Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1002
1944
liminarmente concedida, no sentido de tornar definitiva a posse e propriedade do bem em relação à autora, credora fiduciária,
que poderá vendê-lo administrativamente (se assim ainda o não fez), abatendo do valor créditos que possuir, o que será,
obviamente, aferido em eventual ação própria caso haja divergências (prestação de contas), julgando, assim, extinto o presente
processo, com julgamento do seu mérito, nos termos da norma contida no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, diante da ausência de contestação. Transitada em julgado, diga o
interessado na execução da presente decisão, por 30 (trinta) dias, já saindo a parte devedora intimada das conseqüências do
artigo 475J do Código de Processo Civil. No seu silêncio, adotadas as providências de estilo, com as cautelas legais, arquivemse os autos. P.R.I.C. Em caso de eventual recurso deverá ser recolhido o valor do preparo no importe de R$ 480,62 segundo
cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 45/46, caso a parte não seja beneficiada da assistência judiciária. - ADV
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
180.01.2011.000314-7/000000-000 - nº ordem 69/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS FERNANDO ARCANJO
X MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Fls. 48/50 - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
TUTELA ANTECIPADA proposta por LUIS FERNANDO ARCANJO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO
DO PINHAL. Aduz o autor que não tem condições financeiras de custear os medicamentos necessários para o tratamento
indicado. Pleiteia o reconhecimento de seu direito a receber o medicamento da parte requerida, com a concessão de medida
liminar. A medida liminar foi deferida (fls. 16). A requerida foi regularmente citada (fls. 33) e apresentou contestação (fls. 17/26).
Oportunizada a réplica (fls. 34/35). O Ministério Público ofereceu seu parecer, opinando pela procedência do pedido inicial (fls.
37/43). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Inaceitável a alegação do Município no sentido de que não é o ente público
responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado na inicial. Como se sabe, qualquer das três esferas de governo,
bem como suas respectivas autarquias, pode ser acionada para o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso
do cidadão às ações da área da saúde, não havendo que se cogitar em competência primitiva da União ou do Estado para
o fornecimento da medicação, tampouco em chamamento ao processo de tais entes federativos. Qualquer um dos entes da
Federação pode ser acionado para alcançar o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão às ações com
vistas a resguardar o direito à saúde. Em outras palavras: é defeso ao Município, para se livrar do encargo, alegar que o dever
é de outro. Esse também o entendimento do E. STJ, REsp 773657/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO: “ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO,
DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 E 198, § Io, DA CF/88. “I - É da competência solidária entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único
de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1°, da Constituição
Federal. II - Recurso especial improvido”. De se consignar que se trata de feito em que se tem o exame somente de questões
de direito, o que autoriza o julgamento desde logo, nos estritos termos da norma contida no artigo 330, inciso I do Código
de Processo Civil. O pedido da autora deve ser julgado procedente, tornando-se definitiva a medida liminarmente deferida.
A matéria envolve o exame de direito à saúde, direito assegurado pelas normas contidas nos artigos 6º e 196, ambos da
Constituição Federal. Sobre o tema de se destacar a opinião do eminente JOSÉ AFONSO DA SILVA: “A saúde é concebida
como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução
do risco de doenças e outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e igualdade de acesso às
ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 17ª Edição, São Paulo,
Malheiros, Brasil, 2000, pág. 804). Inescusável o dever do Estado de garantir o acesso igualitário a toda e qualquer pessoa
residente e domiciliada em território nacional. Não se alegue que o Município réu estaria excluído dessa responsabilidade, uma
vez que, a própria Constituição Federal no seu artigo 200, estabeleceu verdadeira responsabilidade solidária em matéria de
prestação de serviço de saúde ao jurisdicionado (solidariedade esta entre todos os membros integrantes do SUS). Como se
cuida de solidariedade constitucionalmente assegurada, obviamente que compete ao interessado mover a ação contra qualquer
dos entes ou contra todos eles, conforme seu interesse (artigo 46 e seus consectários do Código de Processo Civil). Aliás,
reconhecendo a solidariedade e a responsabilidade de Municípios neste atendimento, de se destacar: “Saúde - Câncer de pulmão
- responsabilidade do Município de Porto Alegre pelo fornecimento de remédios especiais; exclusão de drogas experimentais e
limitação ao atendimento padrão específico para sua moléstia. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal. Sentença de
procedência. Negaram provimento à apelação, confirmando-se a sentença em reexame necessário.” (TJRS - Apc 70.001230796
- 1ª Câmara Cível Especial - Rel. Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS, j. 30.08.2000). Não se alegue que a Lei nº 9494/97
ou a possibilidade de reexame necessário, ou, ainda, o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil e artigo
100 e seus consectários da Constituição Federal obstariam a possibilidade antecipação de tutela. De se destacar a opinião
do eminente JOÃO BATISTA LOPES, para quem: “Pensamos, aliás, que a tão comentada MP 1570, de 26.03.1997 convertida
na Lei nº 9.494. 10.09.1997, ao querer dificultar, impor óbice, criar embaraço a concessão à antecipação de tutela contra a
Fazenda Pública, veio, na verdade reconhecer ser possível na antecipação de tutela contra a Fazenda, já que praticamente
determinou em que condições deve ser concedida”. (in Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva,
2003, pág. 108/109). Ademais, como se observa pelo teor das normas a que se aludiu, sequer se exige que se cuide de pessoa
carente, eis que o acesso ao direito à saúde é universal e igualitário. Não se desconhecem as dificuldades financeiras pelas
quais passam os entes públicos, sobretudo após o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas, como se cuida de direitos
constitucionalmente assegurados, a Fazenda Municipal e o Estado devem ser orientar para reservar verbas orçamentárias e
estudos para que recursos possam ser alocados e atendam ao cumprimento deste direito constitucionalmente assegurado.
Tanto assim que se já se adverte que, para prevenir celeumas a este respeito, que, como a presente sentença confirma o teor
de medida liminar, o eventual recurso a ser interposto deverá ser recebido no seu efeito meramente devolutivo, nos estritos
termos da norma contida no artigo 520 e seus consectários do Código de Processo Civil, não se elidindo a plena execução do
presente julgado, desde logo, se necessário for, enquanto perdurarem as necessidades do tratamento (obrigação, portanto, de
trato sucessivo). Somente para findar a presente fundamentação, de se consignar que a municipalidade pode optar por fornecer
medicamento com o mesmo princípio ativo do descrito na inicial (caso exista, e, obviamente caso comprovado se tratar de
mesmo princípio ativo). Posto isso, entendo deva julgar procedente a presente ação, mantendo a medida liminarmente deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA ANTECIPADA proposta
por LUIS FERNANDO ARCANJO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, de modo a tornar
definitiva a medida liminarmente deferida, reconhecendo a obrigação de fazer da requerida de prestar à autora o tratamento
descrito na inicial, enquanto persistir a necessidade, sob pena de aplicação de multa diária que, oportunamente será fixada, se
o caso, julgando, assim, o presente processo, com resolução do seu mérito, nos termos da norma contida no artigo 269, inciso I
do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º