Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
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rigor a fixação da verba honorária advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº1.083.729-0/7,
J. 17.01.2007, Rel. Des. SÁ DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de indenização Sentença Cumprimento
Arbitramento de honorários advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I
e J do Código de Processo Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª
Câmara de Direito Privado, J. 06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Decisão Fixação de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente equiparado aos embargos à execução
fundada em título extrajudicial Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.2621-Franca, J. 19.06.2007, vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de
cumprimento de sentença. Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco oferecimento de impugnação pelo executado.
Cabível arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS.
Doutrina. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00Santa Bárbara D’Oeste, J. 11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI TEODORO, voto nº 18.148). Int. e cumpra-se. - ADV
VALÉRIA FERREIRA CAVALHEIRO OAB/SP 181061
068.01.2009.012766-8/000000-000 - nº ordem 1290/2009 - Procedimento Ordinário - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ADILSON MARINHO DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls.
80 - Requerente regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 13 e 37 do
CPC). (Dr. Angelo-Assinar petição e recolher taxa AR R$ 15,50) - ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO OAB/SP 34352
068.01.2009.021812-4/000000-000 - nº ordem 2157/2009 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. M. D. S. F. E OUTROS
- Fls. 50/54 - Manifestarem-se, em 5 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) oficio(s) juntado(s) aos autos. - ADV VALMAR GAMA
ALVES OAB/SP 247531
068.01.2009.024597-0/000000-000 - nº ordem 2344/2009 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.
B. P. X J. T. S. - Fls. 278/295 - Requerente manifestar-se sobre devolução de carta precatória devolvida com cumprimento
negativo. - ADV SANDRA CAVALCANTI PETRIN OAB/SP 128412 - ADV LUCIANA FORTINO LAIRES OAB/SP 217981 - ADV
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/SP 223163
068.01.2009.025907-0/000000-000 - nº ordem 2457/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - IVANDES RIBEIRO CAMPOS
X EDINIR DE ALMEIDA REIS - Fls. 50/54 - Manifestarem-se, em 5 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) oficio(s) juntado(s) aos
autos. - ADV ANESIO MACLEOD TITTO OAB/SP 60874
068.01.2009.035129-3/000000-000 - nº ordem 3182/2009 - Monitória - THOMAS GREG & SONS GRÁFICA SERVIÇOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMP. E EXP. DE EQUIP. LTDA X GLOBAL TOY COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BRINQUEDOS
LTDA - Fls. 59/70 - Requerente manifestar-se sobre devolução de carta precatória devolvida com cumprimento negativo. - ADV
PATRÍCIA WATANABE OAB/SP 167895 - ADV CLAUDIA YU WATANABE OAB/SP 152046
068.01.2010.001305-1/000000-000 - nº ordem 132/2010 - Procedimento Ordinário - ANTONIO SCANDALHEIRO X VAGNER
IRINEU - Primeiramente, comprove o patrono do requerente seu desligamento do convênio firmado entre a OAB/SP e a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 42. Int. - ADV
FRANCISCO JOSE SALDANHA GOMES OAB/SP 210195
068.01.2010.005243-8/000000-000 - nº ordem 553/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARLOS
BEZERRA DA SILVA X SAMURAI MULTIMARCAS - Autos nº 553/10 Primeiramente, anote-se a execução da sentença nos
termos do item 189 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Após, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11.232 de 22/12/2005, que introduziu algumas alterações no código de processo
civil, notadamente no processo de execução de título judicial, seguirá o presente o disposto no artigo 475-J do Código de
Processo Civil. Observe a serventia. Intime-se a devedora, através de seu procurador pela imprensa oficial, para cumprimento
da sentença, bem como para efetuar o pagamento do montante do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme indicado na
planilha de cálculo de fls. 78 (R$ 32.800,00 - atualizada até julho/2012), cientificando-a de que incidirá multa de 10% (dez por
cento) no caso de não satisfeito o pagamento no prazo assinalado. No caso de descumprimento, fixo honorários advocatícios
para a fase de execução do título judicial em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, devendo o exequente atualizar
a planilha de débito e indicar bens à penhora. Nesse mesmo sentido o entendimento firmado no E. TJSP: “Se o agravado
resistiu ao cumprimento da sentença, tanto que teve de ser deflagrada a execução, de rigor a fixação da verba honorária
advocatícia” (TJSP-33ª, Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº1.083.729-0/7, J. 17.01.2007, Rel. Des. SÁ
DUARTE). “HONORÁRIOS DE ADVOGADO Fixação - Ação de indenização Sentença Cumprimento Arbitramento de honorários
advocatícios iniciais em caso de descumprimento Cabimento Exegese dos artigos 20, §4º, 475 I e J do Código de Processo
Civil Recurso provido” (TJSP-São Paulo, Agravo de Instrumento nº1.096.015-0/6-São Paulo, 31ª Câmara de Direito Privado, J.
06.02.2007, vu, Rel. Des. WILLIAN CAMPOS, voto nº 10.502). “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação Decisão Fixação
de verba honorária Cabimento Incidente substancialmente equiparado aos embargos à execução fundada em título extrajudicial
Princípio da isonomia” (TJSP-22ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº7.140.262-1-Franca, J. 19.06.2007,
vu, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, voto nº 13.619). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pedido de cumprimento de sentença.
Não cumprimento voluntário da obrigação, tampouco oferecimento de impugnação pelo executado. Cabível arbitramento de
honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ e do E. TJRS. Doutrina. Inteligência do
art. 20, §4º, do CPC” (TJSP-2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 596.628-4/3-00-Santa Bárbara D’Oeste, J.
11.11.2008, vu, Rel. Des. ARIOVALDO SANTINI TEODORO, voto nº 18.148). Cumpra-se. - ADV JOSE ALMIR OAB/SP 134207 ADV ANTONIO CARLOS FOLLA OAB/SP 147771
068.01.2010.012614-8/000000-000 - nº ordem 1286/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SENSORMATIC DO BRASIL
ELETRÔNICA LTDA X FRP INSTALAÇÕES LTDA - Para fins de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema
BACENJUD, deverá o credor providenciar planilha atualizada do débito. Com a juntada, tornem os autos conclusos para tentativa
de bloqueio, uma vez que, já recolhida, a respectiva taxa. Int. - ADV EDINEIA SANTOS DIAS OAB/SP 197358
068.01.2010.015450-9/000000-000 - nº ordem 1560/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ROGÉRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º