Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
1501
76940/SP)
Processo 0075381-57.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Leonardo Severino
de Albuquerque - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação em ambos os
efeitos, exceto, nas hipóteses dos incisos I a VII do artigo 520 do Código de Processo Civil ou quando dispositivo legal prever
recebimento apenas no efeito devolutivo. Às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Int - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0076397-46.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fica o advogado do autor intimado a dar efetivo andamento ao feito, em 48 horas,
sob pena de extinção, na forma do artigo 267, III CPC, expedindo-se carta para a parte. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0076444-20.2013.8.26.0002 - Protesto - Prescrição e Decadência - Royal & Sunalliance Seguros (Brasil) S.A Vistos. Todas as cartas notificatórias foram recebidas. Entreguem-se os autos ao requerente, anotando-se. Int. - ADV: PAULA
MARCOS SPOSARO (OAB 326535/SP)
Processo 0076458-04.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rocha Pan Indústria e Comércio
Ltda - Vistos. I - O(s) executado(s), citado(s), não comprovou(aram) o pagamento do débito e nem ofereceu(ram) bens. Defiro o
bloqueio através do sistema Bacen-Jud, por uma única vez e pesquisas nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração
do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es), observando que a penhora
de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua
gravame, todas as medidas serão adotadas após a apresentação de cálculo atualizado do débito e o recolhimento dos valores
correspondentes, nos termos do Prov. 1.826/10 e Comunicado nº 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434).
Tratam-se das medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário. No mais, cabe ao credor localizar bens do devedor.
Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).
II - Sendo positivo, proceda-se à penhora. Restando irrisório ou negativo, ao arquivo imediatamente, com ciência ao credor
(artigo 791, III do CPC). Não serão admitidas outras providências judiciais. Os autos somente serão desarquivados, se e quando
o credor indicar bens à penhora. Int. - ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), PRISCILA LEITE DE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 238218/SP)
Processo 0078510-07.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Indefiro o pedido de sobrestamento do feito (30 dias). Intime-se o autos
por carta, nos termos do artigo 267, III, CPC. - ADV: SIMONE XAVIER LAMBAIS (OAB 143908/SP), GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP)
Processo 0079599-65.2012.8.26.0002 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco BMG S/A - Nota de cartório: Ciência de
ofício de fls. 116 (VIVO). Nenhum dado foi encontrado para o CPF consultado. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP),
DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 0079860-30.2012.8.26.0002 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.
I -INDEFIRO. Não é o caso de pesquisa de endereço pelo sistema BACEN-JUD, já que aquela informação pode ser obtida
diretamente pela instituição financeira, sem configurar quebra de sigilo, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I da Lei
Complementar nº 105/2001. Observo que já foram adotadas as medidas pertinentes e que dependiam do Poder Judiciário,
notadamente pesquisa pelo sistema do INFO-JUD. II - Deve o autor promover efetivo andamento ao feito, em 05 dias, sob
pena de extinção: (a) providenciando a citação por edital ou (b) requerendo a emenda da inicial para conversão em “AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” (como feito por algumas instituições financeiras), pelo saldo do contrato ou pelo
valor do bem, como forma de viabilizar de imediato a busca de bens para arresto pelos sistemas BACEN-JUD e INFO-JUD,
hipótese em que deverá haver recolhimento das taxas devidas das pesquisas. A hipótese de conversão é medida de rigor.
Observo que, em qualquer das demandas escolhidas (ação de depósito ou ação de busca e apreensão), se localizado o bem,
poderá ele ser imediatamente apreendido de modo a consolidar a posse e a propriedade em favor do autor. III - Na inércia do
autor,intime-se por carta a dar andamento ao feito, na forma do artigo 267, III CPC. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2014.
Alexandre David Malfatti - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0080512-13.2013.8.26.0002 - Impugnação de Assistência Judiciária - Interpretação / Revisão de Contrato Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Leonardo Severino de Albuquerque - Nota de cartório: Manifestar sobre
a impugnação de Assistência Judiciária apresentada. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0080816-80.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Irineu Carlos Martins Banco do Brasil S/A - Vistos. O exeqüente procedeu ao depósito dos valores referentes à condenação imposta na sentença (fls.
162). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação
à condenação imposta na sentença. Se necessário, defiro a expedição de mandado de levantamento e o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias simples. Oportunamente, decorrido eventual prazo
recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), INGRID LUANA
LEONARDO RIBEIRO (OAB 299900/SP), IDA REGINA PEREIRA LEITE E RIBEIRO (OAB 95583/SP)
Processo 0081243-43.2012.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Planer Comércio e Serviços Ltda - Comparecer em cartório
no prazo de 48 horas para assinar sua petição de fls. 82, protocolada em 17/02/2014. - ADV: FLORINDA MARQUES DOS
SANTOS (OAB 257377/SP)
Processo 0081302-31.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Marco Otávio Martins Passos
- Vistos. A atuação do Curador alcança o prazo de cumprimento voluntário da sentença (AI nº 7.333.730-7, 19ª Câmara de
Direito Privado, rel. Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, julgado em 30.3.2009 e AI nº 7239976-5,
14ª Câmara de Direito Privado, rel. Desembargador THIAGO DE SIQUEIRA, julgado em 11.6.2008). Sendo assim, intime-se o
devedor, por seu curador, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, na forma do artigo 475-J do Código de Processo
Civil. Caso o devedor não efetue o pagamento do montante da condenação, ao valor será acrescido de multa no percentual
de 10% (dez por cento), cabendo ao credor apresentar o cálculo atualizado, fazendo incluir a multa de 10% (dez por cento)
do artigo 475-J do CPC, indicando bens a penhora. II - Anote-se na autuação e registro para “cumprimento de sentença”.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao
arquivo, imediatamente. IV - Como medidas que dependem do Poder Judiciário, desde logo defiro o bloqueio pelo Bacen-Jud,
por uma única vez e pesquisas nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º