Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1061
1970
freqüentassem o estabelecimento. Em outras palavras, como explicar ao cidadão que o fornecedor CARREFOUR e outros
grupos econômicos do setor de comércio varejista, assim como os shopping centers podem contratar seguranças (a maior parte
deles armados) para a proteção do estabelecimento comercial (produtos e patrimônio), mas sem qualquer obrigação de estender
aquele amparo também a ele (consumidor). A respeito, confira-se a respeito o importante precedente da 3ª. Turma do Superior
Tribunal de Justiça, Resp. n. , relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em , destacando-se o seguinte: “Sobre a existência
de excludente de responsabilidade, que constitui a questão central aqui tratada, algumas observações são pertinentes: “A Dos
elementos que caracterizam os estabelecimentos comerciais organizados sobre a forma de hipermercado ou shopping center
praças alternativas de consumo. De imediato, a nossa atenção deve ser despertada para o comportamento da vítima que,
acompanhada de sua filha de 8 (oito) anos de idade, escolheu um hipermercado , no caso, uma das filiais da recorrente, para
adquirir uma bíblia. “É notório que o hipermercado, da mesma forma que o shopping center , por concepção, são construídos
como praça alternativa de consumo, colocando à disposição do consumidor o maior número possível de mercadorias e serviços,
nestes incluídos a segurança, o conforto, o estacionamento e a alimentação. “Caracterizam-se, também, pela localização em
regiões fora dos centros da cidade, para se dotarem de amplos estacionamentos cercados, completamente diferentes dos
centros comerciais tradicionais, que nos dão saudade, localizados no coração central das cidades ou nas áreas comerciais dos
bairros. “Atuam os hipermercados e os shopping centers com diferenciação na prestação dos atos de comércio, em geral, com
a prática de preços superiores à média de mercado, mas que é compensada pelos seguintes fatores: “(a) multiplicidade dos
bens colocados à disposição para consumo, o que diminui o deslocamento e o tempo necessário ao consumo; e “(b) grau de
conforto e de segurança ofertados em nível maior do que nos centros tradicionais, representados por estruturas prediais de
melhor nível (acabamento, escadas rolantes, banheiros, ar-condicionado) e pela prestação de serviços adicionais
(estacionamentos, guias, centrais de informação, áreas de lazer e de alimentação), em especial, o serviço de segurança aos
bens e à integridade física dos consumidores. “B) Dos hipermercados e shoppings centers como estabelecimentos comerciais
que se diferenciam pela publicidade que veiculam acerca da segurança que prestam aos bens e à integridade física de seus
consumidores “Pode-se afirmar com tranqüilidade que, nos dias atuais, com os altos índices de violência, a opção, ou escolha
por realizar compras e até lazer em hipermercados e shopping centers , constitui uma das maneiras mais eficazes de se proteger
dos riscos da violência urbana. “A expectativa nutrida nos consumidores deriva, portanto, do senso comum e da própria
publicidade feita pelos hipermercados e shoppings centers , aqui incluído o aparato de segurança existente nestes
estabelecimentos e visíveis aos consumidores que, a partir dele, formam um juízo de plena segurança. “Evidente que na
atividade precípua do hipermercado não se fornece, como ato de comércio, serviço de segurança aos consumidores. A segurança
constitui um atrativo a mais que o fornecedor agrega aos seus serviços, de forma a angariar e ampliar clientela para o seu
estabelecimento. “Tem-se observado amiúde que, nos complexos de shopping centers e supermercados , o consumidor é atraído
pela oferta de estacionamento e de local adequado de lazer para os seus filhos, o que lhe permite dedicação às compras. Tais
benefícios, feitos sempre mediante publicidade, geram uma expectativa de se encontrar, naquele local, segurança para o
consumidor, seus familiares e/ou seus bens. “C) Dos ganhos comerciais auferidos pelos hipermercados e shoppings centers ,
derivados da publicidade que veiculam acerca da segurança que prestam aos bens e à integridade física de seus consumidores
“A publicidade, ainda que, no caso, não se mostre vinculada a uma determinada operação de consumo, acaba por conduzir e
induzir o consumidor a optar pelo hipermercado como local onde se sentirá mais seguro, fato que, induvidosamente, se constitui
em um mecanismo ampliador das atividades negociais dos shoppings e hipermercados . “Nesses termos considerados, a
segurança é utilizada pelos hipermercados e shoppings centers como uma vantagem comercial, isto é, como um ganho
competitivo que possuem em comparação aos estabelecimentos comerciais tradicionais, o que faz aumentar os seus
faturamentos e, em conseqüência, os seus lucros. “Pode-se afirmar, em conclusão, que a segurança constitui um atrativo a mais
que o fornecedor agrega aos seus serviços e, tal expectativa, por sua vez, estimula o consumidor a realizar compras em tais
estabelecimentos, onde o item segurança integra o complexo de fornecimento de mercadorias e serviços, o que, repita-se, é um
captador de maior lucratividade em favor de todos os fornecedores. “D) Da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC: a
teoria do risco-proveito e a falha na prestação de segurança, como veiculada na publicidade conduzida pelos hipermercados e
shoppings centers , como fundamentos da responsabilização por danos derivados de assalto à mão armada. “O CDC, afastandose da concepção clássica do dever de indenização, mediante a comprovação de culpa, exonerou a vítima do dever de provar a
culpa do agente para obter a reparação. “Tal evolução, em face do previsto no CC/16, passou por diversos estágios e, no final
do Século XIX, observou-se, no mundo, o desenvolvimento e os esforços no sentido de sistematizar um novo fundamento para
a responsabilidade civil, desprendendo-se da idéia da culpa pela causalidade objetiva, tudo envolto em uma nova visão do
Direito, mais harmonizado para respeitar, às inteiras, a dignidade humana, sob o preceito de que cada um deva assumir e
responder pelos riscos provocados por sua atividade. “Nesse contexto, deve, também, ser enfocada a responsabilidade civil
derivada de falha na publicidade veiculada. Se a publicidade sobre os níveis de segurança existentes, como veiculada pelos
hipermercados e shoppings centers, funciona como fator de captação de clientela, constituindo fonte de lucro indireto, cumpre
ao fornecedor, então, prover a ‘segurança’ adequada, como ‘promete’ na publicidade que veicula. “Ocorrida a falha na segurança
do hipermercado, com o conseqüente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe, não
obstante amiúde em muitos julgados se afaste o dever de indenização fundado nas hipóteses em que a mercancia não tenha
qualquer relação, isto é, conexão com o fornecimento de serviços de guarda e segurança¹. _________ 1. A respeito, cite-se, na
jurisprudência do STJ: (a) o fornecedor, qualquer que seja a atividade prestada, responde pelo dano ou furto de veículo ocorrido
em seu estacionamento (Súmula nº. 130/STJ); (b) o fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados à
integridade física do consumidor e aos seus bens, inclusive os depositados em cofre, seja na hipótese de furto ou de roubo, não
se admitindo, neste aspecto, a excludente de força maior (Resp nº. 89.784/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ
18/12/1998, Resp nº. 149.838/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 15/06/1998 e Resp nº. 151060/RS, Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 12/06/2000); (c) o fornecedor de transporte coletivo de passageiros ou de mercadorias,
ferroviário ou rodoviário, urbano ou intermunicipal, não responde pelos danos causados ao consumidor na hipótese de roubo
(Resp nº. 30992/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 21/03/1994, Resp nº. 435865/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro,
Segunda Seção, DJ 12/05/2003, Resp nº. 431.091/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25/08/2003
e Resp nº. 119.202/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 23/08/1999); (d) o fornecedor que se caracteriza como
atacadista (no caso do precedente, o MAKRO) não responde pelo roubo de veículo localizado em seu estacionamento (Resp nº.
35827/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 20/03/1995); (e) fornecedor de serviço de estacionamento
não responde pelo roubo de veículo (Resp nº. 125.446/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 09/10/2000 e Resp nº.
9851/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 09/12/1991); (f) fornecedor de serviços de lavagem automotiva não
responde pelo roubo de veículo localizado em seu estabelecimento (Resp nº. 120.647/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Terceira
Turma, DJ 15/05/2000); (g) fornecedor de serviços de alimentação (restaurante) não responde pelo roubo de veículo confiado
ao seu manobrista (Resp nº. 258.707/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ. “No caso concreto, trata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º