Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1215
1230
14 de junho de 2012 - ADV CAIO CESAR MARCOLINO OAB/SP 195166 - ADV MIKA CRISTINA TSUDA OAB/SP 181744 - ADV
JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO OAB/SP 214131
564.01.2009.019500-4/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração
- EDILSON ALVES DE ARAUJO X PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO - Fls. 339 - Vistos. Recebo o
recurso de apelação de fls. 334/7 em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Público, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de
estilo. Int. - ADV ELIANA RENATA MANTOVANI NASCIMENTO OAB/SP 115942 - ADV RENE ALEJANDRO ENRIQUE FARIAS
FRANCO OAB/SP 131564 - ADV VICENTE DE PAULA HILDEVERT OAB/SP 110727
564.01.2009.020852-9/000000-000 - nº ordem 597/2009 - Procedimento Ordinário - MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO
CAMPO X EDÉSIO TEIXEIRA LIMA E OUTROS - Fls. 129 - Vistos. Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que
a Municipalidade requeira em termos de prosseguimento. Após o término do prazo concedido, e nada providenciado, intime-a,
pessoalmente (por carta), para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV CIBELE MOSNA ESTEVES OAB/SP
131507
564.01.2009.034276-0/000001-000 - nº ordem 2858/2009 - Desapropriação - Cumprimento de sentença - RODRIGO GOMES
DOS REIS X MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Fls. 334 - Vistos. Intime-se a devedora acerca do valor executado,
e para que, no prazo de trinta dias, exerça as prerrogativas colocadas à sua disposição nos parágrafos 9º e 10º do artigo
100 da C.F. (art. 97 dos A.D.C.T.). Apresentado valores de débitos contra o credor original, manifeste-se este, em cinco dias,
comprovando caso haja algum débito irregular ou suspenso. Em caso negativo expeça-se a competente requisição de pequeno
valor, devendo o credor cuidar pela instrução e retirada de Cartório, encaminhando-o. Independentemente do cumprimento
dessa determinação, manifeste-se a Caixa Econômica Federal acerca do requerimento de fls. 330/2 do credor, no prazo de
cinco dias. Int. - ADV DAVIDSON TOGNON OAB/SP 76391 - ADV JOAO KAHIL OAB/SP 81193 - ADV EDUARDO PIESCZYNSKI
JUNIOR OAB/SP 69958
564.01.2009.034971-6/000000-000 - nº ordem 2876/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - NELSON TADEU
BASSANI X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Certifico e dou fé haver deixado de cumprir,
por ora, o r. despacho de fls.258, tendo em vista, que Autor não providenciou até a presente data as peças necessárias para a
instrução da citatória para expedição do mandado de citação da ré, motivo pelo qual encaminho os autos ao setor de publicação
para providência em (05) cinco dias. SBCampo,18 de junho de 2012. - ADV REGIANE CRISTINA SOARES DA SILVA VIEIRA
DOS S OAB/SP 165499 - ADV ANTONIO SOARES DA SILVA JUNIOR OAB/SP 260085 - ADV ROSANE REGINA FOURNET
OAB/SP 114616
564.01.2009.035218-7/000000-000 - nº ordem 2881/2009 - Desapropriação - Desapropriação - MUNICIPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO X PAULO CÉSAR MARÇAL FERREIRA E OUTROS - Fls. 773 - Vistos. Cumpra-se a determinação
contida à fl. 758. Int. - ADV DERMEVAL LOPES DA SILVA OAB/SP 73472 - ADV JOAO FRANCISCO GOUVEA OAB/SP 12779 ADV FABIO LOUSADA GOUVEA OAB/SP 142662
564.01.2009.035473-4/000000-000 - nº ordem 3530/2009 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - MUNICIPIO
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X VAGNER LUIS RODRIGUES - Fls. 567 - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo do edital.
Independentemente, manifeste-se a Municipalidade se concorda com o levantamento do valor em face da certidão de tributo
emitida à fl. 558, onde consta o lançamento de imposto sobre o imóvel desapropriado, no prazo de cinco dias. Int. - ADV
EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR OAB/SP 69958 - ADV AILTON REQUIA OAB/SP 104695 - ADV FERNANDA PLAZA REQUIA
OAB/SP 200339
564.01.2009.035473-4/000000-000 - nº ordem 3530/2009 - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - MUNICIPIO
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X VAGNER LUIS RODRIGUES - Fls. 570 - Vistos. Ante a manifestação da Municipalidade
de fl. 568, expeça-se mandado de levantamento em favor do expropriado, na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor
depositado nos autos referentes à avaliação prévia. Processo em ordem, com regular citação do réu, que é titular dominial e
que ofereceu contestação. No mais, dou o feito por saneado e para ser realizada a avaliação definitiva do imóvel, mantenho
a nomeação já feita nos autos. Acolho os quesitos apresentados, bem como aceito os assistentes técnicos indicados. Laudo
em 60 (sessenta) dias, após o início dos trabalhos. Audiência de instrução, se necessária, será oportunamente designada. Int.
- ADV EDUARDO PIESCZYNSKI JUNIOR OAB/SP 69958 - ADV AILTON REQUIA OAB/SP 104695 - ADV FERNANDA PLAZA
REQUIA OAB/SP 200339
564.01.2009.036311-8/000000-000 - nº ordem 3561/2009 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - FRANCISCO VENICIO DE CARVALHO X INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA AO
FUNCIONALISMO - IMASF - Fls. 895 - Rejeito os embargos, uma vez que já houve interpretação dos laudos no julgamento. Int.
- ADV MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME PEREIRA OAB/SP 230757 - ADV MARY MARCY SENA FELIPPE OAB/SP
227688 - ADV DIONISIO GUIDO OAB/SP 57931 - ADV MAÍRA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES OAB/SP 206821
564.01.2009.037448-8/000000-000 - nº ordem 3600/2009 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - FRANCISCO DE SALES PEREIRA DOS SANTOS X MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO - Vistos.
FRANCISCO DE SALES PEREIRA DOS SANTOS propôs ação contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
sustentando, em síntese, que foi admitido nos quadros de funcionários do Município em 1991 para exercer a função de Instrutor
de Esportes e a partir de 1997 foi aproveitado para a função de Professor de Educação Física, embora tenham sido matindos os
antigos vencimentos de carpinteiro, causando prejuizo ao servidor. Pede, assim, a indenização pelas diferenças de remuneração
decorrentes do desvio de função. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu foi citado e apresentou contestação alegando,
em resumo, que ocorre prescrição e que o pedido equivale a equiparação de vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, inciso XIII
da Constituição Federal. Aguarda a improcedência, juntando documentos. Foi oferecida réplica. A ação foi julgada improcedente
e o v. Acórdão de fls. 157/160 anulou a sentença. O feito foi saneado. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas
quatro testemunhas. Nos debates as partes reiteraram as manifestações anteriores. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A prova produzida nos autos demonstra que o autor, embora titular do cargo de Instrutor de Esportes, desempenhou de fato a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º