Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1582
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SANTOS - - DOUGLAS GONÇALVES MACHADO - Nos termos da certidão da Serventia (fls. 30) intime-se o autor esclarecer e
adotar providências em relação ao corréu que reside em Osasco e o outro que tem endereço em São Vicente- SP, em cinco dias.
Sobrevindo a informação, expeça-se o necessário. Int. Cumpra-se. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/
SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 1001205-11.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE MARIA DE
AGUIAR - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Analisando os autos, observo que o local de residência do
autor é em Caçapava/SP. Não bastasse, considerando o disposto no CDC em face da relação de consumo, e as dificuldades
do consumidor para acompanhar o processo levando em conta a distância de sua residência em relação ao endereço onde
ajuizado o processo, agravado pelos custos de locomoção, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Comarca
de Caçapava/SP, com as anotações de estilo. Int. Cumpra-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1001318-62.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CESAR
CASSIANO MARCELINO DOS SANTOS - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese
a alegação do autor, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas
em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o autor declarou ser Tratorista, mas não comprovou
documentalmente a alegada condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação,
colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo
Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste
sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de
Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade ao autor que deverá recolher as
custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e
indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame
da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: THAIS BRANCO (OAB 280123/
SP)
Processo 1001395-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes BRAULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Analisando os autos, observo que o local de
residência do autor é em Cristiano Otoni/MG. Não bastasse, considerando o disposto no CDC em face da relação de consumo,
e as dificuldades do consumidor para acompanhar o processo levando em conta a distância de sua residência em relação ao
endereço onde ajuizado o processo, agravado pelos custos de locomoção, redistribua-se o presente feito a uma das Varas
Cíveis da Comarca de Cristiano Otoni/MG, com as anotações de estilo. Int. Cumpra-se. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA
(OAB 332045/SP)
Processo 1001399-11.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S.A. - MOISES FELTRIM - Emende o autor a inicial adequando o valor da causa, inclusive com o recolhimento
da diferença das custas relativas a taxa judiciária, em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 1001474-50.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - LUCIANA MARIA
RUGENSKI - FACULDADE ANHANGUERA DE OSASCO - Analisando os autos, observo que este Juízo é absolutamente
incompetente para julgar o presente feito. Isso porque, o objeto do mandado de segurança refere-se a assunto exclusivamente
relacionado com o ensino superior ou universitário, havendo, assim, delegação de atribuições do ente Federal para o ente
particular (RTFR 128/373). E, “Cogitando-se, entretanto de matérias vinculadas à direta administração do ensino superior como
as alusivas a ingresso em universidade, matrícula em curso superior e a satisfação de seus requisitos, os atos dos dirigentes
dos estabelecimentos ou entidades e, assim, as controvérsias daí resultantes se devem dirimir pela Justiça da União” (Vladimir
Souza Carvalho, “in” “Competência da Justiça Federal”, 4ª ed., pág.). Assim sendo, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal, Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Ante o exposto, declino da competência,
devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, após o trânsito em julgado da decisão, com urgência, com as nossas
homenagens e cautelas de praxe. Anote-se no Distribuidor, procedendo-se as anotações pertinentes. Int. - ADV: ANA MARIA
SVIATEK PASCHOAL (OAB 177696/SP)
Processo 1001493-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Auto Viação Urubupungá Ltda ERICA CRISTINA MARQUES - Converto este procedimento em ordinário que inclusive, assegura maior possibilidade de defesa.
A par disso, se for cabível, o julgamento antecipado, o processo será até mesmo mais célere, pois não terá de ingressar em
pauta de audiência. De qualquer forma, se houver necessidade de audiência, poderá ser designada oportunamente. Cite-se, por
carta, para os atos e termos da ação, com as advertências legais. Int. - ADV: ALINE FIGUEIREDO (OAB 305768/SP)
Processo 1001564-58.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Quitação - ADEMIR RICARDO - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Analisando os autos, observo que o local de residência do autor é em Bariri/SP. Não bastasse,
considerando o disposto no CDC em face da relação de consumo, considerando as dificuldades do consumidor para acompanhar
o processo levando em conta a distância de sua residência em relação ao endereço onde ajuizado o processo, agravado pelos
custos da locomoção, redistribua-se o presente feito a Comarca de Bariri/SP, com as anotações de estilo. Int. Cumpra-se. - ADV:
MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB 334660/SP)
Processo 1001566-28.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - Ciro Rocha
Machado de Paula - Emende o autor a inicial adequando o valor da causa, inclusive com o recolhimento da diferença das custas
relativas a taxa judiciária, em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL
(OAB 167974/SP)
Processo 1001685-86.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlito
Reis - CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A - Vistos. Analisando os autos, observo que o local de
residência do autor é no Bairro de Guianazes , Capital/SP. Não bastasse, considerando o disposto no CDC em face da relação
de consumo, e as dificuldades do consumidor em acompanhar o processo levando em conta a distância de sua residência em
relação ao endereço onde ajuizado o processo, agravado pelos custos de locomoção, redistribua-se o presente feito a uma das
Varas Cíveis da Comarca da Capital/SP, com as anotações necessárias. Int. Cumpra-se. - ADV: JOAO ALVES DOS SANTOS
(OAB 89588/SP)
Processo 3038549-26.2013.8.26.0405 - Exceção de Incompetência - Acidente de Trânsito - Viação Campo dos Ouros Ltda.
- Associação de Proteção de Ajuda Mútua - Asprol Paulistana - Autuado que está, em apenso, recebo este incidente de Exceção
de Incompetência e determino seu processamento com a suspensão do processo principal. Promova a Serventia as anotações
de estilo. Intime-se o excepto para resposta no prazo legal. Int. - ADV: LUCIANO PEDRO LOPES DE SOUSA (OAB 329242/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º