Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1221
2027
161.01.2012.013358-5/000000-000 - nº ordem 1117/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JÉFERSON DOS SANTOS - Vistos. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/
SP 94243
161.01.2012.013358-5/000000-000 - nº ordem 1117/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JÉFERSON DOS SANTOS - C E R T I D Ã O Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Cadastrei o mandado, que recebeu o nº 161.2012/026.620-0, e encaminhei-o a
central de mandados. Int. - ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
161.01.2012.013447-3/000000-000 - nº ordem 1124/2012 - Carta Precatória Cível - depoimento - JOÃO BATISTA MOREIRA
TIBÚRCIO E OUTROS X JOSÉ REZENDE FILHO E OUTROS - Vistos. Para oitiva da testemunha designo o dia 14/08/2012,
às 11:00. Oficie-se ao Juízo Deprecante. Int. - ADV GLADSON LUIZ VIANNA OAB/MG 518A - Número do Processo Origem:
0069551-58.8.13/2010 - Vara Deprecante: Vara Cível da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG
161.01.2012.013481-1/000000-000 - nº ordem 1126/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ELZENI SENA DE JESUS - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Cadastrei o mandado, que recebeu o nº 161.2012/026.625-1, e encaminhei-o a central de
mandados. Int. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP 76940 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164
161.01.2012.013481-1/000000-000 - nº ordem 1126/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ELZENI SENA DE JESUS - Vistos. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV PAULO EDUARDO MELILLO OAB/SP
76940 - ADV FERDINANDO MELILLO OAB/SP 42164
161.01.2012.013625-0/000000-000 - nº ordem 1138/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOÃO BATISTA GOMES - Vistos. Comprovada a
mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV EDUARDO RODRIGUES NETTO
FIGUEIREDO OAB/SP 149066
161.01.2012.013629-0/000000-000 - nº ordem 1140/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL X ANDREIA SILVA DE OLIVEIRA - Fls. 33 Vistos. Por ora, aguarde-se o desfecho da Exceção de Incompetência em apenso. Int. - ADV ROBERTO STOCCO OAB/SP
169295 - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
161.01.2012.013629-2/000001-000 - nº ordem 1140/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Exceção de
Incompetência - ANDRÉIA SILVA DE OLIVEIRA X COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
- Fls. 10 - Vistos. À excepta. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV RODRIGO KAWAMURA OAB/SP 242874 ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
161.01.2012.013816-8/000000-000 - nº ordem 1156/2012 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADEMIR FRANCISCO DOS SANTOS - Vistos. A arrendadora informa a crise de
adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula
nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da
existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem
arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
161.01.2012.013816-8/000000-000 - nº ordem 1156/2012 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADEMIR FRANCISCO DOS SANTOS - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º