Disponibilização: Terça-feira, 4 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1051
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MERCANTIL X KELLY APARECIDA MARIANO - Fls. 58/60 - Vistos. SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou
ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PEDIDO DE LIMINAR contra KELLY APARECIDA MARIANO (fls. 2/4). Alegou, em
síntese, que no dia 11 de setembro de 2008 as partes celebraram contrato de arrendamento mercantil para a aquisição do
veículo identificado na petição inicial (fls. 2), havendo inadimplência da ré em relação ao pagamento das prestações a que
se obrigou. Pediu a concessão de liminar de reintegração de posse e a procedência da ação, com a rescisão do contrato. A
petição inicial foi instruída com documentos (fls. 5/15). A ré, citada, apresentou contestação (fls. 17/20). Em síntese, negou
a inadimplência alegada na petição inicial, apresentando documentos para provar o referido fato extintivo. Pugnou pela sua
manutenção na posse do bem, a improcedência da ação, assim como a condenação da autora por litigância de má-fé e sanção
pecuniária pela cobrança de dívida paga (artigo 940 do Código Civil). A contestação foi instruída com documentos (fls. 21/38).
Réplica a fls. 46/48, salientando que remanesce sem pagamento a parcela de número 18. Especificação de provas a fls. 49,
53/54 e 56. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois não é necessária a
dilação probatória. A ré demonstrou, por meio dos documentos que instruíram a contestação (fls. 24/35), os pagamentos das
prestações indicadas no demonstrativo de débito apresentado pela autora (fls. 05). Observa-se que os pagamentos foram feitos
nos respectivos vencimentos, não tendo havido a inadimplência alegada na petição inicial, de maneira que o ajuizamento da
ação não se justificava. A ausência de inadimplência impede o acolhimento da pretensão de rescisão do contrato celebrado entre
as partes e a conseqüente reintegração de posse, devendo a liminar ser imediatamente revogada. No que tange à prestação
sob nº 18, que estaria sem pagamento (fls. 47), razão não assiste à autora quanto ao efeito de procedência de sua pretensão,
porquanto não tenha sido indicada na petição inicial como uma das prestações não pagas (fls. 05). A inadimplência pela falta
de pagamento da prestação sob nº 18 não fez parte dos fatos e fundamentos do pedido inicial, não servindo, desse modo, ao
acolhimento da pretensão inicial, ainda que se confirmasse como verdadeira a alegação. O requerimento formulado pela ré na
contestação, concernente à condenação da autora no pagamento de sanção pecuniária (artigo 940 do Código Civil) não deve
ser acolhido, visto que não é permitida a dedução de pretensão na contestação. Por fim, a autora é litigante de má-fé. Com
efeito, alterou a verdade dos fatos relativos à inadimplência afirmada na petição inicial, a qual não existiu (artigo 17, inciso II, do
Código de Processo Civil), devendo haver condenação ao pagamento de multa de 1% do valor dado à causa. Diante do exposto,
julgo improcedente o pedido inicial, e, por conseguinte, revogo a liminar de reintegração de posse, e, reconheço a litigância de
má-fé da autora, para o fim de condená-la ao pagamento de multa de 1% do valor dado à causa. Em razão da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor dado à
causa. P. R. I. C. Jacareí, 28 de setembro de 2011 OTAVIO TIOITI TOKUDA Juiz de Direito CERTIFICO E DOU FÉ que o valor
das custas para preparo (2%) de eventual apelação é o seguinte: R$ 241,20 (valor atualizado até setembro/2011). Sendo que,
mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 4º, parágrafo 2º da Lei
11.608/03. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE, que o recolhimento para as despesas com o porte de remessa e retorno, no caso
de recurso é de R$ 25,00 por volume. Jacareí, 30/09/2011 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV AUGUSTO
CESAR BAPTISTA DOS REIS OAB/SP 122022
292.01.2011.008398-9/000000-000 - nº ordem 838/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELIUDE GOMES RIBEIRO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 52 - 1. Verifico que as partes são legítimas e estão bem
representadas nos autos. Não há nulidades a serem reconhecidas. Declaro o feito saneado. 2. Fixo como ponto controvertido
a existência de moléstia incapacitante. Defiro a produção de prova médico-pericial. Consigno os seguintes quesitos do juízo:
a) O(a) autor(a) é portador(a) dos males indicados na petição inicial? b) Em caso positivo, está o(a) autor(a) totalmente ou
parcialmente incapacitado(a) para o trabalho? c) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? d) É possível
algum tratamento ou cirurgia para curar o(a) autor(a)? Em caso a(s) moléstia(s) foi(ram) causadas em razão do trabalho
exercido pelo(a) autor(a); e) O(A) autor(a) está completamente inválido(a) para o trabalho, sem a possibilidade de reabilitar-se?
f) Demais considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito. 3. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. ANDRÉ LUIZ
SCHUTZENBERGER TORRES, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, respondendo os quesitos acima e
os apresentados pelas partes. Os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007,
do Conselho da Justiça Federal. Apresentado o laudo pericial e feitos eventuais esclarecimentos pelo perito, serão fixados os
honorários periciais e solicitado o pagamento respectivo. 4. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no
prazo de cinco dias. - ADV RODRIGO VICENTE FERNANDEZ OAB/SP 186603 - ADV CLEBERSON AUGUSTO DE NORONHA
SOARES OAB/SP 236328 - ADV ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 198573
292.01.2011.008942-1/000000-000 - nº ordem 898/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - POBA ENSINO DE LÍNGUAS
E COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO LTDA ME X RENATA BATELI - Fls. 22/23 - Vistos. POBA ENSINO DE LÍNGUAS E
COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTIVO LTDA ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra RENATA BATELI (fls. 2/4). Alegou,
em síntese, que em razão de prestação de serviços, é credora da importância de R$ 344,27. Pediu a condenação da ré ao
pagamento de referido valor. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 5/15). A ré, citada (fls. 19), não contestou a ação
(fls. 20). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, ante a revelia (artigo 330,
inciso II, do Código de Processo Civil). Outro efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial
(artigo 319 do Código de Processo Civil). Desse modo, é certa a relação contratual estabelecida entre as partes, a qual, ademais,
foi demonstrada por meio de documento que instruiu a petição inicial, assim como é certa a inadimplência. Nessas condições,
deve ser reconhecido o direito ao recebimento do valor não pago, nos termos do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 344,27 (trezentos
e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), válida para a data de ajuizamento da ação (julho de 2011), devendo ser
atualizado monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça e acrescido de juros
de mora de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. PRIC.. Jacareí, 28 de setembro de 2011 OTAVIO TIOITI TOKUDA
JUIZ DE DIREITO - ADV MARISA APARECIDA MIGLI OAB/SP 130744
292.01.2011.010003-1/000000-000 - nº ordem 1003/2011 - Consignatória (em geral) - VIVIANE SANTOS DA SILVA X
MARIANA APARECIDA DA SILVA - Fls. 17 - Autos nº 1003/11 Vistos. A ausência do depósito do valor a ser consignado em
pagamento (fls. 16) implica ausência de interesse processual, visto que não há como acolher a pretensão de extinção da dívida.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO ajuizado por VIVIANE SANTOS DA SILVA contra MARCIANA APARECIDA DA SILVA. Arquivem-se os autos.
PRIC. Jacareí, data supra. OTAVIO TIOITI TOKUDA JUIZ DE DIREITO - ADV LUCIANA SOARES SILVA DE ABREU OAB/SP
187201
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º