Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
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embargos, subsistindo a penhora. Em face da sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, com fundamento no art. 20,
parágrafo 4º do CPC. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR
ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 163,43 - VALOR DO PORTE E RETORNO
(código 110-4): R$ 50,00). - ADV.: Felipe Inácio Zanchet Magalhães OAB/SP 212574ª, CASSIO RODRIGO DE ALMEIDA OAB/
SP 207281.
E.F. 150692/03 1 - Embargos à execuçao - IRMAND DA STA CASA DE MISERIC DE S PAULO X Prefeitura do Município
de Sao Paulo - JUD - Fls. 159/171 + CÁLCULOS DO CONTADOR: Tópico final (...) Deste modo, JULGO PROCEDENTES os
presentes embargos para reconhecer a prescrição e determinar a extinção da execução fiscal nos termos do art. 269, IV do
Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da execução, em substituição. Levante-se, oportunamente, a penhora. Se ultrapassado o valor de alçada,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para o reexame necessário desta decisão. P.R.I.C. - (Nota de
Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO
A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 92,20 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 25,00) - ADV.: KALIL
ROCHA ABDALLA OAB/SP 17637.
E.F. 159494/07 0 - D.A. 4587571/07-5 EXECUÇAO FISCAL JUD - JUD - Prefeitura do Município de Sao Paulo - JUD X WALL
STREET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - Fls. 341: Indefiro o pedido de levantamento da importância depositada,
uma vez que há necessidade de se manter a garantia do juízo. Ademais, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 14.129/06,
in verbis: Parágrafo 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da
demanda para pagamento do débito. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo, que deverá ser comunicado pelas partes,
para posterior levantamento da importância bloqueada e transferida para conta judicial (fls. 165/168), ressaltando que efetivado
o bloqueio não há se falar em conta corrente bloqueada. Outrossim, no que concerne à penhora do bem imóvel deferida a fls.
215, é certo que esta não foi cumprida até o presente momento. Ocorre que o feito está suspenso ante a adesão ao PPI por parte
da executada. Nesses termos, suspenso o feito, aguarde-se o integral cumprimento do acordo, o que deverá ser comunicado
pela exequente, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV.: VICTOR DE LUNA PAES OAB/SP 208299.
E.F. 192194/07 1 - Embargos à execuçao - BGM PRESTADORA DE SERVICOS S A X Prefeitura do Município de São
Paulo - SP - Fls. 146/151 + cálculos do contador: Tópico final (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALEMENT PROCEDENTES
os embargos para anular os autos de infração nº 06438019-0 e 06437281-2, prosseguindo-se a execução fiscal apenas em
relação à CDA referente ao auto de infração nº 06437280-4. Com isso, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais divididas
entre as partes. Cada qual custeará os honorários de seus patronos. Prossiga-se com o a execução, adequando-se o valor em
execução. A penhora subsiste apenas em relação ao valor mantido, liberando-se em relação aos demais. P.R.IC. - (Nota de
Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO
A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 3125,60 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 25,00) - ADV.: ROBERTO
FRANCA DE VASCONCELLOS OAB/SP 132543.
E.F. 197171/00 1 - Embargos à execuçao - RCN E GODOI CONSTRUTORA LTDA X Prefeitura do Município de Sao Paulo
- JUD - Fls. 88: Vistos. Para que se evite posterior alegação de nulidade, desentranhem-se dos autos em apenso (embargos à
execução) os documentos de fls. 37/41 e 71/73 para juntada nestes autos. Dê-se ciência às partes e, após, tornem conclusos ao
juiz sentenciante. Int. e Nota de Cartório (Fls. 99): Foi certificado que, em cumprimento à r. determinação retro, os documentos
de fls. 37/41 e 71/73 foram desentranhados dos autos dos embargos à execução em apenso e juntados a estes autos. - ADV.:
JULIANA GABRIEL OAB/SP 168145.
E.F. 263275/06 1 - Embargos à execuçao - SIND DOS TRABS. NO COM DE MIN.DERIVS.DE PETR. X Prefeitura do
Município de São Paulo - SP - Fls. 332/336 + cálculos do contador: Tópico final (...) Ante o exposto, pelas razões já indicadas
deixo de analisar as questões já postas em discussão pela ação anulatória processo nº 053.05.014389-4 e, no mais, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos. No mais, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução, corrigidos desde a propositura desta, em substituição. P.R.I.C.
- (Nota de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO
PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6): R$ 363,57 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 50,00) - ADV.:
CLEIDE P.PESSINI OAB/SP 30286, NIVALDO PESSINI OAB/SP 24775.
E.F. 751583/98 1 - Embargos à execuçao - MF DE ENCOL S/A ENG COMERCIO E INDUSTRIA X Prefeitura do Município
de São Paulo - SP - Fls. 162/165 + cálculos do contador: Tópico final (...) Deste modo, JULGO PROCEDENTES os presentes
embargos para reconhecer a prescrição do crédito tributário indicado na CDA que instruiu a execução fiscal e determinar a
extinção da execução fiscal nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução, em substituição. Levante-se,
oportunamente, a penhora. Se ultrapassado o valor de alçada, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo
para o reexame necessário desta decisão. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: conforme cálculo da Seção
Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO (código 230-6):
R$ 195,68 - VALOR DO PORTE E RETORNO (código 110-4): R$ 25,00) - ADV.: CASSIA MARIA PEREIRA OAB/SP 116221.
E.F. 824593/96 1 - Embargos à execuçao - AQUILES ALFREDO ESPINOZA DIAZ X Prefeitura do Município de São Paulo
- SP - Fls. 24/26 + cálculos do contador: Tópico final (...) Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes
embargos para reconhecer a ilegalidade da cobrança dos valores relativos às taxas de conservação e de limpeza de logradouros
em razão da remissão concedida, bem como da taxa de combate a sinistro, determinando o prosseguimento da execução
apenas em relação ao IPTU. Com isso, extingo o processo, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais divididas entre as partes. Sem condenação em honorários. Se
ultrapassado o valor de alçada, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para o reexame necessário desta
decisão. Arbitro os honorários do Curador especial nomeado em 100% do valor da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OABSP. P.R.I.C. - (Nota de Cartório: conforme cálculo da Seção Contador, o valor desta execução é SUPERIOR ao Valor de Alçada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º