEATRICE MITSUKA YOKOTA CAHEN (OAB 248437/SP), GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP)
Processo 0163615-25.2007.8.26.0002 (002.07.163615-9) - Procedimento Sumário - Obrigações - Benta Conde - Cooperativa
Habitacional Novo Lar de Campo Limpo - Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente
no site da Arisp (www.arisp.com.br). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados,
se e quando o credor indicar bens à penhora. - ADV: WILTON MAURELIO (OAB 33927/SP), ANDREZA CANDIDO DE SOUZA
(OAB 163981/SP), JOSE CARLOS LOUREIRO JUNIOR (OAB 259560/SP), MARCO ANTONIO ROSSINI JUNIOR (OAB 248762/
SP)
Processo 0163963-09.2008.8.26.0002 (002.08.163963-3) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Memorial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º