Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV SILMARA MARY GOMES VIOTTO OAB/SP 221484 - ADV BRUNA APARECIDA
RONDELLI DE BARROS OAB/SP 302363 - ADV LIDIA VALERIO MARZAGAO OAB/SP 107421 - ADV DANIEL FERNANDO DE
OLIVEIRA RUBINIAK OAB/SP 244445 - ADV ALBERTO MARCIO DE CARVALHO OAB/SP 299332
583.00.2011.208484-2/000000-000 - nº ordem 2126/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
FIBRA S/A X JADER BEZERRA XAVIER E OUTROS - CERTIDÃO Fls. 108vº: Certifico que deve a parte providenciar o necessário
à intimação da penhora.Int. - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/SP 98709 - ADV RICARDO TOSTO DE
OLIVEIRA CARVALHO OAB/SP 103650
583.00.2011.208518-2/000000-000 - nº ordem 2123/2011 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - KM INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL S.A E OUTROS X BANCO ABC BRASIL S.A - C O N C L U
S Ã O Em 3 de setembro de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. LUCIANA MENDES SIMÕES. Eu,
Escr., subsc. Processo nº 2011.208518-2 VISTOS. Fls. 384/389: Recebo os embargos de declaração e lhes dou provimento,
haja vista que realmente houve omissão na sentença embargada quanto à apreciação do documento de fls. 124, consistente na
memória de cálculo da dívida que os embargantes entendem correto, de modo que aplicável ao caso o disposto no artigo 739-A,
parágrafo 5º do Código de Processo Civil. Dessa forma, declaro a sentença de fls. 378/381, a qual, a partir do nono parágrafo
da parte de sua fundamentação, passa a ter a seguinte redação: “A alegação de excesso de execução não prospera. Pelos
documentos de fls. 111/115, ficou evidenciada a existência da operação de crédito neles mencionada, restando incontroverso
que os embargantes anuíram expressamente às condições estabelecidas no contrato em apreço, responsabilizando-se pelo
cumprimento das obrigações principais e acessórias decorrentes do contrato, tanto que, em nenhum momento, sustentam que o
débito não existe, mas apenas debatem a respeito da legalidade dos encargos cobrados, pelo que desnecessária a produção da
prova pericial. Com relação aos juros remuneratórios cobrados, com o advento da Lei n° 4.595/64, que regulamentou o sistema
financeiro, foi editada súmula (nº 596) pelo E. Supremo Tribunal Federal, que dispões: “As disposições do Decreto n° 22.626/33
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o sistema financeiro nacional”. Assim, não há se falar em submissão do embargado aos limites da Lei de Usura. A
limitação dos juros reais a 12% por ano, assim, não prospera. De fato, além da expressa revogação de referido parágrafo pela
Emenda Constitucional n° 40/2003, o próprio Supremo Tribunal Federal sumulou a matéria, nos seguintes termos: “A norma
do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n° 40/2.003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” (Súmula 648 do STF). No mais, quanto à multa moratória de 2%, a
cláusula 6.1 do contrato é clara no sentido de que ela incide sobre o saldo devedor e não apenas sobre o principal, pelo que
não prospera a irresignação dos embargantes. Por fim, a incidência do IOF decorre de lei, nada havendo nos autos que tenham
incidido juros remuneratórios sobre o tributo em questão, conforme se revela do cálculo copiado a fls. 116/117. Portanto, tendo
sido afastadas todas as teses levantadas pelos embargantes, de rigor o decreto de improcedência do pedido. ANTE O
EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o regular
prosseguimento da execução em relação ao embargante pessoa física, ficando revogado o efeito suspensivo aos embargos
outrora concedido. Condeno o embargante pessoa física ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
da parte adversa, que arbitro em cinco por cento sobre o valor atribuído à causa.” Certifique-se o desfecho dessa ação nos
autos principais”. Retifique-se o registro da sentença. P. e Int. São Paulo, 24 de setembro de 2012. LUCIANA MENDES SIMÕES
Juíza de Direito - ADV OSVALDO BRETAS SOARES FILHO OAB/SP 42609 - ADV VÂNIA WONGTSCHOWSKI OAB/SP 183503
583.00.2011.208977-0/000000-000 - nº ordem 476/2012 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LAUDICEIA
MARIA DA CONCEIÇÃO RUEDA X FIDC NPL - À réplica. - ADV RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 285800 ADV GIZA HELENA COELHO OAB/SP 166349 - ADV GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI OAB/SP 163607
583.00.2011.209582-7/000000-000 - nº ordem 2390/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS X VIP TRANSPORTES URBANO LTDA - Fls. 198 - Vistos Anote-se a denunciada no
polo passivo da ação. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo legal.
Considerando os termos do § 3º do art. 331 do Código de processo Civil, segundo a redação que lhe foi conferida pela Lei
10.444/2002, digam sobre o eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, passando-se caso
contrário, ao imediato saneamento do feito, ou mesmo ao julgamento no estado, se o caso. Int. - ADV FRANCINI VERISSIMO
AURIEMMA OAB/SP 186672 - ADV MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA OAB/SP 161014 - ADV ANDREA TATTINI ROSA OAB/
SP 210738 - ADV PEDRO ROBERTO ROMÃO OAB/SP 209551
583.00.2011.210819-1/000000-000 - nº ordem 2170/2011 - Embargos à Execução - FUENTES PARTICIPAÇÕES LTDA E
OUTROS X BANCO VOLKSWAGEN - Fls. 389 - Arquivem-se os autos. - ADV ROBERTO RACHED JORGE OAB/SP 208520
- ADV PEDRO DA VEIGA MIRANDA OAB/SP 259252 - ADV RENATA NOWILL MARIANO OAB/SP 265475 - ADV MARCELO
TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
583.00.2011.211827-5/000000-000 - nº ordem 2197/2011 - Procedimento Ordinário - Telefonia - DANIEL DIAS E OUTROS X
TELESP - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos,
rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar na decisão guerreada os vícios apontados pelo embargante. Em verdade, as questões
suscitadas apenas revelam o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará
melhor cabida nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração que, conforme já assentado pelo
E. Supremo Tribunal Federal, ‘... não consubstanciam meio próprio à revisão do que decidido’ (RT 721/335). Mister consignar,
sob outro vértice, que de há muito ‘É entendimento assente em nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a
sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio’ (STJ-1ª Turma,
AI 169.073-SP-AgRg., rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Tenho para mim que a
decisão hostilizada enfrentou detidamente o ponto central da oposição da embargante a propósito da fixação dos critérios para
apuração dos danos causados autores por conta do inadimplemento contratual objeto do litígio, não cabendo a este juízo, nesta
fase processual, antecipar pronunciamento sobre questionamentos eventuais próprios da liquidação por arbitramento. Por essas
razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos de
direito. Intime-se. - ADV FABIO EDUARDO SALLES MURAT OAB/SP 108018 - ADV CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO OAB/
SP 138927 - ADV MICHELLI OLIVEIRA DE MAGALHÃES PAULINO OAB/SP 195826
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º