Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1215
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função de Professor de Educação Física entre os anos de 1997 a 2009. Houve, pois, evidente desvio de função, de modo que
são devidas as diferenças salariais decorrentes. Neste sentido é a Súmula 378 do E. STJ. O reconhecimento da existência de
diferenças salariais não implica em reenquadramento, sob o fundamento de isonomia. Daí porque não está sendo contrariada a
Súmula 339 do C. STF. Outrossim, o reconhecimento da existência de diferenças não fere o art. 37, II, da CF, pois não se trata
de transposição ou incorporação, admitidos apenas em caso de concurso público, bem como não há violação ao disposto no
artigo 37, XIII, da CF. Portanto, deverá o autor receber a diferença de remuneração desde a data do início de suas atividades
como professor até 2009, excluído o período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação em virtude da prescrição qüinqüenal
(Decreto n. 20.910/32). Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar o réu a pagar as diferenças
de remuneração entre o padrão de vencimentos pagos ao autor e o padrão de vencimentos inerente ao cargo de Professor de
Educação Física, repercutindo sobre todas as verbas (13º salário, férias, abono, horas extras), a partir de 1997 até dezembro de
2009, excluído o período anterior a cinco anos da data da propositura da ação, em virtude da prescrição qüinqüenal, sendo que
a correção monetária e os juros de mora, estes a partir da citação, serão conforme a redação que a Lei n. 11.960/09 conferiu ao
artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas (das quais é isento), das
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, em razão do trabalho realizado, nos termos do
artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I. São Bernardo do Campo, 28 de junho de 2012.
JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO Juiz de Direito - ADV LEILA DE LORENZI FONDEVILA OAB/SP 121819 - ADV
TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI OAB/SP 214003 - ADV ROSANE REGINA FOURNET OAB/SP 114616
564.01.2009.038880-4/000000-000 - nº ordem 3626/2009 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- EDSON GONÇALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 197 - Vistos. Cadastre-se a execução de
sentença. Transitada em julgado a decisão proferida nestes autos, apresente o credor, em dez dias, cálculo pormenorizado das
verbas a receber, para possibilitar a citação da devedora. Int. - ADV LIDIA MARTINS PORFIRIO OAB/SP 115247 - ADV JULIANA
YUMI YOSHINAGA KAYANO OAB/SP 214131 - ADV GISELE BECHARA ESPINOZA OAB/SP 209890
564.01.2009.039292-1/000000-000 - nº ordem 3647/2009 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X ROBERTO BENASSI - Fls. 568/9 - Certifique a Serventia a
respeito da regularidade das guias devolvidas a fls. 392/7. Em caso afirmativo, expeçam-se novas guias em favor do patrono de
fls. 565/6. Int. - ADV EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR OAB/SP 69958 - ADV JOAO FRANCISCO GOUVEA OAB/SP 12779 ADV FABIO LOUSADA GOUVEA OAB/SP 142662
564.01.2009.039340-4/000001-000 - nº ordem 3666/2009 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SAO PAULO - IPESP E OUTROS X ADELIA MILAN PEREZ E OUTROS - FESP - retirar
mandado de levantamento - ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV THIAGO ALCOCER MARIN OAB/
SP 230033 - ADV ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 274894 - ADV MARISA MITIYO NAKAYAMA OAB/SP 279152
- ADV PAULA FERRARESI SANTOS OAB/SP 292062 - ADV ALEXANDER SILVA GUIMARÃES PEREIRA OAB/SP 302010 - ADV
FERNANDO STRACIERI OAB/SP 85759 - ADV LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI OAB/SP 139389
564.01.2009.040574-4/000002-000 - nº ordem 3679/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC
TUTELA ANTECIPADA - Cumprimento de sentença - ZULEICA VOLPERT TONINI X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- CONCLUSÃO Em 19 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Exmo. Sr. Dr. JOSÉ CARLOS
DE FRANÇA CARVALHO NETO. A Escrevente, (vmn) Processo : 564.01.2009.040574-4/000002-000 Ordem nº 3679/2009-2
credor (a) : ZULEICA VOLPERT TONINI. devedor(a) : GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Vistos. Satisfeito o crédito,
julgo EXTINTA a execução de sentença entre as partes acima mencionadas, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso
I, do C.P.Civil. Em conseqüência, levante-se a importância depositada à fl. 126 em favor da credora. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o Cartório do Distribuidor. PRI e, oportunamente, arquivemse. SBCampo, 19 de junho de 2012. JOSÉ CARLOS DE FRANÇA CARVALHO NETO Juiz de Direito D A T A Em 19 de junho
de 2012, foram-me entregues estes autos, com a r.sentença supra, tornando-a pública em Cartório, nesta data. A Escrevente,
- ADV EDSON JOSE BACHIEGA OAB/SP 84242 - ADV PAULO CESAR HERMANO PELICER OAB/SP 278833 - ADV JULIANA
YUMI YOSHINAGA KAYANO OAB/SP 214131
564.01.2009.040788-4/000000-000 - nº ordem 3686/2009 - Desapropriação - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
X SATURNO S/A INDÚSTRIA DE TINTAS - PTU/BID - Certifico e dou fé,que até a presente data a PMSBC,não recolheu o valor de
autenticação das peças da Carta de Adjudicação expedida às fls.266. Certifico Ainda, que encaminhei os autos para Publicação
para que recolha o valor de R$ 1,70 por folha, totalizando R$ 74,80(setenta e quatro reais e oitenta centavos),referente a 44
folhas,bem como para retirá-la de Cartório. SBCampo, 19 de junho de 2012 - ADV EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR OAB/SP
69958 - ADV MARCELO BESERRA OAB/SP 107220 - ADV JOSE YUNES OAB/SP 13580
564.01.2009.041100-1/000000-000 - nº ordem 4218/2009 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios FABIAN FERREIRA DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 122 - Vistos. Cadastre-se a execução
de sentença. Transitada em julgado a decisão proferida nestes autos, apresente o credor, em dez dias, cálculo pormenorizado
das verbas a receber, para possibilitar a citação da devedora. Int. - ADV LIDIA MARTINS PORFIRIO OAB/SP 115247 - ADV
JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO OAB/SP 214131 - ADV GISELE BECHARA ESPINOZA OAB/SP 209890
564.01.2009.046622-4/000000-000 - nº ordem 4426/2009 - Reconvenção - INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA A
SAUDE DO FUNCIONALISMO (IMASF) X FRANCISCO VENICIO DE CARVALHO - Fls. 895 - Rejeito os embargos, uma vez
que já houve interpretação dos laudos no julgamento. Int. - ADV MAÍRA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES OAB/
SP 206821 - ADV MARISE DE SOUZA ALMEIDA NOSÉ OAB/SP 224069 - ADV MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME
PEREIRA OAB/SP 230757 - ADV MARY MARCY SENA FELIPPE OAB/SP 227688
564.01.2009.050928-8/000000-000 - nº ordem 5170/2009 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - BANCO
DO BRASIL S/A X MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - Fls. 1490 - Vistos. Recebo os recursos de apelação de
fls. 1410/1449 e de fls. 1453/1489 somente no efeito devolutivo. Às contrarrazões, no prazo legal. Traga o Banco do Brasil a
diferença da taxa de porte e remessa referente ao volume excedente, no prazo das contrarrazões. Em seguida, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º