Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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MAGALHÃES MASCARENHAS (OAB 83050/MG), GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 75166/MG)
Processo 0010552-75.2009.8.26.0271 (271.01.2009.010552) - Procedimento Ordinário - Revisão - S. G. S. - H. A. da S. HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor as fls. 44, e, em consequência, julgo extinta a presente Procedimento
Ordinário - Revisão, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em Julgado, arquive-se o feito,
com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PEDRO NOVAES BONOME (OAB 213968/SP)
Processo 0010606-75.2008.8.26.0271 (271.01.2008.010606) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Danielle Araujo Vieira - Homologo o acordo noticiado as fls. 64,
devendo os autos permanecerem arquivados até o cumprimento integral, quando o autor deverá manifestar-se sobre eventual
prosseguimento do feito. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER
CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0011309-98.2011.8.26.0271 (271.01.2011.011309) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Vistos. 1. Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 158, § único do código
de Processo Civil. 2.Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. 3.Oficie-se, se necessário. 4.Cientifique-se o Ministério Público, se necessário. 5.Fica desde já homologada, se
requerida, a desistência ao prazo recursal. 6.Fixo os honorários do(a) advogado(a) do(a) autor(a), caso tenha sido nomeado(a)
em decorrência do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, em 30% do valor constante da tabela
vigente. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: CRISTIANE DE MENEZES (OAB 273787/SP), LUIS
FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 1000044-19.2010.8.26.0271/01 (271.01.2010.006490/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Municipio de Itapevi
Secretaria de Saude - Luiz Carlos Graciano e outro - Vistos. Cuida-se de impugnação ao valor atribuído à ação de indenização
ajuizada por ROSELI APARECIDA MODESTO e LUIZ CARLOS GRACIANO em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI. Alega o
impugnante que os autores não observaram o disposto no artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil e que, se mantido o
valor por eles atribuído à causa, haverá prejuízos aos cofres públicos por ser a sucumbência calculada sobre o valor da causa.
Os impugnados manifestaram-se sobre o pedido, concordando com a majoração do valor da causa para R$ 1.188.100,00
(fls. 08/10). É o relatório. Fundamento e Decido. Improcede a impugnação. Muito embora tenha invocado a regra do artigo
259, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a somatória dos valores atribuídos a cada pedido em caso de
cumulação, o impugnante pretende a redução do valor da causa, já que argumenta com a excessiva oneração dos cofres
públicos decorrente do cálculo das verbas de sucumbência sobre o valor da causa. Entretanto, o valor da causa não pode ser
reduzido por corresponder ao montante pretendido pelos autores a título de indenização por danos morais. Observo que o
valor pleiteado não é excessivo, considerando os parâmetros da jurisprudência para indenização decorrente de morte de filho,
não havendo razão para que não seja aplicada a regra de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico
pretendido. Ademais, já que o impugnante é ente público e os impugnados são beneficiários da assistência judiciária gratuita,
em caso de sucumbência, não haverá condenação no pagamento de custas processuais e os honorários advocatícios serão
fixados equitativamente, a teor do disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, no caso dos
autos, na medida em que o pedido condenatório está definido na inicial, correto o valor atribuído e que se aproxima daquele
postulado. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Certifique-se, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações.
Intime-se. Itapevi, 14 de novembro de 2012. - ADV: VINICIUS DE PAULA DOS SANTOS (OAB 198083/SP), JANAÍNA DA SILVA
SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP), ERIKA CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/SP)
Processo 1000045-04.2010.8.26.0271/02 (271.01.2010.006490/2) - Impugnação de Assistência Judiciária - Municipio de
Itapevi Secretaria de Saude - Luiz Carlos Graciano e outro - Decisão - Interlocutória - ADV: VINICIUS DE PAULA DOS SANTOS
(OAB 198083/SP), JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP), ERIKA CRISTINA TOMIHERO (OAB 283350/
SP)
Processo 3000281-48.2012.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - A. F. do N. - T. M. L. Vistos. Emende o autor a inicial para atribuir o correto valor da causa, recolhendo a diferença de custas iniciais, sob pena de
indeferimento. Itapevi, 13 de novembro de 2012. - ADV: NEUSA MARIA POÇO LOPES (OAB 51406/SP)
Processo 4000017-14.2012.8.26.0271 - Interdição - Tutela e Curatela - I. L. de A. - J. de J. A. - Vistos. Defiro à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data e horário para
a realização de perícia na interditanda. Ante o constante dos autos, nomeio o(a) requerente como curadora provisória do(a)
interditando(a), mediante compromisso. Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 06 de fevereiro de 2013, às
16:15 horas. Cite-se e intime-se, a interditanda. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do
interrogatório. Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: KELI CRISTINA CANDIDO DE MORAES (OAB 209950/SP)
Processo 4000021-51.2012.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W. M. A. J. - A. S. C. - W. M. A. Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao(s) autor(es). Anote-se. Tratando-se de direito de família, remetam-se os
autos ao Setor de Conciliação/Mediação, sito à Rua Bélgica, nº 405, Jardim Santa Rita, Itapevi/SP para audiência de tentativa de
conciliação, que designo para o dia 07 de fevereiro às 15:00 horas. Intime-se o(a) requerente por SEED e cite-se o(a) requerido(a),
advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada na audiência acima designada, através de advogado, sob pena de
revelia. Fica a parte autora advertida desde já que eventual réplica deverá ser oferecida na ocasião da própria audiência. Ficam
as partes advertidas de que o não comparecimento do autor importará em arquivamento do processo e o não comparecimento
do réu importará nos efeitos da revelia (artigo 7º da Lei de Alimentos). Ficam as partes intimadas de que, caso pretendam a
produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas na ocasião da audiência de tentativa de conciliação, sob pena
preclusão da referida prova. Observo que as partes deverão informar se as testemunhas arroladas deverão ser intimadas ou
se comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, lembrando-se que o comparecimento espontâneo
das testemunhas arroladas em muito contribuirá para o desenvolvimento dos trabalhos do ofício judicial, e, portanto para a
celeridade na prestação jurisdicional. Sendo audiência designada junto ao setor de conciliação, visando celeridade processual
e rápida solução do litígio, deve o patrono do (a) autor (a), tanto quanto possível, diligenciar também no sentido de avisar seu
cliente da data da audiência e solicitar seu comparecimento. III Fixo os alimentos provisórios no importe de 1/3 (Um Terço) dos
rendimentos líquidos do requerido, se estiver com registro em carteira e em caso de desemprego, trabalho autônomo e outros,
1/2 (Meio) salário mínimo, devidos a partir da citação. Oficie-se para desconto em folha de pagamento, se for o caso, ou então
intime-se o alimentante para pagamento de tal verba, devida a partir da citação, sob as penas da lei. Oficie-se para abertura de
conta, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro
os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI
Processo 4000026-73.2012.8.26.0271 - Mandado de Segurança - Auxílio-Reclusão - Claudete Aparecida Bispo e outros Maria Ruth Banholzer - Decisão - Interlocutória - ADV: THIAGO SILVA PEREIRA (OAB 305741/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º