Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1524
547
Justiça do Estado de São Paulo. Após, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11.232 de 22/12/2005, que introduziu algumas
alterações no código de processo civil, notadamente no processo de execução de título judicial, seguirá o presente o disposto
no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Observe a serventia. Intime-se o(a) ré(u), ora devedor(a), através de seu(a)
procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o pagamento do montante do
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme indicado na planilha de cálculo de fls. 514/524, cientificando-o(a) de que incidirá
multa de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado. No caso de descumprimento, fixo
honorários advocatícios para a fase de execução do título judicial em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, devendo
o(a) exequente atualizar a planilha de débito e indicar bens à penhora. Nesse mesmo sentido o entendimento firmado no E.
TJSP: “Se o agravado resistiu ao cumprimento da sentença, tanto que teve de ser deflagrada a execução, de rigor a fixação
da verba honorária advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº1.083.729-0/7, J. 17.01.2007,
Rel. Des. SÁ DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de indenização Sentença Cumprimento Arbitramento
de honorários advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I e J do Código de
Processo Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª Câmara de Direito
Privado, J. 06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação
Decisão Fixação de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente equiparado aos embargos à execução fundada em
título extrajudicial Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.262-1-Franca,
J. 19.06.2007, vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de cumprimento
de sentença. Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco oferecimento de impugnação pelo executado. Cabível
arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS. Doutrina.
Inteligência do art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00-Santa
Bárbara D’Oeste, J. 11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI TEODORO, voto nº 18.148). Observe o exequente que para
bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos 03/03/2011 e
Comunicado n° 170/11 publicado no DJE aos 26/04/2011, recolhendo a taxa judiciária pertinente. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RENATA DE SOUZA PISTELLI
(OAB 242419/SP), LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETTO (OAB 149276/SP)
Processo 0008577-60.2000.8.26.0068 (068.01.2000.008577) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Porto Ville
Confeccoes Ltda - Vistos. 1)Primeiramente, anote-se a execução da sentença nos termos do item 189 do Capítulo II, Tomo I,
das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 2) Providencie a serventia a inclusão dos
patronos da exequente no sistema informatizado (fls. 101). Após, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11.232 de 22/12/2005,
que introduziu algumas alterações no código de processo civil, notadamente no processo de execução de título judicial, seguirá
o presente o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Observe a serventia. Intime-se o(a) ré(u), ora devedor(a),
através de seu(a) procurador(a) pela imprensa oficial, para cumprimento da sentença, bem como para efetuar o pagamento do
montante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme indicado na planilha de cálculo de fls. 221, cientificando-o(a) de que
incidirá multa de 10% (dez por cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado. No caso de descumprimento,
fixo honorários advocatícios para a fase de execução do título judicial em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado,
devendo o(a) exequente atualizar a planilha de débito e indicar bens à penhora. Nesse mesmo sentido o entendimento firmado
no E. TJSP: “Se o agravado resistiu ao cumprimento da sentença, tanto que teve de ser deflagrada a execução, de rigor
a fixação da verba honorária advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº1.083.729-0/7, J.
17.01.2007, Rel. Des. SÁ DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de indenização Sentença Cumprimento
Arbitramento de honorários advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I
e J do Código de Processo Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª
Câmara de Direito Privado, J. 06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Decisão Fixação de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente equiparado aos embargos à execução
fundada em título extrajudicial Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.2621-Franca, J. 19.06.2007, vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de
cumprimento de sentença. Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco oferecimento de impugnação pelo executado.
Cabível arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS.
Doutrina. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00Santa Bárbara D’Oeste, J. 11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI TEODORO, voto nº 18.148). Observe o exequente
que para bloqueio de ativos financeiros deverá atentar ao disposto no Provimento CSM nº 1864/11 publicado no DJE aos
03/03/2011 e Comunicado n° 170/11 publicado no DJE aos 26/04/2011, recolhendo a taxa judiciária pertinente. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CORTEZ MESQUITA (OAB 75644/SP)
Processo 0008584-03.2010.8.26.0068 (068.01.2010.008584) - Procedimento Sumário - Paulo Roberto Simone Galvão Alphaville Residencial Ii - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses, posto que não havendo interesse no cumprimento
desta sentença, os autos deverão ser arquivados, após as devidas anotações (artigo 475-J, § 5º, do CPC). Intime-se. - ADV:
NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP), OSMAR CEZAR JUNIOR (OAB 80678/SP)
Processo 0009006-41.2011.8.26.0068 (068.01.2011.009006) - Procedimento Ordinário - Exoneração - I. A. da S. - F. S. da S.
e outro - Documento expedido e assinado digitalmente disponível para impressão pela internet. - ADV: RODNEY SERRETIELLO
(OAB 276851/SP), CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 259516/SP)
Processo 0009634-11.2003.8.26.0068/01 (068.01.2003.009634/1) - Cumprimento de sentença - Banco Bradesco S.a. Jose Alves de Carvalho Neto - Vistos. Providencie o exequente (Ricardo Augusto e Maria Luiza), no prazo de cinco (05) dias,
cálculo atualizado do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento ao feito, anotando-se que suas petições devem
ser dirigidas ao presente incidente de nº 01. Escoado o prazo, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada (CPC,
art. 791, III). Intime-se. - ADV: WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 203159/SP), DANIELLE DE MELLO MOCHETTI
(OAB 217001/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0009634-11.2003.8.26.0068/02 (068.01.2003.009634/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jose Alves de Carvalho Neto e outro - Maria Luiza Fernandes Perlamagna e outro - Vistos. Providencie o exequente,
no prazo de cinco (05) dias, cálculo atualizado do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento ao feito, anotando-se
que suas petições devem ser dirigidas ao presente incidente de nº 02. Escoado o prazo, aguarde-se em arquivo provocação da
parte interessada (CPC, art. 791, III). Intime-se. - ADV: WANDERSON FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 203159/SP), DANIELLE
DE MELLO MOCHETTI (OAB 217001/SP), MARCOS CESAR DE FREITAS (OAB 113507/SP)
Processo 0009634-11.2003.8.26.0068/03 (068.01.2003.009634/3) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Eletrolar Wanel Ltda - Jose Alves de Carvalho Neto - Vistos. Providencie o exequente, no prazo de cinco (05) dias,
cálculo atualizado do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento ao feito, anotando-se que suas petições devem ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º