Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1552
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as requeridas realizarem prova documental. A prova documental já está preclusa nos termos do artigo 396 do Código de
Processo Civil. A preliminar suscitada não merece acolhimento. A inicial foi suficientemente instruída com o contrato, controle de
frequência e memória atualizada do débito, de forma a permitir às requeridas o adequado conhecimento do montante cobrado e a
composição do débito. Outrossim, não há que se falar em vício processual pelo não recolhimento de custas, conforme apontado
pelo autor em relação aos embargos monitórios. Os embargos monitórios são mera defesa processual, não estando sujeito,
portanto, ao recolhimento de custas processuais. A prestação de serviços educacionais está comprovada pelos documentos
de fls.40/47 (contratos, lista de presença e planilha de débito). A cláusula quarta, parágrafo quinto, do contrato firmado entre
as partes estabelece que o pagamento dos valores previstos no contrato é devido independentemente do comparecimento do
aluno às aulas, inclusive no caso de trancamento previsto no Regulamento FGV. Não bastasse a previsão contratual, nenhum
documento foi trazido aos autos que comprovasse que as requeridas pleitearam o mencionado cancelamento, de sorte que só
pode ser reconhecido que houve efetivo abandono do curso. Em caso semelhante já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: “Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços educacionais. Cerceamento de defesa Inocorrência Não
há cerceamento de defesa quando os elementos trazidos aos autos autorizavam o julgamento antecipado da lide (art. 330,
I, do CPC). Prova documental suficiente. Preliminar rejeitada. Inadimplência. O serviço contratado estava à disposição do
apelante - somente a rescisão expressa do contrato tornaria inexigível a obrigação de adimplir as mensalidades. Trancamento
da ação não comprovado. Inadmissível alegação verbal. Necessidade de demonstração da efetiva pretensão ao rompimento
do contrato. Arguição carente. Recurso não provido.” (Apelação 0045409-16.2010.8.26.0562, 24ª Câmara de Direito Privado,
Data do Julgamento 12 de abril de 2012, Relator Desembargador Sérgio Rui) Vale ressaltar que não constitui cláusula abusiva a
cobrança, mesmo com o trancamento ou abandono porque o serviço foi disponibilizado para o aluno e, especialmente cuidandose de curso para grupo específico, não há possibilidade de redistribuição do custo para os demais alunos ou a abertura de
vaga para novo aluno ocupar a vaga em aberto, de forma que a desistência ou trancamento ocasiona efetivo prejuízo para o
autor. Não se verifica a existência de qualquer tipo de capitalização ou prática de taxa de juros abusiva. Os juros de mora, a
teor do artigo 397 do Código Civil, acima citado, deve ser computado desde o inadimplemento, sendo que o autor observou o
índice vigente à época, qual seja 1% ao mês, na forma simples. Ademais, era ônus das requeridas apresentarem nova planilha
demonstrando a existência de erro, indicando o valor efetivamente devido, sendo de todo insuficiente a mera alegação genérica
de prática de capitalização de juros. Quanto aos demais argumentos expendidos pelas partes, a presente decisão, por mais
abrangente, os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. No mesmo diapasão, já se decidiu, verbis: É entendimento
assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que,
por si só, achou suficiente para a composição do litígio. A fundamentação da sentença não exige um silogismo puro, mas
apenas um silogismo prático. É a formação da vontade judicial que chegará à probabilidade mais próxima à certeza moral, que
não é absoluta. A fundamentação da sentença não exige resposta pontual a todos os argumentos utilizados pelas partes, mas
pretende evidenciar o raciocínio utilizado pelo Juiz para chegar à sua certeza. Exposta com clareza a sua convicção, satisfez o
julgador o preceito constitucional e legitimou a outorga da prestação jurisdicional, insuscetível de nulidade o decisum. Diante do
exposto, julgo procedente ação monitória para condenar as rés ao pagamento de R$ 24.051,10 (Vinte e quatro mil, cinquenta e
um reais e dez centavos). A verba deverá ser acrescida de multa moratória de 2%, monetariamente corrigida pela Tabela Prática
do Tribunal e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento. Condeno as requeridas ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como com ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. As requeridas deverão providenciar cópia da última declaração de imposto de renda para análise do pedido de
Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: ADMAR BARRETO FILHO (OAB 65427/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/
SP), JENIFFER GOMES BARRETO (OAB 176872/SP)
Processo 0081298-46.2012.8.26.0114 (114.01.2012.081298) - Procedimento Ordinário - Bancários - Itau Unibanco S.a. Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0081989-02.2008.8.26.0114 (114.01.2008.081989) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Jose Eduardo
Gabriel Martins e outro - Banco Economico S/A - Autor: retirar mandado de levantamento - ADV: VIVIEN LADY GONÇALVES
(OAB 188275/SP), DENISE PIZATTO ELIAS PORTO (OAB 189216/SP)
Processo 0083882-86.2012.8.26.0114 (114.01.2012.083882) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Banco Itaucard
S.a. - Joao Henrique de Sousa Pereira - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 0083882-86.2012.8.26.0114 (114.01.2012.083882) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Banco Itaucard
S.a. - Vistos. Defiro o pleito de fls.36, devendo ser comprovado o recolhimento da taxa de R$ 11,00 , de acordo com Lei Estadual
14838/12 (código 434-1 - taxa judiciária) . Int. Campinas, 25 de outubro de 2013. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0088535-34.2012.8.26.0114 (011.42.0120.088535) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Mara
Margareth de Almeida Stella - Uniplaza Empreendimentos Participações e Administração de Centro de Compra Ltda Vistos. MARA MARGARETH DE ALMEIDA STELLA ajuizou ação renovatória de contrato de locação em face de UNIPLAZA
EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE CENTRO DE COMPRA LTDA. Aduziu, em apertada síntese,
que é locatária do imóvel de uso comercial de propriedade do requerido, e caracterizado no contrato de locação que foi celebrado
entre as partes em 01º de julho de 2008 com término de sua vigência em 01º de julho de 2013. Asseverou que preenche todos
os requisitos legais para a renovação do contrato de locação. Ponderou que o valor constante no contrato já reflete o valor de
mercado e deve ser reajustado apenas pelo IGPM. Requereu, ao final, a renovação do contrato de aluguel nas condições acima
apontadas. Citado, o requerido ofertou contestação. (fls. 74/80) Argumentou que a requerente não cumpriu o requisito legal para
a propositura da ação, não comprovando a idoneidade do fiador. Apontou, ainda, a insuficiência do valor ofertado. Requereu, ao
final, a improcedência da ação ou extinção do feito. Houve réplica. Determinada a comprovação da idoneidade financeira dos
fiadores, a requerente juntou aos autos documentação sua e de sua representante legal. É o relatório. Fundamento e decido. A
preliminar de carência por falta de comprovação do cumprimento das obrigações contratuais merece acolhimento. O artigo 71
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º