Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1535
1181
RECURSO PROVIDO. Relator(a): Sergio Gomes Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 15/10/2013 Data de registro: 16/10/2013 Outros números: 37518920138260664 Ementa: APELAÇÃO CHEQUE
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO Sentença de procedência, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, ante a revelia da vencida, que não compareceu ao feito. ARGUMENTOS DO APELANTE QUE CONVENCEM
Ré deu causa ao manejo da ação e, pelo princípio da causalidade, deve arcar com seu custo, inclusive honorários advocatícios
de sucumbência Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência tem lugar mesmo na ausência de
resistência do vencido Precedentes Recurso provido, para fixar a honorária em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à
causa, atualizado (R$ 1.891,64, em valores de março/2013). RECURSO PROVIDO Sendo assim, passa a constar na parte
dispositiva da sentença que: Diante dos fatos narrados, observo que o comportamento da parte autora e a sua inércia deve ser
interpretada como desinteresse no prosseguimento do processo, o que equivale à desistência da ação. Consequentemente,
JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO 500/2011 e OS APENSOS 1086/2011, 499/2011, 401/2011, 361/2011, com fundamento
no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, atendidos os parâmetros dispostos no art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, Trasladem-se cópias, providenciando-se as devidas anotações e registros. P.R.I. Após,
cumpridas as formalidades legais, recolhidas as custas e, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. Intime-se e retifique-se o registro. “ Campos do Jordao, 25 de outubro de 2013. - ADV: PEDRO AUGUSTO PADOVAN PAULO
(OAB 135787/SP), FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 150135/SP), LUIS ANTÔNIO PERESTRELO FUSTER (OAB 167005/
SP), HORACIO PADOVAN NETO (OAB 68789/SP)
Processo 0001692-94.2011.8.26.0116 (116.01.2011.001692) - Procedimento Ordinário - Moacyr Padovan - Lenise Fracalanza
Alves Corrêa e outro - Vistos. Tendo em vista que a sentença havia sido lançada e assinada pelo Magistrado sentenciante como
despacho, havendo, desta forma, a impossibilidade de registro da decisão (certidão de fl. 266), procedo a novo lançamento
como sentença e ratifico seu inteiro teor. “Trata-se de “embargos de declaração” interpostos sob a alegação, em síntese, que
a decisão de fls. 309/310, proferida nos autos da ação n. 500/2011, possui omissão, sendo necessária sua integração. É o
relatório. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes dou provimento. Deveras, houve omissão na sentença quanto ao arbitramento
da verba de sucumbência. Assim, em razão do princípio da causalidade, a parte autora deve arcar com o pagamento dos
honorários sucumbenciais. Neste sentido: 0000822-51.2012.8.26.0589 Apelação Relator(a): Sergio Gomes Comarca: São
Simão Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/10/2013 Data de registro: 17/10/2013 Outros
números: 8225120128260589 Ementa: APELAÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR Reconhecimento - Autora que
é destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré - Incidência das disposições do Código de
Defesa do Consumidor, aplicáveis também às instituições bancárias (Súmula do e. STJ, verbete 297) Extinção, sem resolução
de mérito, reformada. CAUSA MADURA Documentos comuns Dever de exibir reconhecido - Banco réu que, mesmo notificado
extrajudicialmente a apresentar cópia do instrumento contratual, não o fez - Réu que deu causa ao manejo da cautelar e,
pelo princípio da causalidade, deve arcar com seu custo Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
RECURSO PROVIDO. Relator(a): Sergio Gomes Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data
do julgamento: 15/10/2013 Data de registro: 16/10/2013 Outros números: 37518920138260664 Ementa: APELAÇÃO CHEQUE
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO Sentença de procedência, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios
de sucumbência, ante a revelia da vencida, que não compareceu ao feito. ARGUMENTOS DO APELANTE QUE CONVENCEM
Ré deu causa ao manejo da ação e, pelo princípio da causalidade, deve arcar com seu custo, inclusive honorários advocatícios
de sucumbência Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência tem lugar mesmo na ausência de
resistência do vencido Precedentes Recurso provido, para fixar a honorária em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à
causa, atualizado (R$ 1.891,64, em valores de março/2013). RECURSO PROVIDO Sendo assim, passa a constar na parte
dispositiva da sentença que: Diante dos fatos narrados, observo que o comportamento da parte autora e a sua inércia deve ser
interpretada como desinteresse no prosseguimento do processo, o que equivale à desistência da ação. Consequentemente,
JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO 500/2011 e OS APENSOS 1086/2011, 499/2011, 401/2011, 361/2011, com fundamento
no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, atendidos os parâmetros dispostos no art.
20, §4º, do Código de Processo Civil, Trasladem-se cópias, providenciando-se as devidas anotações e registros. P.R.I. Após,
cumpridas as formalidades legais, recolhidas as custas e, feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. Intime-se e retifique-se o registro.” - ADV: MOACYR PADOVAN (OAB 9625/SP), HORACIO PADOVAN NETO (OAB 68789/
SP), LUIS ANTÔNIO PERESTRELO FUSTER (OAB 167005/SP), FAUSTO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 150135/SP)
Processo 0001693-79.2011.8.26.0116 (116.01.2011.001693) - Procedimento Sumário - Adimplemento e Extinção - Moacyr
Padovan - Suany Fracalanza Brando - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de trasladar cópia da sentença prolatada nos autos
1086/2011, conforme determinado pelo Magistrado sentenciante - em razão da implantação do SAJ - ratifico a sentença exarada,
nestes autos. “Trata-se de “embargos de declaração” interpostos sob a alegação, em síntese, que a decisão de fls. 309/310,
proferida nos autos da ação n. 500/2011, possui omissão, sendo necessária sua integração. É o relatório. DECIDO. Conheço
dos embargos e lhes dou provimento. Deveras, houve omissão na sentença quanto ao arbitramento da verba de sucumbência.
Assim, em razão do princípio da causalidade, a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Neste
sentido: 0000822-51.2012.8.26.0589 Apelação Relator(a): Sergio Gomes Comarca: São Simão Órgão julgador: 37ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 15/10/2013 Data de registro: 17/10/2013 Outros números: 8225120128260589 Ementa:
APELAÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR Reconhecimento - Autora que é destinatária final dos serviços
bancários prestados pela instituição financeira ré - Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis
também às instituições bancárias (Súmula do e. STJ, verbete 297) Extinção, sem resolução de mérito, reformada. CAUSA
MADURA Documentos comuns Dever de exibir reconhecido - Banco réu que, mesmo notificado extrajudicialmente a apresentar
cópia do instrumento contratual, não o fez - Réu que deu causa ao manejo da cautelar e, pelo princípio da causalidade, deve
arcar com seu custo Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). RECURSO PROVIDO. Relator(a): Sergio
Gomes Comarca: Votuporanga Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/10/2013 Data de registro:
16/10/2013 Outros números: 37518920138260664 Ementa: APELAÇÃO CHEQUE AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
Sentença de procedência, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a revelia da
vencida, que não compareceu ao feito. ARGUMENTOS DO APELANTE QUE CONVENCEM Ré deu causa ao manejo da ação
e, pelo princípio da causalidade, deve arcar com seu custo, inclusive honorários advocatícios de sucumbência Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de sucumbência tem lugar mesmo na ausência de resistência do vencido Precedentes
Recurso provido, para fixar a honorária em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, atualizado (R$ 1.891,64, em
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