Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1424
2795
- CÉLIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO - Fls. 54 - ?VISTOS. Fls. 53: Cancele a guia expedida. Oficie-se à agência bancária requisitando a
transferência do numerário para a conta informada. Int.? - ADV FLORACI DE OLIVEIRA OAB/SP 179834 - ADV ALINE DOS
SANTOS FONTALVA OAB/SP 289609 - ADV MARCOS JOAO SCHMIDT OAB/SP 67712 - ADV LUIS SOTELO CALVO OAB/SP
163382 - ADV ISADORA RUPOLO KOSHIBA OAB/SP 162291 - ADV ANDRÉ LUÍS DA SILVA COSTA OAB/SP 210855
0001597-18.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001597-7/000000-000) Nº Ordem: 001002/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MARIA LUIZA CARDOSO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
98/100 - Sentença nº 780/2013 registrada em 20/05/2013 no livro nº 231 às Fls. 62/64: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial para condenar o instituto réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da juntada aos autos do laudo pericial de fls. 67/71, de acordo com o disposto nos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
calculado nos termos do art. 29, inc. II, da mesma lei ordinária. As prestações em atraso, que deverão ser compensadas com
os valores recebidos pela autora a título de auxílio-doença durante a tramitação processual, deverão ser pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas e acrescidas de juros de mora calculados na forma prevista no
art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei n° 11.960/2009. Condeno ainda o instituto réu ao pagamento dos
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total das prestações em atraso até a data da publicação desta sentença.
Decorrido o prazo para eventual recurso voluntário das partes, que deverá ser devidamente processado, remetam-se os autos
à superior instância, em razão do duplo grau obrigatório de jurisdição. Confirmo a decisão antecipatória de fl. 33. Publique-se.
Registre-se e intime-se. - ADV IGNEZ VASSALO OAB/SP 133172 - ADV ADRIANA HELENA BETIM MANTELI OAB/SP 133234 ADV DANIEL VASSALO TALARICO OAB/SP 246974 - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001637-97.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001637-0/000000-000) Nº Ordem: 001033/2010 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - ANALDO PARRA DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “refere-se a ofício da
Previdência Social informando a implantação do benefício NB-157906781-3...” - ADV OLENO FUGA JÚNIOR OAB/SP 182978
- ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001750-51.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001750-2/000000-000) Nº Ordem: 001112/2010 - Alvará Judicial - Inventário e
Partilha - MARCIA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 58 - ?VISTOS. Fls. 56: Defiro, providenciando a serventia. Oportunamente,
retornem ao arquivo. Int.? (Obs: RETIRAR SEGUNDA VIA DO ALVARÁ) - ADV AGOSTINHO FERNANDO PADOVAN OAB/SP
118032
0001809-39.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001809-3/000000-000) Nº Ordem: 001161/2010 - Procedimento Ordinário Protesto Indevido de Título - EDUARDO JOSÉ RODRIGUES GINACK VIRADOURO ME X PP COMERCIAL DISTRIBUIDORA
LTDA E OUTROS - Fls. 111 - ?VISTOS. Fls. 105/110: Anote-se. Oficie-se como determinado na sentença. Fls. 103/104: Efetue
a devedora o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação deste despacho pelo diário oficial (artigo
236 do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido prossiga-se com penhora
e avaliação. Int.? (valor do débito da requerida = R$. 10.859,58 até 01/01/2013) - ADV LUIZ GERALDO CARDOSO OAB/SP
59207 - ADV WLADIMIR NADALIN OAB/SP 151168 - ADV APARECIDO DONIZETI LOPES DA SILVA OAB/SP 109342 - ADV
CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV ALEXANDRE COLUCCI OAB/SP 184273 - ADV LUIZ GERALDO CARDOSO OAB/
SP 59207 - ADV WLADIMIR NADALIN OAB/SP 151168
0001900-32.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001900-3/000000-000) Nº Ordem: 001231/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - MARIA JOSÉ SERVEGERO ESTARA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 82/86 - Sentença nº 834/2013 registrada em 23/05/2013 no livro nº 231 às Fls. 169/173: Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o instituto réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço integral, desde a citação, com renda mensal inicial calculada na forma prevista no art. 29, inc. I, da Lei n°
8.213/91, não podendo ser inferior ao valor correspondente a 1 (um) salário mínimo. As prestações em atraso serão pagas de
uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo calculado na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009. Condeno o instituto réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor das prestações em atraso até a publicação da sentença. Decorrido o prazo para eventual recurso
voluntário das partes, que deverá ser devidamente processado, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo
grau obrigatório de jurisdição. Publique-se. Registre-se e intime-se. - ADV OLENO FUGA JÚNIOR OAB/SP 182978 - ADV
RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285
0001976-56.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001976-5/000000-000) Nº Ordem: 001281/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - FERNANDO ROGERIO FERNANDES X CARLA APARECIDA QUEIROZ - “refere-se a petição do exequente
juntando substabelecimento...” (obs: recolher a taxa devida à CPA, no prazo legal) - ADV FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA
OAB/SP 218258
0001977-41.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001977-8/000000-000) Nº Ordem: 001282/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - FERNANDO ROGERIO FERNANDES X SOLANGE CRISTINA FREITAS - “refere-se a petição do exequente
juntando substabelecimento...” (obs: recolher a taxa devida à CPA, no prazo legal) - ADV FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA
OAB/SP 218258
0001978-26.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001978-0/000000-000) Nº Ordem: 001283/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - FERNANDO ROGERIO FERNANDES X MARIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA - “refere-se a petição do
exequente juntando substabelecimento...” (obs: recolher a taxa devida à CPA, no prazo legal) - ADV FLÁVIO DANELUCI DE
OLIVEIRA OAB/SP 218258
0002052-80.2010.8.26.0660 (660.01.2010.002052-1/000000-000) Nº Ordem: 001342/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - SINOMAR VIEIRA DA CRUZ X GERALDO CESAR PEREIRA - “aguardando manifestação do exequente sobre a
certidão da oficiala de justiça na qual em síntese informa que deixou de proceder a penhora uma vez que as informações junto
ao CRI e Ciretran dependem de recolhimento de certidão, razão pela qual intimou o executado para no prazo de cinco dias
indicar bens passíveis de penhora...” - ADV ROBERTO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 122846 - ADV PAULO GUSTAVO GARCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º