Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1309
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ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Salvador/BA, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado
que, por força desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO NOME e ELA:
TEREZINHA MARIA DOS SANTOS . Registro nº. 3107 Livro nº. B-10 Fls: 67 Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado
o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público,
se necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB
235348/SP), FRANCISCO ONOFRE DA FREIRIA (OAB 70227/SP)
Processo 0009330-38.2010.8.26.0271 (271.01.2010.009330) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. G. S. S. A. A. S. - AG. DIG. SENTENÇA - ADV: DINIZ APARECIDO PILLA DE ABREU (OAB 179829/SP), ERIKA SANTOS DAS CHAGAS
(OAB 210438/SP)
Processo 0009365-61.2011.8.26.0271 (271.01.2011.009365) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. L. S. da S. - V. L.
da S. - Vistos. Diante da petição de fls. 28/29, informando o pagamento integral do débito, julgo extinta a presente Execução
de Alimentos, com fundamento no inciso I do art. 794 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cientifique-se o
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: PRISCILA JULIANA BELLI SILICANI
Processo 0009634-71.2009.8.26.0271 (271.01.2009.009634) - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. L. de L. SENTENÇA-EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ADV: ANDERSON NAKAMOTO (OAB 195953/SP)
Processo 0009812-49.2011.8.26.0271 (271.01.2011.009812) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. A. S. I. - M. S. I. - DespachoCarta Precatória - Cientificação - ADV: ORDELANDO CAETANO DE SOUZA (OAB 175514/SP)
Processo 0009852-02.2009.8.26.0271 (271.01.2009.009852) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. A. da S. P. - S. R. P. Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e após tornem os autos conclusos. Int. - ADV: IRENE ELVIRA DA
SILVA
Processo 0009984-59.2009.8.26.0271 (271.01.2009.009984) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- S. A. - S. da S. - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda
Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação,
homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Acolho o requerido às fls. 28,
convertendo-se o pedido em consensual. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Sebastiao Alves, Suely da Silva nos termos
do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do consenso as partes não têm interesse recursal, portanto, certifico que
esta sentença transita em julgado nesta data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor
máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino ao
Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Itapevi/SP., que proceda à margem
do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por força desta, foi decretado o divórcio
do casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO NOME e ELA: SUELY DA SILVA Registro nº. 6020 Livro nº.
0021Fls: 184 Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a)
Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço
Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
Processo 0010000-47.2008.8.26.0271 (271.01.2008.010000) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg-brasil Multicarteira e outro - Sebastiao Manoel
da Silva - Diante do requerido às fls. 75, estando os autos já sentenciados, certifique-se o transito em julgado, arquive-se com
as cautelas de praxe. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0010152-90.2011.8.26.0271 (271.01.2011.010152) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Robelio Goncalves Quaresma - Fernando Gomes - HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor as fls. 22, e, em
consequência, julgo extinta a presente Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer, na forma do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: SUELY
APARECIDA GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP)
Processo 0010185-17.2010.8.26.0271 (271.01.2010.010185) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.
M. D. M. - L. A. dos S. - Vistos. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Isto porque de acordo com os documentos
juntados as fls. 29/31 a matéria já foi decidida, havendo, portanto, coisa julgada. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil. Após o trânsito, arquivem-se, com
as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GABRIELLY PENA GERÔNIMO (OAB 231080/SP)
Processo 0010186-65.2011.8.26.0271 (271.01.2011.010186) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. D. da
S. - P. D. da S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e após tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
RICARDO JOSUE DE OLIVEIRA (OAB 283813/SP), FRANCISCO DONIZETE DE FREITAS VIEIRA (OAB 134833/SP)
Processo 0010287-39.2010.8.26.0271 (271.01.2010.010287) - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1570/2009 - 7ª VARA
CIVEL DA COMARCA DE LONDRINA PR) - Osastur Osasco Turismo Ltda - Empresa Concessionaria de Rodovias do Norte S
A - Designo o dia 20 de fevereiro de 2013, às 16:00h. para a oitiva da testemunha Claudinei Oliveira Ricardo. Intimem-se a
no endereço: Rua Alfa, nº 330, Bloco 1B, apto. 134, Jd. Gioia, Itapevi/SP. Oficie-se ao Juízo Deprecado, informando a data
designada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
CRISTIANE VALÉRIA DE QUEIROZ FURLANI, SUELEN ROSATTO (OAB 263528/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/
SP), DENIS RODRIGUES GARCIA (OAB 217003/SP)
Processo 0010312-18.2011.8.26.0271 (271.01.2011.010312) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Nicephores Ferreira da Silva - HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor
as fls. 28, e, em consequência, julgo extinta a presente Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária, na
forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitado em Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0010462-96.2011.8.26.0271 (271.01.2011.010462) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Ednaldo Sena Gomes - Vistos. 1. Homologo a desistência da ação, para
os fins do artigo 158, § único do código de Processo Civil. 2.Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.Oficie-se, se necessário. 4.Cientifique-se o Ministério Público, se
necessário. 5.Fica desde já homologada, se requerida, a desistência ao prazo recursal. 6.Fixo os honorários do(a) advogado(a)
do(a) autor(a), caso tenha sido nomeado(a) em decorrência do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/
SP, em 30% do valor constante da tabela vigente. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º