Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 881
542
LLC X INTERFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 252 - Vistos. 1- Com fundamento nos artigos 655, inc. I, e 655-A,
do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de contas e ativos financeiros de titularidade do(a)(s) executado(a)(s) até o
valor apontado as fls. 248/250, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD. Após,
imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinada e dê-se ciência (resultado negativo) . Uma vez constatado
que o valor bloqueado em decorrência desta ordem é superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema
BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. 2- Decorrido o prazo de 10 dias,
sem qualquer manifestação do(a)(s) executado(a)(s), procederei, através do sistema BACENJUD, a ordem de transferência
do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exeqüente, para conta judicial à disposição deste juízo. Com a mera
juntada do comprovante do depósito judicial fica sobre referido valor constituída a penhora, independentemente da lavratura de
termo. Levando em consideração que o executado não se encontra representado por advogado nos autos, o prazo de quinze
dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-J, do CPC) passará a fluir da intimação pessoal
do(s) executado(s) da penhora que recai sobre o valor depositado judicialmente. Recolhida a taxa postal em 05 dias, expeçase carta de intimação (fls.239). Diante da possibilidade de oferecimento de impugnação ao cumprimento da sentença, com
atribuição de efeito suspensivo, eventual requerimento de levantamento da importância penhorada em decorrência do bloqueio
ora determinado somente se vislumbra com a prestação de caução pelo credor. Int. - ADV RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE
VIEGAS OAB/SP 98784 - ADV ELIANA ALO DA SILVEIRA OAB/SP 105933
562.01.2004.028375-1/000000-000 - nº ordem 1287/2004 - Ação Monitória - - NOVA ONDA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA X EDNA LEITE RAMOS - ATO ORDINATÓRIO - VISTA Fica(m) ao(s) autor(es) intimado(s) para, no prazo de cinco dias,
manifestar(em)-se sobre o ofício-resposta de fl.87/88 (DRF). - ADV JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS OAB/SP
107753
562.01.2004.031023-4/000001-000 - nº ordem 1392/2004 - Ação Monitória - - Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial
- PATRICIA MAGDA VENTRIGLIA X ROGERIO DA COSTA - Fls. 50/52 - Vistos. PATRICIA MAGDA VENTRÍGLIA apresentou
Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial, sustentando a nulidade da penhora, uma vez que esta recaiu sobre crédito
impenhorável, visto que se trata de indenização pertinente a bem utilizado para o exercício de seu ofício, nos termos do artigo
649, IV e V, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, excesso da execução, uma vez que o cálculo apresentado pelo credor
não está de acordo com o julgado, juntou a planilha de fl. 12. Manifestação do impugnado as fls. 41/43. É o relatório. Decido.
Processo em fase de cumprimento do julgado A penhora recaiu sobre o crédito que a impugnante possui ou ‘venha’ a possuir
nos autos do Processo 1931/2006, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca (fl. 33). Em que pese os argumentos
sustentados pela impugnante, de certo que o crédito penhorado não se enquadra em nenhumas das hipóteses do artigo 649
do CPC., deste modo inviável o pedido de nulidade da constrição. Assim é porque os referidos incisos IV e V do diploma legal
supra citado prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício de profissão. A isenção da penhora corresponde a
que recai sobre as ferramentas e utensílios manejáveis pelo profissional. Apenas coisas móveis se enquadram nesse conceito
(inc. V), o crédito penhorado, ainda que vier a ser utilizado para o ‘futuro’ desempenho do ofício da impugnante, de certo
não se encontra amparado pela impenhorabilidade dos termos do inciso IV do CPC. Com efeito, a interpretação mais correta
a se atribuir ao artigo 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o
dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. De
certo que a impugnante não trouxe aos autos nada que comprove que o único meio de sua subsistência é o dito aparelho
de ‘videokê’. E, que a futura indenização a que supostamente tenha direito, será destinada ao suprimento de necessidades
básicas sua e da sua família. Daí que, encontrando-se o crédito na esfera de suposição, este perde o seu caráter alimentar e
sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no artigo 655, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá como
objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie. Sob esse aspecto, conclui-se que o crédito penhorado não
compromete a manutenção digna da impugnante, ora executada nos autos principais, portanto, absolutamente penhorável. No
tocante à alegação de excesso da execução, esta já merece acolhida. Da análise dos cálculos apresentados pelas partes, de
se notar que de fato o impugnado apresentou seus cálculos de forma diversa do comando judicial, tanto que silenciou sobre tal
questão quando do oferecimento da sua impugnação. A sentença copiada a fl. 28/32, constituiu o crédito referente aos cheques
que instruíram o pedido monitório, em título executivo judicial, os quais seriam corrigidos monetariamente desde da distribuição
da ação e acrescido dos juros legais desde a citação. Denota-se das planilhas de fl. 20/21 que o impugnado fez incidir correção
e juros desde da data da emissão dos títulos, daí a diferença que dá ensejo ao excesso da execução argüido na inicial. Desta
feita, acolho os cálculos apresentados pela impugnante a fl. 12, posto que elaborados na forma do comando judicial, julgando-os
corretos, fixando-se o valor da execução em R$ 3.775,75 para agosto de 2007 que, acrescida da multa de 10% que trata o art.
475-J do CPC, perfaz o montante de R$ 4.153,32. Por conseqüência é de se concluir que assiste razão a impugnante quando
alega excesso de execução, ainda que não incluída em seus cálculos a referida multa. Ressalte-se, entretanto, que como ambas
as partes sucumbiram, deixo de arbitrar verba honorária correspondente. Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação
apresentada pela impugnante nos termos supra fundamentado, declarando subsistente a penhora levada a efeito nos autos
principais e permitindo o prosseguimento da execução, ora fixada no montante de R$ 4.153.32 para agosto de 2007. Deixo de
fixar os honorários advocatícios , conforme já ressalvado. Diante do decidido, prossiga-se nos autos principais, comunicando-se
o resultado da presente impugnação naqueles autos. P.R.I. Santos, 15 de dezembro de 2010. SELMA BALDANÇA MARQUES
GUIMARÃES Juíza de Direito CUSTAS DE PREPARO DE RECURSO DE APELAÇÃO e/ou ADESIVO - Cap. III, seção I, item
nº 11, NSCGJ - SALVO SE O RECORRENTE FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Valor singelo R$ _____ - Cód.
230-6 da gare Valor Corrigido R$ 82,10 - Cód. 230-6 da gare Porte de remessa e retorno R$ 25,00 - Cód. 0110-4 da guia do
F.E.D.T.J. NÃO HÁ CUSTAS RESIDUAIS A SEREM RECOLHIDAS - ADV MARA SILVIA FERREIRA MATOS OAB/SP 181640 ADV ROSANGELA SANTOS JEREMIAS OAB/SP 194713 - ADV DANIELA CARRILHO SCUDERI OAB/SP 164986
562.01.2004.037786-7/000000-000 - nº ordem 1652/2004 - Indenização (Ordinária) - - JACYRA FREIRE DIOGO GIUSTI X
MANCEPAR - ASSOCIACAO MANTENEDORA DE CEMITERIOS PARTICULARES - Fls. 182 - Vistos. 1- Com fundamento nos
artigos 655, inc. I, e 655-A, do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de contas e ativos financeiros de titularidade do(a)(s)
executado(a)(s) até o valor apontado as fls. 179/180, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema
BACEN-JUD. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinada e dê-se ciência. Uma vez constatado
que o valor bloqueado em decorrência desta ordem é superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema
BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. 2- Decorrido o prazo de 10 dias,
sem qualquer manifestação do(a)(s) executado(a)(s), procederei, através do sistema BACENJUD, a ordem de transferência
do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exeqüente, para conta judicial à disposição deste juízo. Com a mera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º