Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1552
1402
e Blaauw Veículos Ltda - Regina Aparecida Santos G. Parizatto - Cumpra-se o determinado no segundo parágrafo de fls. 160,
e, após, nada mais sendo pleiteado no prazo de 5 dias, aguarde-se eventual provocação no arquivo. - ADV: LEANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 267687/SP), FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP), PRISCILLA MILAN LOBO (OAB 266076/
SP)
Processo 0069081-10.2008.8.26.0114 (114.01.2008.069081) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Esplanada do Rosario Entretenimentos Promoções e Lanchonete Ltda - Por ora,
manifeste-se o exequente sobre a petição e documento encartado pela requerida (declaração de inexistência de débito). - ADV:
GEORGE RAYMOND ZOUEIN (OAB 137130/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0070305-46.2009.8.26.0114 (114.01.2009.070305) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Ricardo
Paiva Souto - Thiago Furlan - Vistos. Considerando que, até a presente data, nada mais foi requerido, comunique-se a extinção
do feito no sistema e arquivem-se com as anotações de praxe. Int. Campinas, 25 de outubro de 2013. RENATO SIQUEIRA DE
PRETTO Juiz de Direito - ADV: EDUARDO MEIRELLES GRECCO (OAB 224888/SP), RAQUEL MENDONÇA PROENÇA (OAB
250181/SP), AUGUSTO DE PAIVA GODINHO FILHO (OAB 279911/SP)
Processo 0070623-58.2011.8.26.0114 (114.01.2011.070623) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Alexander Luiz
Distadio e outro - Ecolife Jaspe Empreendimentos Imobiliarios S/A e outro - Vistos. Declaro deserto o recurso de apelação
apresentado por Ecoway Mansões Santon Antônio Empreedimentos Imobiliários Ltda. e outro a fls. 653 e seguintes, ficando
mantida a decisão de fls. 911. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ALINE MOREIRA DA CUNHA
BERGO (OAB 298183/SP), GABRIELA KAZUE FERREIRA DA SILVA (OAB 300964/SP), CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ADERBAL DA CUNHA BERGO (OAB 99296/SP)
Processo 0070890-93.2012.8.26.0114 (114.01.2012.070890) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Isaac Newton Bezerra Cabral - Ecoway Mansões Santo Antonio Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Em cinco (5) dias,
esclareça a requerida a respeito do óbice, em tese, imposto ao autor/consumidor, relatado às fls. 305/310, à lavratura da escritura
do imóvel telado. Int. Campinas, 29 de outubro de 2013. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito - ADV: FLAVIO LUIZ
YARSHELL (OAB 88098/SP), GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB
88084/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
Processo 0072228-78.2007.8.26.0114 (114.01.2007.072228) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg-brasil Multicarteira - Vistos. Concedo ao
autor o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste despacho, para que promova o regular e efetivo
andamento do feito, de sorte a viabilizar a concretização da citação do réu. Saliento que o autor deverá indicar de forma
pormenorizada todos os endereços já diligenciados nos autos, de sorte a evitar futuras diligências inócuas e requerimentos aos
bancos de dados já pesquisados. Findo o prazo ora concedido, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito em 48
horas, sob pena de revogação da liminar, desbloqueio do veículo indicado a fl. 51 e arquivamento do feito. Int. Campinas, 25 de
outubro de 2013. RENATO SIQUEIRA DE PRETTO Juiz de Direito - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB
166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0073874-94.2005.8.26.0114 (114.01.2005.073874) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vilma de
Lima - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Diante da concordância do executado, externada às fls. 138/143, homologo os
cálculos apresentados pelo exequente às fls.127/131. Informe o requerido se há débitos fiscais pendentes do autor, nos termos
doa artigos 9º e 10º do Código Civil. Por conseguinte, expeçam-se ofícios requisitórios nos termos do item 3 de fls.128. Ciência
ao autor de fls.144/145. Oportunamente tornem conclusos para extinção - ADV: OLIVIA WILMA MEGALE (OAB 35574/SP),
CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO (OAB 182320/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0074437-44.2012.8.26.0114 (114.01.2012.074437) - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Associação
Evangelica Beneficente de Campinas - Hospital Samaritano - Fls. 55: anote-se conforme postulado no item 6 de fls. 07 da petição
inicial. No mais, tendo em vista a devolução da carta de citação sem cumprimento, promova a autora o regular andamento ao
feito, no prazo de 5 dias, e, no silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, observada a
regra do artigo 238, parágrafo único, do mesmo código. - ADV: JOSE JORGE TANNUS NETO (OAB 287867/SP)
Processo 0076318-27.2010.8.26.0114 (114.01.2009.030839/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Francesco Luigi
Bozzetti e outro - Fernando Luiz D avila e outros - Vistos. Diga o exequente sobre a regularidade dos depósitos efetuados.
Para levantamento dos valores, deverá o exequente apresentar suficiente e idônea caução. Nada sendo requerido, aguarde
o julgamento definitivo do feito e retorno dos autos principais. Int. - ADV: CELIA LUCIA CABRERA ALVES (OAB 38657/SP),
WINSLEIGH CABRERA MACHADO ALVES D’AVILA (OAB 133903/SP), JORGE ELI SANCHES MANSUR (OAB 155661/SP)
Processo 0076697-02.2009.8.26.0114 (114.01.2009.076697) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Sociedade
Campineira de Educação e Instrução - Nos termos da Lei Estadual nº 14.838/12, comprove o interessado o recolhimento da
taxa do serviço de obtenção da(s) informação (ões) visada(s) no valor de R$ 11,00 para cada pesquisa, a ser recolhida na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1-taxa judiciária. Isto feito, proceda(m)-se à(s) solicitação
(ões) via on line - ADV: THIAGO GOUVEIA RIBEIRO (OAB 287270/SP)
Processo 0079589-73.2012.8.26.0114 (114.01.2012.079589) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Paula Larissa Susukin
da Silva Lopes - Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado para cumprimento no endereço indicado às fls. 78. Int. - ADV:
RAFAEL PINHEIRO AGUILAR (OAB 184818/SP)
Processo 0080241-90.2012.8.26.0114 (114.01.2012.080241) - Monitória - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de Sao Paulo Ltda e outro - Claudia Campos de Almeida e outro - Vistos. IBE- BUSINESS EDUCATION DE SÃO PAULO e
FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ajuizaram ação monitória em face de CLÁUDIA CAMPOS DE ALMEIDA E GILCA FRANCISCA
DE CAMPOS ALMEIDA. Alegaram que celebraram contrato de prestação de serviços para o ano letivos de 2009, contratando
a 1ª requerida o curso de pós-graduação denominado MBA Executivo em Saúde. Aduziu que, não obstante a regular prestação
do serviço, não foram pagas as mensalidades a partir de agosto de 2009 a dezembro de 2011, com exceção da parcela vencida
em novembro de 2011. Na condição de credora da importância de R$ 28.464,64, busca a conversão do mandado em executivo
ou condenação do réu ao pagamento da quantia apontada. Citadas, as rés ofereceram embargos. (fls. 88/100) Suscitaram
preliminar de inépcia da inicial. No mérito aduziram que realizaram o cancelamento do curso porque não tiveram mais condições
de arcar com o custo financeiro assumido. Argumentaram que as requerentes praticaram indevida capitalização de juros.
Requereram a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: “Não
ocorre cerceamento de defesa na hipótese de ser alegada matéria eminentemente de direito com o consequente julgamento
antecipado da lide. Precedentes.” (REsp 723.790/CASTRO MEIRA). Inicialmente, cumpre consignara que a indicação genérica
de provas é insuficiente para o reconhecimento da necessidade da dilação probatória, especialmente quando a tese de defesa
só poderia ser comprovada através da juntada de prova documental. Nem se diga que deveria ser dada oportunidade para
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