Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 902
1649
sobre a carta precatória de fl. 250.); “VISTOS. Reconsidero a determinação de fls. 249. Nomeio como perito o Dr. Carlos A.
Rocha Costa, o qual deverá ser intimado para designação de data para realização da perícia, bem como para apresentação do
respectivo laudo no prazo de 30 dias, contados a partir da data agendada para exame. Int. Cord. d.s. (AUTOR: APRESENTAR
QUESITOS) MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV WALTER BERGSTROM OAB/SP 105185
146.01.2008.002230-4/000000-000 - nº ordem 943/2008 - Declaratória (em geral) - JADERSON PEREIRA PINTO X REAL
LEASING AS ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. I - Ação Declaratória de Inexistência de Débito: Cuida-se de ação
declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de dano moral, pelo rito ordinário, promovida por Jaderson Pereira Pinto
em face de Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil, ambos já qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento do
pagamento contemporâneo das prestações e ressarcimento do prejuízo decorrente do indevido apontamento de seu nome junto
ao Serasa. Ao final, pugnou pela consignação das prestações vincendas. Aduziu, em suma, que adquiriu um veículo Volkswagen
Gol, Placas DDJ 9064, mediante financiamento com clausula de alienação fiduciária em favor da empresa-ré e prestação de R$
533,23 (quinhentos e trinta e três reais e vinte três centavos). No dia 02 de setembro de 2008, o autor efetuou o pagamento da
oitava prestação no Banco Bradesco. E, no dia 02 de outubro do mesmo ano, tentou efetuar o pagamento da nona prestação,
mas foi impedido pelo sistema bancário, que não reconheceu o débito. A empresa-ré informou que o pagamento da mencionada
parcela (09/60) foi obstado, por ausência de pagamento da prestação anterior (08/60). O autor esclareceu o fato, inclusive
remetendo fax do pagamento efetuado, mas, para sua surpresa, o carnê de pagamento foi bloqueado, fato que impediu o
pagamento contemporâneo das prestações. Em 28/11/2008, na loja Equiproseg, o autor descobriu que seu nome tinha sido
apontado junto ao Serasa, fato que provocou sérios transtornos ao autor. Em contestação (folhas 61/69), a empresa-ré apontou
a ausência de prova da ocorrência do dano moral. Juntada informações do SCPC (folhas 123) e do Serasa (folhas 125). II
- Ação de Busca e Apreensão: Cuida-se de ação de busca e apreensão, pelo rito especial, promovida por Real Leasing S/A
Arrendamento Mercantil em face de Jaderson Pereira Pinto, ambos já qualificados nos autos, objetivando a retomada do veículo
conferido em garantia fiduciária de financiamento feito pelo réu, fundado na inadimplência das prestações vencidas desde 02
de setembro de 2008. Ao final, pugnou pela concessão de liminar. Concedida a liminar de busca e apreensão (folhas 24) e
cumprida (folhas 26). Em contestação (folhas 27/49), o réu Jaderson afirmou que quitou a parcela vencida em 02 de setembro
de 2008 na data do vencimento. E, que foi impedido de quitar as demais parcelas. Informação do Banco Bradesco juntada a
folhas 77. Revogada a liminar de busca e apreensão, conforme decisão lançada a folhas 78). A folhas 79/82, o autor apontou
o inadimplemento da oitava parcela. E, que, por esta razão, foi bloqueado o pagamento das demais prestações. E, a folhas 84,
informado pela empresa-autora que o veículo foi leiloado. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Cabível o julgamento
da lide, pois os elementos necessários ao exame meritório já estão nos autos. Na petição juntada a folhas 79/82 da Ação de
Busca e Apreensão, o réu Real Leasing afirmou: “Diante de tal feito, automaticamente as parcelas seguintes ficam bloqueadas
para pagamento em qualquer agência bancária, tendo em vista que, fica o Requerido constituído em mora, sendo necessário,
efetuar o pagamento da parcela anterior para que possa continuar pagando as demais ...” (folhas 79). Nesta perspectiva,
reconhecido o óbice imposto ao autor Jaderson, de pagamento das prestações supervenientes a parcela vencida em 02 de
setembro de 2008 (folhas 03 da ação de busca e apreensão, Item 3), o nó górdio encontra-se na aferição do pagamento ou não
desta parcela. Fixada esta premissa, passo ao exame meritório: O autor juntou comprovante de pagamento da prestação oitava
prestação, vencida em 02 de setembro de 2008 (folhas 18 da ação declaratória), com autenticação. A instituição financeira
afirmou que o pagamento foi realizado com cheque sem provisão de fundos. Entretanto, o autor juntou extrato da lavra do Banco
Bradesco, que confirmou o pagamento da prestação em questão (folhas 81). Fato também confirmado pelo extrato juntado pela
instituição financeira (folhas 100). Portanto, incorreto o procedimento da instituição financeira, que impediu o autor de continuar
o pagamento do financiamento. E, por consequência, incorreto impor a pecha de inadimplemento ao autor, quando impedido de
quitar o débito. O apontamento do nome do autor junto ao Serasa encontra-se confirmado na Informação juntada a folhas 125.
E, fato notório o prejuízo decorrente do apontamento junto ao cadastro de proteção ao crédito, pois impede o apontado de fazer
compras a prazo. Acrescente-se, ainda, que a instituição financeira com seu procedimento inadequado, tolheu o autor do uso
do veículo financiado, além do dissabor de responder a ação de busca e apreensão. Em síntese, evidente o comportamento
temerário da instituição financeira e o prejuízo ao autor, seja pelo apontamento, seja pela não fruição do veículo. Dessa feita,
deve ser fixada indenização por dano moral de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A ação de busca e apreensão deve ser julgada
improcedente, pois não houve inadimplemento injustificado de parte do réu Jaderson, mas provocado pela autora Real Leasing,
que impediu o pagamento das prestações. Entretanto, impossível a devolução do veículo, pois este já foi leiloado. Portanto, o
contrato deve ser resolvido com o pagamento do valor devido, mas sem qualquer taxa ou despesa moratória. Posto isto, julgo
procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de dano moral (Processo Cível nº 943/08) e improcedente
a ação de busca e apreensão (folhas 34/09). E, por consequência, extingo ambas as ações com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro inexistente a mora do devedor no contrato de financiamento
do veículo automotor, pois impedido de quitar as prestações por ato indevido da empresa-ré Real Leasing. E, resolvido o
contrato de alienação fiduciária por culpa da empresa-ré Real Leasing, cabendo a esta arcar com os encargos decorrentes da
inadimplência. Por fim, condeno a empresa Real Leasing ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em quinze por
cento do valor da condenação da Ação Cível nº 943/08, com os acréscimos da correção monetária e juros de mora, e do valor
da causa da Ação Cível nº 34/09, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça bandeirante desde a propositura daquela
ação. Necessária a concessão da tutela antecipada para determinar a exclusão dos apontamentos efetuados em desfavor do
autor Jaderson Pereira Pinto, pela empresa-ré Real Leasing SA. Expeça-se o necessário. P.R.I. Cordeirópolis, 21 de fevereiro
de 2011. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito Valor do preparo: R$ 631,14 (guia GARE DR - cod. 230-6) +
porte de remessa e retorno dos autos:R$ 25,00 por volume (Fundo de Despesas do TJ - cod. 110-4). - ADV ENIO HESPANHOL
OAB/SP 144132 - ADV ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO OAB/SP 270784 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/
SP 89774
146.01.2008.002259-6/000000-000 - nº ordem 959/2008 - Medida Cautelar (em geral) - ANTONIO GILBERTO FÁVERO
X VIDRES DO BRASIL LTDA. E OUTROS - VISTOS Recebo a apelação interposta pelos requeridos (fls.148/153), em seus
respectivos e regulares efeitos, o que faço com fundamento no artigo 520 do CPC. Às contra razões no prazo legal. Int. Cord.
d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV ANTONIO GILBERTO FAVERO OAB/SP 36837 - ADV VANESSA
STEIN FÁVERO OAB/SP 180827 - ADV JOAQUIM DUTRA FURTADO FILHO OAB/SP 284741 - ADV IDIMAR GOMES ARANHA
OAB/SP 152898 - ADV VLADIMIR DE MARCK OAB/SC 8746 - ADV SIMONI MAFIOLETE MARCON OAB/SC 7328
146.01.2008.002283-0/000000-000 - nº ordem 970/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO JOSÉ PERISSOTO X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 69/70. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º