Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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Processo 0029953-32.2003.8.26.0510 (510.01.2003.029953) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Rio Claro - Empresa
de Hoteis Itaipu Ltda. - Fls. 94: Vistos. Fls.64/83: manifeste-se a excepta no prazo de dez dias. Intimem-se. - ADV: GUILHERME
SAMPIERI SANTINHO (OAB 201398/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP)
Processo 0500281-04.2012.8.26.0510 (510.01.2012.500281) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Município de Rio Claro - Cdhu Cia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Ademar Marcelino da Silva - Fls. 63: Vistos. Diga a parte contrária. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/
SP)
Processo 3005034-73.2013.8.26.0510 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra
Maria de Oliveira - Instituto Nacional do Seguiro Social - INSS - Fls.140: Vistos. O sistema SAJ não aceita a entrada de despacho
deste juiz, apresentandoa mensagem “O processo informado não pertence a lotação do usuário”, motivo pelo qual passo a
despachar da presente forma, determinando à serventia que regularize o despacho no sistema SAJ: Defiro A.J. Processe-se.
Int. - ADV: MARCEL THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 229833/SP)
FORO DISTRITAL DE ITIRAPINA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO: DANIEL FELIPE SCHERER BORBOREMA
ESCRIVÃO JUDICIAL: PAULO ROBERTO MAZZEO
RELAÇÃO Nº 0074/2013
Processo 0000071-75.2013.8.26.0283 (028.32.0130.000071) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M. L. G. C. S. e
outros - S. H. da S. S. - Prazo de 20 dias para a inventariante comprovar nos autos que apresentou no Posto Fiscal a declaração
retificadora como determinado pela FESP às fls. 90. No mais, aguardo: prova do encerramento da firma individual, quando
ocorrer; prova do pagamento das dívidas do espólio; prova da venda do veículo com o depósito do preço nos autos. Int. - ADV:
ALDENI DE LOURDES CHIARI (OAB 150715/SP)
Processo 0000120-78.1997.8.26.0283 (283.01.1997.000120) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Fazenda do
Estado de São Paulo - Mário Francisco Carvalho Angelini - Oficie-se para o(s) CRI(s) de Caldas - MG solicitando-se pesquisa
de imóveis em nome de MARIO FRANCISCO CARVALHO ANGELINI, CPF 189.365.986-00, e encaminhamento das certidões de
matrícula respectivas. Int. - ADV: REGINA MARTA CEREDA LIMA (OAB 112018/SP), LUIZ GUSTAVO PEREIRA MORÁS (OAB
76410/MG)
Processo 0000331-89.2012.8.26.0283 (283.01.2012.000331) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Cesar de Souza Carvalho Me - Rdc Solutions Comercial Ltda Me - - PORTEX COMÉRCIO DE ESQUADRILHAS DE METAL - AO
EXEQUENTE (CESAR DE SOUZA CARVALHO - ME): RETIRAR CARTA PRECATÓRIA PARA DISTRIBUIÇÃO EM JUNDIAÍ
- SP - ADV: LUCIANA DOMENICONI NERY FELIX DA SILVA (OAB 166564/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO GARCIA
(OAB 101774/SP), CATIA GOMES CARMONA CANTERA (OAB 252773/SP), NADIA GUIRRE DE MORAES (OAB 264251/SP),
GILBERTO APARECIDO CANTERA (OAB 157869/SP)
Processo 0000400-87.2013.8.26.0283 (028.32.0130.000400) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Luzia Alvarenga de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Luzia Alvarenga de Souza propôs ação para o
recebimento do benefício de amparo assistencial ao idoso contra o Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo que faz jus ao
recebimento de tal benefício. O réu foi citado e apresentou contestação alegando que a renda per capita da família não é inferior
a do salário mínimo como exige o art. 20 da L. nº 8.742/93, bem como que a parte autora pode ter sua manutenção provida por
sua família. Aos autos aportou estudo social sobre o qual manifestaram-se as partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo o pedido
na forma do art. 330, I do CPC, pois a prova documental e o estudo social existentes nos autos são suficientes para a solução
da controvérsia. O amparo assistencial, segundo o art. 20 da Lei nº 8.742/93 é garantido ao portador de deficiência e ao idoso
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, sendo que: a) “família”:
cônjuge, companheiro, filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmão não emancipado menor de 21 anos
ou inválido, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, mesma lei); b) “portador de deficiência”: incapacitado para a vida
independente e para o trabalho (art. 20, § 2º, mesma lei); c) “idoso” quem tem mais de 65 anos (art. 34, Lei nº 10.741/2003); d)
“incapaz de prover a própria manutenção”: família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. No caso
dos autos, os requisitos legais estão satisfeitos pois a parte autora é portadora de deficiência (fato incontroverso, pois a razão do
indeferimento do requerimento administrativo foi apenas a renda per capita superior ao limite legal), e, ademais, o estudo social
(fls. 53/54) não deixa dúvidas de que encontra-se em real condição de hipossuficiência econômica, com renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo, desde que não computada a aposentadoria por invalidez do marido. Tal aposentadoria não deve mesmo
ser computada, interpretando-se extensivamente o parágrafo único do art. 34 da L. nº 10.741/03. O referido dispositivo estabelece
que deve ser desconsiderado no cálculo o amparo assistencial recebido por qualquer membro da família. Não discorre, por
certo, a respeito de outros benefícios previdenciários, como a aposentadoria recebida pelo marido da autora. Todavia, as razões
que levaram o legislador a desconsiderar o amparo assistencial - pequeno valor do benefício - estendem-se à aposentadoria
do marido da autora, que é de apenas 01 salário mínimo. Aí a legitimidade da aplicação analógica. Nesse sentido: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA TUTELA. I - O autor é idoso, com 73 anos, não alfabetizado, não possui condições de prover o próprio sustento ou tê-lo
provido pelos seus. II - O agravado reside com sua esposa, de 69 anos, com renda familiar proveniente do benefício de amparo
previdenciário invalidez - trabalhador rural, recebido pela cônjuge no valor mínimo. III - Nesta hipótese, é preciso considerar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º