Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1352
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envolvendo a Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S/A (a respeito, por todos, veja-se a r. Decisão Monocrática
da lavra do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, no Agravo de Instrumento n.º 0199603-40.2012.8.26.0000). Ante o
exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO PELA VIA
EXECUTIVA E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 269, IV, do Código
de Processo Civil, sem prejuízo da eventual cobrança do crédito representado pelo(s) cheque(s) por outras vias processuais, se
prescrição para tanto também não houver. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais penhoras, o desbloqueio
de eventuais valores pelo Bacenjud e a devolução para a parte executada, por mandado de levantamento, de eventuais valores
bloqueados e já transferidos. Expeçam-se os ofícios necessários para o cancelamento do(s) protesto(s) e para a exclusão
do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
definitivamente, anotando-se no Distribuidor. P.R.I. - ADV: ELIANE DOMINGOS CRUZ (OAB 261606/SP)
Processo 0201116-05.2010.8.26.0100 (583.00.2010.201116) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mappin Lojas de
Departamentos S/A - Antônio Martins de Oliveira - Vistos. A Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85) prevê três ações diversas para a
cobrança do crédito representado pelo cheque, a saber: a) a ação de execução (art. 47), que prescreve em 6 meses contados
da data da expiração do prazo de apresentação (art. 59); b) a ação comumente chamada de “enriquecimento ilícito” ou ação de
“locupletamento ilícito”, contra o emitente ou outros obrigados, que prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumar
a prescrição da ação de execução (art. 61); e, c) a ação fundada na relação causal, que prescreve, de acordo com as regras do
Código Civil, em 5 anos da emissão da cártula (art. 62 da Lei do Cheque e art. 206, § 5.º, I, do Código Civil), sendo certo que, na
vigência do Código Civil de 1916, prescrevia em 20 (vinte) anos. No caso dos autos, o(s) cheque(s) foi(foram) emitido(s) em 1997
e/ou 1998 e/ou 1999. Portanto, a ação de execução prescreveu sete meses depois, o que se deu muito antes da propositura
desta demanda. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos semelhantes, também
envolvendo a Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S/A (a respeito, por todos, veja-se a r. Decisão Monocrática
da lavra do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, no Agravo de Instrumento n.º 0199603-40.2012.8.26.0000). Ante o
exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO PELA VIA
EXECUTIVA E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 269, IV, do Código
de Processo Civil, sem prejuízo da eventual cobrança do crédito representado pelo(s) cheque(s) por outras vias processuais, se
prescrição para tanto também não houver. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais penhoras, o desbloqueio
de eventuais valores pelo Bacenjud e a devolução para a parte executada, por mandado de levantamento, de eventuais valores
bloqueados e já transferidos. Expeçam-se os ofícios necessários para o cancelamento do(s) protesto(s) e para a exclusão
do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
definitivamente, anotando-se no Distribuidor. P.R.I. - ADV: ELIANE DOMINGOS CRUZ (OAB 261606/SP)
Processo 0201118-72.2010.8.26.0100 (583.00.2010.201118) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Mappin Lojas de Departamentos S/A - Antônio Tenório Costa - Vistos. A Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85) prevê três
ações diversas para a cobrança do crédito representado pelo cheque, a saber: a) a ação de execução (art. 47), que prescreve em
6 meses contados da data da expiração do prazo de apresentação (art. 59); b) a ação comumente chamada de “enriquecimento
ilícito” ou ação de “locupletamento ilícito”, contra o emitente ou outros obrigados, que prescreve em 2 anos, contados do dia
em que se consumar a prescrição da ação de execução (art. 61); e, c) a ação fundada na relação causal, que prescreve, de
acordo com as regras do Código Civil, em 5 anos da emissão da cártula (art. 62 da Lei do Cheque e art. 206, § 5.º, I, do Código
Civil), sendo certo que, na vigência do Código Civil de 1916, prescrevia em 20 (vinte) anos. No caso dos autos, o(s) cheque(s)
foi(foram) emitido(s) em 1997 e/ou 1998 e/ou 1999. Portanto, a ação de execução prescreveu sete meses depois, o que se deu
muito antes da propositura desta demanda. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
casos semelhantes, também envolvendo a Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S/A (a respeito, por todos, vejase a r. Decisão Monocrática da lavra do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, no Agravo de Instrumento n.º 019960340.2012.8.26.0000). Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA
DO CRÉDITO PELA VIA EXECUTIVA E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no disposto
no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da eventual cobrança do crédito representado pelo(s) cheque(s)
por outras vias processuais, se prescrição para tanto também não houver. Expeça-se o necessário para o levantamento de
eventuais penhoras, o desbloqueio de eventuais valores pelo Bacenjud e a devolução para a parte executada, por mandado
de levantamento, de eventuais valores bloqueados e já transferidos. Expeçam-se os ofícios necessários para o cancelamento
do(s) protesto(s) e para a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente, anotando-se no Distribuidor. P.R.I. - ADV: ELIANE DOMINGOS CRUZ (OAB
261606/SP)
Processo 0201127-34.2010.8.26.0100 (583.00.2010.201127) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mappin Lojas
de Departamentos S/A - Antônio Jocelio Felicio - Vistos. A Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85) prevê três ações diversas para a
cobrança do crédito representado pelo cheque, a saber: a) a ação de execução (art. 47), que prescreve em 6 meses contados
da data da expiração do prazo de apresentação (art. 59); b) a ação comumente chamada de “enriquecimento ilícito” ou ação de
“locupletamento ilícito”, contra o emitente ou outros obrigados, que prescreve em 2 anos, contados do dia em que se consumar
a prescrição da ação de execução (art. 61); e, c) a ação fundada na relação causal, que prescreve, de acordo com as regras do
Código Civil, em 5 anos da emissão da cártula (art. 62 da Lei do Cheque e art. 206, § 5.º, I, do Código Civil), sendo certo que, na
vigência do Código Civil de 1916, prescrevia em 20 (vinte) anos. No caso dos autos, o(s) cheque(s) foi(foram) emitido(s) em 1997
e/ou 1998 e/ou 1999. Portanto, a ação de execução prescreveu sete meses depois, o que se deu muito antes da propositura
desta demanda. Nesse sentido tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos semelhantes, também
envolvendo a Massa Falida de Mappin Lojas de Departamentos S/A (a respeito, por todos, veja-se a r. Decisão Monocrática
da lavra do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO, no Agravo de Instrumento n.º 0199603-40.2012.8.26.0000). Ante o
exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO PELA VIA
EXECUTIVA E JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 269, IV, do Código
de Processo Civil, sem prejuízo da eventual cobrança do crédito representado pelo(s) cheque(s) por outras vias processuais, se
prescrição para tanto também não houver. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais penhoras, o desbloqueio
de eventuais valores pelo Bacenjud e a devolução para a parte executada, por mandado de levantamento, de eventuais valores
bloqueados e já transferidos. Expeçam-se os ofícios necessários para o cancelamento do(s) protesto(s) e para a exclusão
do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se
definitivamente, anotando-se no Distribuidor. P.R.I. - ADV: ELIANE DOMINGOS CRUZ (OAB 261606/SP)
Processo 0201137-78.2010.8.26.0100 (583.00.2010.201137) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mappin Lojas
de Departamentos S/A - Arlete Mota Vicente - Vistos. A Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85) prevê três ações diversas para a
cobrança do crédito representado pelo cheque, a saber: a) a ação de execução (art. 47), que prescreve em 6 meses contados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º