Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 902
1650
Cord. d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV DANIELA FERNANDA CONEGO OAB/SP 204260
146.01.2008.002386-3/000000-000 - nº ordem 1009/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X CLUBE
CAMPO TERRAS SANTA BÁRBARA E OUTROS - (até a presente data o autor não retirou a carta precatória)- REITERAÇÃO DA
PUBLICAÇÃO DE 10/12/10: tendo em vista que a precatória expedida à comarca de São Paulo foi devolvida para regularização
(faltam 3 cópias da petição inicial e complemento do pagamento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 6,02; observandose que o valor apurado deve satisfazer o total de R$ 30,26 - 2 atos), AUTOR: retirar novamente a precatória nesta Comarca de
Cordeirópolis, para regularização e posterior distribuição - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
146.01.2008.002685-4/000000-000 - nº ordem 7/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BANCO ITAÚ S/A X
JOSÉ ALEXANDRE CELOTTI - Fls. 92 - Proc. n.º 07/2009 VISTOS. Anote-se na autuação: “Cumprimento de Título Executivo
Judicial”. Intime-se o executado José Alexandre Celotti, via seu defensor, para pagar o débito o débito de folhas 91, no prazo de
15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES
GONÇALVES - Juiz de Direito - - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS
OAB/SP 110091 - ADV ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550 - ADV VITOR FILLET MONTEBELLO OAB/SP
269058 - ADV DANIEL DE CAMPOS OAB/SP 94306 - ADV PEDRO GERALDO ZANARELLI OAB/SP 115552
146.01.2009.000006-8/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Arrolamento - MARIA ELIZABETE MORAES ZANARELLI X
APARECIDO ZANARELLI - VISTOS Fls. 79/80: manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. Cord. d.s. MARSHAL RODRIGUES
GONÇALVES Juiz de Direito - ADV MAURO EVANDO GUIMARÃES OAB/SP 204341
146.01.2009.000161-0/000000-000 - nº ordem 86/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BONIFÁCIO & VITÓRIA LTDA. X
EUROMETAL MILANI CABOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Fls. 51 - Processo nº 86/09 Vistos. 1. Por primeiro, intimemse os executados, para no prazo 10 dias, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (IV, art. 600,
CPC), indicarem bens à penhora. 2. No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Cordeirópolis, d.s. MARSHAL RODRIGUES
GONÇALVES Juiz de Direito - ADV FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA OAB/SP 210633 - ADV MARCO ANTONIO BOSQUEIRO
OAB/SP 91119 - ADV FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA OAB/SP 210633
146.01.2009.000220-8/000000-000 - nº ordem 122/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. A. D. O. X I. L. P. Fls. 77 - . Proc. n.º 122/2009 VISTOS. Petição de folhas 69/70: a) a assistente social procede ao relatório dos fatos presenciados
e não lhe cabe comprovar a estabilidade emocional da autora; b) não se vislumbra pertinência no oficio para afeição o local em
que o réu trabalha, porquanto o relatório social juntado a folhas 37/41 informa que o menor se encontra com os avós. Determino
a avaliação psicológica da autora Gerlayne, no prazo de vinte dias. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para
o dia 31 de maio de 2011, às 15:00 horas. Observo que as testemunhas indicadas a folhas 70 deverão ser apresentadas neste
Juízo independente de intimação. Façam-se as intimações e requisições necessárias. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES
GONÇALVES - Juiz de Direito - . - ADV GERSON CASTELAR OAB/SP 229238
146.01.2009.000232-7/000000-000 - nº ordem 125/2009 - Consignatória (em geral) - PRAXIS - DP METAL INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X TUPI METAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS E SUCATAS
METÁLICOS - FAGIANI & FAGIANI LTDA E OUTROS - Vistos. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, pelo rito
especial, promovida por Praxis - DP Metal Indústria, Comércio; Importação e Exportação Ltda em face de Tupi Metais Comércio
Atacadista de Resíduos e Sucatas Metálicos - Fagiani & Fagiani Ltda; José Ariovaldo Oselle; Bancos Banespa (folhas
27/28) e Bradesco (folhas 35/36). Aduziu, em suma, que, em 10/12/2008, adquiriu da ré Tupi, 1.500 Kg de cobre eletrolítico,
por R$ 24.555,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), mediante emissão da Duplicata Mercantil nº 587.
Entretanto, sem conhecimento da autora, a ré Tupi dividiu a duplicata mercantil nas cártulas nºs 587-A e 587-B, enviadas
para cobrança pelo Banco Bradesco. E, o réu José Ariovaldo também se apresentou como credor, mediante cobrança pelo
Banco Banespa. Liminar de sustação do protesto concedida no rosto da petição inicial. Em aditamento (folhas 35/36), a autora
alegou que a ré Tupi Metais emitiu indevidamente as Duplicatas Mercantis nºs 544/A e 544/B, porquanto ausente negócio
jurídico subjacente (mercadoria devolvida). Em contestação (folhas 57/72), o Banco Bradesco alegou ilegitimidade de partes,
porquanto recebeu os títulos impugnados por endosso mandato. Em contestação (folhas 77/92), a ré Fagiani & Fagiani
alegou: a) inépcia da petição inicial, pois os réus José Ariovaldo e Banco Santander não possuem qualquer relação com as
duplicatas mercantis nºs 544-A e 544-B. Ademais, o rito processual eleito (consignação em pagamento) não é compatível
com o afirmado pela autora (ausência de negócio jurídico subjacente); b) por lapso do setor administrativo da contestação,
cobrado em duplicidade o crédito representado na Duplicata Mercantil nº 587, mas sem prejuízo para a autora, pois o réu José
Ariovaldo retirou o título de cobrança junto ao Banco Santander; c) em face da recusa da contestação de prorrogar o prazo para
pagamento da mercadoria representada na Duplicata Mercantil nº 544, a autora induziu em erro funcionário da contestante,
para que assinasse recebimento da devolução da mercadoria e emitisse nova nota fiscal, com data de pagamento posterior.
Em contestação (folhas 103/116), o réu José Ariovaldo referendou as alegações da ré Fagiani & Fagiani. Por fim, em
contestação (folhas 132/135), o Banco Santander alegou ilegitimidade de partes, pois agiu na condição de mandatário do réu
José Ariovaldo. Réplica a folhas 150/152. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Desnecessária a designação de
audiência de tentativa de conciliação, em razão do desinteresse dos réus. Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto
a ré Fagiani & Fagiani dispensou tacitamente dilação probatória (folhas 153 e 165). Em observância do princípio da
instrumentalidade, que vige no moderno direito processual civil, somente os vícios insanáveis devem ser reconhecidos. No
caso em tela, do exame do aditamento da petição inicial conclui-se que a autora apresentou nova pretensão: declaração de
inexigibilidade da duplicata mercantil nº 544. E, adotado o rito ordinário, admissível a cumulação de pedidos, porquanto os
interessados foram chamados à lide. As alegações de ilegitimidade das instituições financeiras são pertinentes, pois atuaram
na condição de mandatárias, conforme afirmado por elas e reconhecido pelos réus Fagiani & Fagiani e José Ariovaldo.
Desta feita, a responsabilidade pelo infausto é destes últimos. A ação contém dois pedidos distintos: a) delimitação do credor
da Duplicata Mercantil nº 587; b) declaração da inexistência da Duplicata Mercantil nº 544. Em relação a primeira pretensão,
cabe observar que não houve impugnação do negócio jurídico subjacente ou da emissão do título de crédito, pois a irresignação
da autora refere-se a duplicidade da cobrança. E, a duplicidade da cobrança encontra-se comprovada nas fotocópias juntadas
a folhas 17/18. Aliás, os réus reconheceram a emissão das cobranças em duplicidade, por lapso do setor administrativo da ré
Fagiani & Fagiani. Deste modo, correto o pedido de consignação em pagamento, pois a autora tem dúvida legítima acerca
do credor dos títulos reclamados. Em relação ao pedido de declaração da inexistência da duplicata mercantil, fato que a autora
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