Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
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se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de cobrança, na qual alega a autora haver prestado serviços de contabilidade,
pactuados verbalmente, os quais não foram pagos pela ré, no valor de R$ 12.734,31, no período de março de 2007 a janeiro
de 2010. No caso em tela, salvo melhor juízo, os serviços declinados na inicial não foram satisfatoriamente comprovados. Com
efeito, os documentos juntados pela autora, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, por si só, não demonstram
que a ré lhe deve o valor de R$ 12.734,31, não sendo, ademais, verossímel que um profissional prestasse serviços por tanto
tempo, sem a respectiva contraprestação financeira. Na audiência de instrução e julgamento, foram facultados à autora os
meios, mas esta não produziu qualquer prova oral do quanto alegado. Nesta esteira, e uma vez que as alegações iniciais não
foram satisfatoriamente comprovadas, conforme art. 333, I, do CPC, o julgamento de improcedência da demanda é a medida
mais adequada ao presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Via de conseqüência, JULGO
EXTINTO o feito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95, as partes
estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Neste caso, o preparo
deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, observado o valor de R$ 382,02. O
valor de porte de remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM. O prazo
recursal é de dez dias, por meio de advogado, que deverá apresentar, juntamente com o recurso inominado, cópia sobressalente
das razões recursais para a intimação da parte contrária. P.R.I. São Paulo, 01 de agosto de 2013 - ADV: MISAEL NUNES DO
NASCIMENTO (OAB 22034/SP), CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 0004537-53.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniel Moreira do Valle
- B2W - Companhia Global do Varejo - Vistos. Conforme consulta ao sistem Bacenjud, que segue em anexo, verifica-se que o
valor não tinha sido transferido ao BRB, motivo pelo qual, nesta data, requisitei sua transferência para o Banco do Brasil S/A.
Assim que aportada aos autos a devida via judicial, cumpra-se, com urgência, parte final da decisão de fls. 110. Int. São Paulo,
1 de agosto de 2013. - ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP)
Processo 0004852-05.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA - CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA e outro Vistos. Os depósitos a fls. 116/119 foram efetuados para fins de quitação integral da dívida dos autos(fls. 115). Oficie-se ao JECCentral(Juiz. Itiner.Perm.) para que o valor R$ 1.437,18, depositado em 13.02.2013, por Sealy do Brasil Ltda., seja transferido
para conta judicial à disposição deste JEC-Santo Amaro, visto que o processo tramita aqui. Confirmadas as transferências nos
autos, defiro a expedição de guias de levantamento à autora, que, por ocasião da retirada das guias, deverá manifestar se
outorga quitação, o que se presumirá, no silêncio. Sem prejuízo, ao contador, para verificação de eventual saldo remanescente.
Int. Este despacho, por cópia digitada, vale como OFÍCIO. - ADV: WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP), JOSE
PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP)
Processo 0005112-82.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EVA
VILMA DE SOUZA LIMA SILVA - Banco Santander (Brasil) S/A - Melhor compulsando os autos, verifica-se que o cálculo de folhas
68 está equivocado. Com efeito, do que se verifica da leitura da r. Sentença, houve cobrança de uma parcela a mais. O valor
desta era R$ 210,79 e, portanto, o valor constante do dispositivo da decisão mencionada (R$ 421,58) já contempla o seu dobro.
Todavia, no cálculo de folhas 68, ao invés de constar R$ 421,58, constou R$ 843,16, ou seja, o dobro do valor efetivamente
devido. Deste modo, e observando-se a existência de discordância da parte autora quanto ao montante do depósito de folhas
100, efetuado voluntariamente pela ré, remetam-se os autos ao Contador para apuração do montante efetivamente devido,
observando-se a necessidade da retificação apontada. Sem prejuízo, junte-se aos autos a via judicial relativa ao depósito
proveniente do bloqueio judicial (fls. 72) e, se necessário, oficie-se para confirmação. Cumpridas as determinações supra,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA
(OAB 188483/SP)
Processo 0005129-63.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ernesto
Lozardo (Futura International Comercial Limitado-EPP) - CENTRAL DE CONTÁBIL LTDA - AVISO DE CARTÓRIO - Fls. 175:
ciência acerca da CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2013/044948-0
dirigi-me à Rua Silveira Martins, 152 (prédio aparentemente vazio, com placa de “aluga-se”), onde deixei de proceder à penhora
indicada porque fui informado por vizinhos de que a empresa Central Contábil Ltda mudou-se, há mais de dois meses, para
endereço desconhecido. Prazo p/ manifestação: cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: RAFAEL MACEDO PEZETA
(OAB 207585/SP), LILIAN MAYUMI TASHIMA (OAB 295702/SP), CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP)
Processo 0005343-88.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sebastião
Gomes de Araújo - Guido Jose Borges de Rezende e outro - Vistos. Fls. 123/125: Mantenho a decisão de fls. 120, também
porque, conforme se vê do extrato bancário ora juntado, o autor recebe, inclusive, renda relativa a aluguel e realiza diversos
saques de quantias significativas (fls. 126). Tendo em vista que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para
cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal (fls. 120, terceiro parágrafo), certifique-se o decurso do
prazo para tal recolhimento e, após, voltem conclusos para eventual decretação de deserção. Int. - ADV: LEANDRO MARTINS
BARBOSA (OAB 297301/SP), IRACEMA DE SOUZA (OAB 83416/SP)
Processo 0005820-77.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alex Batista Fraga
- Rafael Giglio de Almeida e outro - Fls. 137/138: Comprove o autor o alegado descumprimento do acordo pelo réu, juntando
extratos relativos aos meses de março, maio, junho e julho/2013. Após, conclusos para deliberações. Int. São Paulo, 31 de julho
de 2013. - ADV: JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP)
Processo 0005916-58.2013.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paola
Martins Lo Sardo Palestino - - Darcio Palestino - Fidelidade Viagens e Turismo Tam Viagens Ltda - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Desacolho a preliminar de
ilegitimidade passiva de parte, pois o serviço terrestre de hotel foi contratado diretamente com a requerida, de modo que deve
responder aos consumidores pelo fato danoso a eles causado. Alegam os autores, em brevíssimo resumo, que, tendo em vista
a ausência de reserva no hotel contratado, tiveram aborrecimentos e gastos, por três dias, a fim de que lá se hospedassem, por
sua própria conta, sendo o problema solucionado pela ré, apenas três dias após o ocorrido, motivo pelo qual, diante de todo
o aborrecimento, dissabores e cansaço, requerem a condenação da ré a lhes pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais.
No mérito, a ré não nega o ocorrido, defendendo apenas isenção de sua responsabilidade pelos fatos. Não há como se negar,
entretanto, que realmente houve falha por parte da requerida ao vender serviço, que não foi devidamente prestado, nos termos
contratados. Apurada a responsabilidade da ré pelos aborrecimentos suportados pelos autores, é o caso de acolhimento de seu
pedido de indenização por danos morais. Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua
pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do
quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada “mediante estimativa prudencial que leve em conta a
necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.”(RT 706/67).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º