Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1443
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Processo 0008052-20.2011.8.26.0286 (286.01.2011.008052) - Embargos de Terceiro - Airton Rodrigues e outro X Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Diante do deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária, recebo os embargos de terceiro
com efeito suspensivo em relação ao bem imóvel matriculado sob nº 7416 do CRI de Itu. Certifique-se nos autos da execução.
Cite-se a embargada. - ADV: RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA (OAB
272736/SP)
Processo 0010310-71.2009.8.26.0286 (286.01.2009.010310) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo X MG
Usinem de Peças Ltda - Mandado de cancelamento de registro de penhora expedido. Aguardando retirada pelo interessado. ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP)
Processo 0011170-04.2011.8.26.0286 (286.01.2011.011170) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo X MG
Usinagem de Peças Ltda - Mandado de cancelamento de registro de penhora expedido. Aguardando retirada pelo interessado.
- ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP)
Processo 0011584-65.2012.8.26.0286 (286.01.2012.011584) - Cautelar Fiscal - Primo Schincariol Transportes SA X União
Federal - Vistos. Recebo a petição de fls. 134 como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação cautelar movida por Primo
Schincariol Transportes S/A contra União. Alega, em síntese, que no ano-calendário de 2005 apurou saldo negativo de IRPJ
e pleiteou a compensação com os débitos tributários administrados pela Receita Federal. No entanto, este órgão fiscalizador
não reconheceu a compensação e indeferiu o pedido de restituição. Sustenta que interpôs recurso, mas por não ter efeito
suspensivo os débitos foram transferidos ao processo administrativo e impossibilitam a emissão de Certidão Positiva com
efeito de Negativa. Argumenta que sem a certidão não consegue obter o registro na JUCESP do documento de incorporação
da empresa. Requereu a concessão de liminar para constituir garantia sobre o depósito judicial, antecipando-se os efeitos da
penhora, para permitir a emissão da certidão pretendida. É o relatório. Decido. O pedido deve ser deferido. Em sede de cognição
sumária, verifica-se que existe um processo administrativo para apuração de crédito tributário em nome da autora em favor da
União. A existência de processo administrativo em trâmite impede a propositura de ação de execução fiscal. Observo que, após
a constituição do crédito a requerida ainda terá o prazo de cinco anos para ajuizar a competente ação de execução fiscal. Tratase de período muito longo em que a autora está impossibilitada de obter certidão negativa de débito, o que, por ora, dificulta o
desenvolvimento de sua atividade empresarial, em especial, o registro na JUCESP de suas alterações societárias. Nesta fase
processual, o depósito efetuado é suficiente para garantia do pagamento do débito, de forma a permitir a expedição de certidão
positiva com efeitos negativos em favor da autora. Nesse sentido: “Tributário Caução Ação cautelar para assegurar a expedição
de certidão positiva com efeito de negativa Possibilidade. 1. A jurisprudência majoritária da Primeira Seção do STJ permite
ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida ativa com o
objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos de negativa.
2. Precedentes: (AgRg no REsp 924.645/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2008; REsp 836.789/SC, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2008, DJ 27.6.2008; EREsp 710.421/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel.
p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.3.2007, DJ 6.8.2007). Agravo regimental improvido.”(STJ - AgRg
no REsp 898412/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009); “Tributário.
Medida cautelar. Caução. Certidão positiva com efeito de negativa. Viabilidade. 1. Conforme entendimento assentado na 1ª
Seção, “é lícito ao contribuinte, antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer caução no valor do débito inscrito em dívida
ativa com o objetivo de, antecipando a penhora que garantiria o processo de execução, obter certidão positiva com efeitos
de negativa” (EResp 710.421, Ministro Castro Meira, DJ de 06.08.07). 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp
746789/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008). Ante o exposto,
DEFIRO a liminar pretendida para constituir a garantia sobre os depósitos de fls. 119/120 em relação aos débitos a que se
refere o processo administrativo nº 10855.720737/2011-14. Por conseguinte, deverá a requerida expedir a competente certidão
positiva com efeitos negativos em nome da autora até o julgamento definitivo do futuro embargos à execução fiscal a ser movida
pela União. Cite-se a requerida. Intime-se. - (Os autos aguardam a retirada da carta precatória expedida) - ADV: GUSTAVO
ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB 154074/SP)
Processo 0012702-52.2007.8.26.0286 (286.01.2007.012702) - Execução Fiscal União X Maria Luiza Toledo Dutto - Vistos.
Ante o teor da certidão retro, indefiro, por ora, o pedido de penhora através do sistema BACENJUD. Manifeste-se a exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se nova e útil provocação no arquivo. Int. - ADV:
PEDRO MANUEL G SANCHES OSORIO (OAB 67237/SP), RODRIGO PASQUARELLI DE GODOY (OAB 207348/SP), JOSE
CARLOS DE GODOY JUNIOR (OAB 198473/SP)
Processo 0012922-11.2011.8.26.0286 (286.01.2011.012922) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo X MG
Usinagem de Peças Ltda - Mandado de cancelamento de registro de penhora expedido. Aguardando retirada pelo interessado.
- ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP)
Processo 0013435-47.2009.8.26.0286 (286.01.2009.013435) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo X MG
Usinagem de Peças Ltda - Mandado de cancelamento de registro de penhora expedido. Aguardando retirada pelo interessado.
- ADV: FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAÚJO (OAB 164998/SP)
Processo 0015425-59.1998.8.26.0286 (286.01.1998.015425) - Execução Fiscal - Uniao X Cinasa Imobiliaria e Construcao
Pre Fabricada Ltda - Vistos. Expeça-se ofício para desbloqueio dos veículos arrematados, descritos às fls. 122/134. Int. - (Os
autos aguardam a retirada do ofício expedido) - ADV: REGINALDO DIAS (OAB 309897/SP)
Processo 0020531-89.2004.8.26.0286 (286.01.2004.020531) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo X
Planatex Ind de Ceramica Lt - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo para embargos (fls.117v), bem como o pagamento total
do valor da arrematação, defiro a expedição de carta de arrematação, ficando desde já cancelado o gravame de hipoteca sobre
o imóvel arrematado. Após, manifeste-se a exequente. - (Certidão de fls. 128: Certifico e dou fé que, deixo, por ora, de cumprir
o r. despacho retro, pois são necessárias as cópias autenticadas dos seguintes documentos, necessários à expedição da carta
de arrematação: fls. 02, 03, 58, 59, 66vº, 79vº, 80, 81, 115, 116 e 127) - ADV: ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB
85493/SP), WANDELSON LEITE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º